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0000108-58.2025.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 0000108-58.2025.8.26.0097 (processo principal 1001732-43.2016.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdeci Alves Menezes - Daniela Alves Menezes da Silva - Vistos. Reporto-me ao relatório da decisão de fls. 354/357. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou-se a fl. 381, concordando expressamente com o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais apresentado pela exequente, requerendo a não condenação em honorários pela fase de cumprimento de sentença e pedindo a homologação da conta com a subsequente expedição do requisitório. Ciente dessa manifestação, a herdeira habilitada Daniela Alves Menezes da Silva postulou a homologação imediata dos cálculos de fls. 339/347, o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da sociedade de advogados e a expedição das requisições de pequeno valor, observada a individualização dos créditos, reiterando o quanto já requerido quanto à coerdeira menor (fl. 385). I - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS O objeto da homologação ora requerida está circunscrito à verba honorária de sucumbência. O valor principal devido à parte exequente, de R$ 70.930,62 (setenta mil, novecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), com data-base em 12/2024, foi homologado pela decisão de fls. 231/232, não sofreu impugnação e não integrou o objeto do agravo de instrumento julgado pelo v. acórdão de fls. 305/322. Sobre ele já não se delibera. Anoto, por isso, que a planilha de fls. 341/343 indica, a título de valor devido ao autor, a quantia diversa de R$ 69.228,78 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), que não prevalece sobre a conta já homologada tanto que a própria exequente operou, na discriminação dos quinhões de fl. 339, com o montante de R$ 70.930,62 (setenta mil, novecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos). Quanto aos honorários sucumbenciais, a conta observa fielmente o título. O v. acórdão de fls. 305/322, transitado em julgado em 05/08/2026 (certidão de fl. 368), fixou a base de cálculo da verba no período compreendido entre 27/10/2016, data da citação, e 25/06/2024, data da prolação do julgado. É exatamente esse o recorte adotado na planilha de fls. 341/343, que aplicou o percentual de 11% (onze por cento) e apurou o montante de R$ 25.477,72 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), com data-base em 06/12/2024. Some-se que a autarquia executada, a quem incumbia alegar eventual excesso e apontar de imediato o valor que entendia correto, concordou de forma expressa com o cálculo e requereu a sua homologação (fl. 381). Sem impugnação e com o reconhecimento do devedor, a conta comporta homologação, permanecendo íntegros, quanto à atualização do débito até o efetivo pagamento, os critérios já assentados a fls. 354/357. II - DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido de arbitramento de honorários formulado pela exequente na petição inicial deste cumprimento veio condicionado à apresentação de impugnação pela autarquia (fl. 4, alínea "b"). A condição não se verificou: o Instituto executado não impugnou a conta e a ela expressamente aderiu, requerendo, a fl. 381, a não condenação nessa verba. Não há, pois, trabalho adicional a remunerar. Ausente impugnação à pretensão executória, não se arbitram honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito se sujeite ao regime de requisição de pequeno valor, como assentado no Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela autarquia a fl. 381, cuja modulação alcança as execuções deflagradas a partir de 1º/07/2024 hipótese destes autos, iniciados em 06/12/2024. O requerimento da autarquia merece acolhimento. III - DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES Postula-se o destaque de 30% (trinta por cento) dos atrasados, no importe de R$ 21.279,18 (vinte e um mil, duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), em favor de Carnevale Sociedade Individual de Advocacia (fls. 339/340, alíneas "a" e "f", e fl. 385). O percentual encontra respaldo na cláusula 2.3 do contrato de fls. 104/105 e o destaque é autorizado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. O modo de cálculo, contudo, não subsiste. O instrumento de fls. 104/105 tem por contratante exclusiva Daniela Alves Menezes da Silva, que o subscreveu em 07/02/2025, na qualidade de herdeira habilitada. A adolescente Anna Júlia Santana das Neves, que sucede por representação a seu genitor pré-morto (art. 1.851 do Código Civil), dele não participou, nem é representada pelo subscritor da petição. Como já assentado a fls. 354/357, o destaque pressupõe contrato firmado pelo titular do crédito e somente pode incidir sobre a parcela pertencente a quem contratou os serviços advocatícios. A planilha, entretanto, deduziu o percentual do montante global dos atrasados e, só depois, repartiu o remanescente, de sorte que fez a adolescente suportar metade de uma obrigação contratual que não assumiu. A ordem das operações há de ser invertida. Primeiro reparte-se o crédito entre as duas sucessoras, cabendo a cada qual a metade do principal homologado, isto é, R$ 35.465,31 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). Só então incide, e apenas sobre o quinhão de Daniela Alves Menezes da Silva, o percentual contratado, do que resulta destaque de R$ 10.639,59 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e remanescente de R$ 24.825,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) em favor da contratante. O quinhão da adolescente permanece íntegro. Note-se que o líquido devido à herdeira capaz é o mesmo por ela indicado a fl. 339; o que se corrige é a diminuição indevida da fração da incapaz. O destaque, assim, comporta acolhimento parcial, nesse montante, sem prejuízo de o patrono renovar a pretensão quanto à fração da adolescente depois de regularizada a representação processual desta e ouvido o Ministério Público, tal como ressalvado a fls. 354/357. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, constituem direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil) e podem ser requisitados em favor da sociedade que ele integra na qualidade de sócio (art. 85, § 15, do mesmo diploma). IV - DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO E DO QUINHÃO DA HERDEIRA INCAPAZ Nenhum dos créditos individualizados alcança o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a satisfação se opera por requisição de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001), a ser encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a quem cabe a atualização dos valores requisitados, observada a data-base de cada rubrica. Quanto à fração da herdeira capaz, à verba contratual destacada e aos honorários de sucumbência, nada obsta a expedição das requisições tão logo preclusa esta decisão, providência já autorizada pelo parecer ministerial de fls. 351/353 e postulada pela própria exequente a fl. 385, desde que rigorosamente segregados os quinhões. Situação diversa é a da adolescente Anna Júlia Santana das Neves. A requisição de pagamento pressupõe a qualificação completa do beneficiário e, tratando-se de incapaz, a atuação por representante legal devidamente constituído (arts. 71 e 72 do Código de Processo Civil), o que ainda não ocorreu. As diligências destinadas à localização e à intimação de sua genitora, Sra. Renata Cristina Santana, foram deferidas a fls. 354/357 e não vieram certificadas nos autos, de modo que devem prosseguir, com a sucessiva pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados e, persistindo o insucesso, com a deliberação sobre a nomeação de curador especial. Até lá, o quinhão da adolescente permanece reservado e intangível, na forma já assentada a fls. 328/329 e 354/357, sem que a demora na regularização de sua representação prejudique o crédito das demais rubricas, de natureza alimentar. Registro, por fim, que a vista ao Ministério Público determinada a fls. 354/357 para depois da manifestação da autarquia foi antecipada pela serventia (fls. 378/379, com ciência em 11/08/2026 a fl. 380), sem que sobreviesse parecer. Renova-se, por isso, a oitiva do órgão ministerial, em razão do interesse da incapaz, sem prejuízo do prosseguimento quanto à parte capaz, desde logo autorizado no parecer de fls. 351/353. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 339/347 e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 25.477,72 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), com data-base em 06/12/2024, mantido o principal de R$ 70.930,62 (setenta mil, novecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), já homologado a fls. 231/232. Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social em honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença. Fixo o quinhão de cada sucessora em R$ 35.465,31 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos) e defiro parcialmente o destaque de honorários contratuais em favor de Carnevale Sociedade Individual de Advocacia, no importe de R$ 10.639,59 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), incidente exclusivamente sobre o quinhão de Daniela Alves Menezes da Silva, indeferindo o excedente postulado, ressalvada a renovação do pedido quanto à fração da adolescente após a regularização de sua representação processual. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor em favor de Daniela Alves Menezes da Silva, no valor de R$ 24.825,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), e de Carnevale Sociedade Individual de Advocacia, quanto ao destaque contratual e aos honorários sucumbenciais. Mantenho integralmente reservado o quinhão de Anna Júlia Santana das Neves, cuja requisição será expedida depois de regularizada a sua representação processual, e determino o prosseguimento das diligências deferidas a fls. 354/357, certificando-se o resultado do mandado de intimação da Sra. Renata Cristina Santana. Vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do Código de Processo Civil), na forma já determinada a fls. 354/357. Int. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)

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