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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000108-65.2026.5.19.0001 AUTOR: MARIA VIVIANE DA SILVA SANTOS RÉU: MANDACARU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cbf01f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS,e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA VIVIANE DA SILVA SANTOS em face de MANDACARU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e REALEZA DISTRIBUIDORA LTDA, para condenar as rés, solidariamente, nos seguintes termos: a) Declarar a existência de grupo econômico entre as demandadas e a responsabilidade solidária por todos os créditos desta condenação; b) Condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única) no importe de R$ R$ 138.570,91; c) Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora; d) Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I do TST); e) Honorários devidos aos advogados da 1ª reclamada: 15% dos valores dos pedidos rejeitados conforme valores apresentados na liquidação previamente apresentada na inicial, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766/DF; f) Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo das reclamadas solidariamente, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia; Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. d) Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST: na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor total da condenação a serem recolhidas pelas rés, conforme planilha. INTIMEM-SE AS PARTES. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANDACARU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000108-65.2026.5.19.0001 AUTOR: MARIA VIVIANE DA SILVA SANTOS RÉU: MANDACARU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cbf01f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS,e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA VIVIANE DA SILVA SANTOS em face de MANDACARU COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e REALEZA DISTRIBUIDORA LTDA, para condenar as rés, solidariamente, nos seguintes termos: a) Declarar a existência de grupo econômico entre as demandadas e a responsabilidade solidária por todos os créditos desta condenação; b) Condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única) no importe de R$ R$ 138.570,91; c) Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora; d) Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I do TST); e) Honorários devidos aos advogados da 1ª reclamada: 15% dos valores dos pedidos rejeitados conforme valores apresentados na liquidação previamente apresentada na inicial, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766/DF; f) Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo das reclamadas solidariamente, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia; Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. d) Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST: na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor total da condenação a serem recolhidas pelas rés, conforme planilha. INTIMEM-SE AS PARTES. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VIVIANE DA SILVA SANTOS
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