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0000108-41.2022.8.16.0162

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sertanópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000108-41.2022.8.16.0162 Processo: 0000108-41.2022.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$44.650,00 Autor(s): JOSÉ ROGÉRIO DOS SANTOS Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Seq. 316. Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão de seq. 312, a qual afastou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, a considerar que o autor efetuou o pagamento das custas iniciais, o que implicaria em renúncia ao benefício da assistência judiciária gratuita antes postulado. Pois bem. Não obstante os argumentos trazidos pela parte autora, o pedido de reconsideração não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio, que não prevê tal figura, de modo que sequer deve ser conhecido. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo. Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional como agravo regimental, ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Pedido de reconsideração não conhecido. (STF, Rcl 49697 Rcon, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021) – Destaquei. Assim, diante do exposto e considerado o fato de que o pedido de reconsideração não tem natureza de recurso - de modo que sequer merece ser conhecido -, eventual inconformismo da parte deve ser manejado na via recursal própria. Fica mantida a decisão de seq. 312 para todos os fins. Cumpra-se. 2. Seq. 315. No mais, anote-se que o feito segue em fase de cumprimento de sentença. Retifiquem-se os polos, se necessário, com anotação no Distribuidor. 3. Intime-se a parte devedora, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, sob pena de decorrido o prazo fixado, acrescer-se a multa de dez por cento, e também de honorários de advogado de dez por cento, e de imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o disposto nos artigos 523 e ss. do CPC. 4. Observe-se que (art. 523 e §§ do CPC): § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Havendo pedido, proceda-se preferencialmente à pesquisa no sistema SISBAJUD (inclusive “teimosinha”, por 30 dias), ficando autorizadas ainda desde logo pesquisas via RENAJUD e SNIPER, caso postuladas. 5. Cientifique-se o executado de que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” (art. 525 do CPC). 6. No mais, observe-se a portaria pertinente. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado

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