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0000108-78.2026.5.06.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000108-78.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: EDIVALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe4132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Não conhecer da impugnação ao valor da causa; 2 – Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3 – Declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas; 4 – E, no mais, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de EDIVALDO JOSE DA SILVA perante VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP. e DISAR TRANSPORTES LTDA. para declarar que a dispensa do reclamante se deu sem justa causa e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento em favor do reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e intimação específica para este fim, dos valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, observando-se que as diferenças de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas na conta vinculada do autor. As reclamadas, solidariamente, deverão anotar o término do contrato de trabalho na CTPS digital do autor no dia 20/01/2026, com data da projeção do aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias em 28/02/2026, tudo conforme Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SDI-I do C. TST e Portaria nº 671/MTP/2021. A obrigação acima deve ser cumprida pelas rés, comprovando nos autos o respectivo registro, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de 1/30 do salário mínimo por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC/2015, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista. Após o prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação deverá ser cumprida pela secretaria da Vara, o que assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento, conforme permissivo contido no art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa aqui estabelecida. A secretaria deverá expedir alvará para o reclamante sacar os valores depositados em sua conta vinculada. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre soma a ser obtida com a liquidação dos pedidos acolhidos nesta sentença. Por sua vez, condeno o autor a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) das reclamadas, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. São verbas de caráter indenizatório: a indenização referente à supressão parcial do intervalo intrajornada e interjornada; a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; o FGTS; a multa de 40% sobre o FGTS; o aviso prévio indenizado; as férias proporcionais acrescidas de 1/3; a fração de 13° salário relativa ao período de aviso prévio indenizado; a astreinte (multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer); a devolução do desconto da multa no valor de R$ 635,44 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) efetuado no holerite de janeiro de 2024; bem como as repercussões dos títulos deferidos incidentes sobre o aviso prévio indenizado, sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3, sobre a fração de 13° salário calculada sobre o aviso prévio indenizado e sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. Os demais títulos deferidos têm caráter remuneratório. Os títulos deferidos devem tomar como base de cálculo o salário básico com o pagamento das horas extras pré-contratadas, conforme fundamentação supra. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores dos pedidos indicados na peça vestibular, conforme fundamentação desta sentença. Critérios de juros e correção monetária conforme fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas, solidariamente, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda decorrem de imposição legal. Observe a Secretaria desta Vara os procedimentos estabelecidos na Lei n° 10.035, de 25/10/2000 (publicada no DOU de 26/10/2000). A parte demandada, que atuar na qualidade de fonte pagadora, deve calcular e recolher o imposto de renda acaso devido pelo autor, comprovando-o oportunamente nos autos, para dedução do crédito obreiro e posterior recuperação. Na hipótese de omissão, caberá à Secretaria da Vara ex officio calcular, deduzir e determinar o recolhimento do imposto de renda pela instituição bancária no momento em que o numerário se tornar disponível, observando-se no cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, o disposto na Lei nº 12.350, de 20/12/2010 (em que foi convertida a medida provisória nº 497, de 28/07/2010) e a Instrução Normativa RFB nº 1127/11 que regulamenta a referida lei. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, as partes e a contadoria do Juízo deverão incluir em seus cálculos de liquidação e/ou revisão a quantificação da contribuição previdenciária, indicando o limite de responsabilidade de cada uma delas pela parcela previdenciária respectiva, com observância da Súmula nº 368 do C. TST. Elaborada a conta, intimem-se as partes e a União, pela sua Procuradoria, para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Não havendo o pagamento da contribuição previdenciária, será a mesma executada juntamente com o crédito trabalhista, nos termos o art. 114, § 3º, da Constituição Federal, e na nova redação do art. 880 da CLT, autorizando-se a dedução do crédito do reclamante das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado para fins de recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000108-78.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: EDIVALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe4132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Não conhecer da impugnação ao valor da causa; 2 – Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3 – Declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas; 4 – E, no mais, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de EDIVALDO JOSE DA SILVA perante VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP. e DISAR TRANSPORTES LTDA. para declarar que a dispensa do reclamante se deu sem justa causa e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento em favor do reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e intimação específica para este fim, dos valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, observando-se que as diferenças de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas na conta vinculada do autor. As reclamadas, solidariamente, deverão anotar o término do contrato de trabalho na CTPS digital do autor no dia 20/01/2026, com data da projeção do aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias em 28/02/2026, tudo conforme Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SDI-I do C. TST e Portaria nº 671/MTP/2021. A obrigação acima deve ser cumprida pelas rés, comprovando nos autos o respectivo registro, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de 1/30 do salário mínimo por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC/2015, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista. Após o prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação deverá ser cumprida pela secretaria da Vara, o que assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento, conforme permissivo contido no art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa aqui estabelecida. A secretaria deverá expedir alvará para o reclamante sacar os valores depositados em sua conta vinculada. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do(s) patrono(s) da parte demandante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre soma a ser obtida com a liquidação dos pedidos acolhidos nesta sentença. Por sua vez, condeno o autor a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) das reclamadas, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. São verbas de caráter indenizatório: a indenização referente à supressão parcial do intervalo intrajornada e interjornada; a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; o FGTS; a multa de 40% sobre o FGTS; o aviso prévio indenizado; as férias proporcionais acrescidas de 1/3; a fração de 13° salário relativa ao período de aviso prévio indenizado; a astreinte (multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer); a devolução do desconto da multa no valor de R$ 635,44 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) efetuado no holerite de janeiro de 2024; bem como as repercussões dos títulos deferidos incidentes sobre o aviso prévio indenizado, sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3, sobre a fração de 13° salário calculada sobre o aviso prévio indenizado e sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. Os demais títulos deferidos têm caráter remuneratório. Os títulos deferidos devem tomar como base de cálculo o salário básico com o pagamento das horas extras pré-contratadas, conforme fundamentação supra. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores dos pedidos indicados na peça vestibular, conforme fundamentação desta sentença. Critérios de juros e correção monetária conforme fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas, solidariamente, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda decorrem de imposição legal. Observe a Secretaria desta Vara os procedimentos estabelecidos na Lei n° 10.035, de 25/10/2000 (publicada no DOU de 26/10/2000). A parte demandada, que atuar na qualidade de fonte pagadora, deve calcular e recolher o imposto de renda acaso devido pelo autor, comprovando-o oportunamente nos autos, para dedução do crédito obreiro e posterior recuperação. Na hipótese de omissão, caberá à Secretaria da Vara ex officio calcular, deduzir e determinar o recolhimento do imposto de renda pela instituição bancária no momento em que o numerário se tornar disponível, observando-se no cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, o disposto na Lei nº 12.350, de 20/12/2010 (em que foi convertida a medida provisória nº 497, de 28/07/2010) e a Instrução Normativa RFB nº 1127/11 que regulamenta a referida lei. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, as partes e a contadoria do Juízo deverão incluir em seus cálculos de liquidação e/ou revisão a quantificação da contribuição previdenciária, indicando o limite de responsabilidade de cada uma delas pela parcela previdenciária respectiva, com observância da Súmula nº 368 do C. TST. Elaborada a conta, intimem-se as partes e a União, pela sua Procuradoria, para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Não havendo o pagamento da contribuição previdenciária, será a mesma executada juntamente com o crédito trabalhista, nos termos o art. 114, § 3º, da Constituição Federal, e na nova redação do art. 880 da CLT, autorizando-se a dedução do crédito do reclamante das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado para fins de recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP - DISAR TRANSPORTES LTDA

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