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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000108-39.1996.8.24.0062/SC
EXECUTADO: MARIA DO CARMO ARAGAO MENDES
ADVOGADO(A): ITALO MENDES D ANNIBALLE (OAB SC019967)
DESPACHO/DECISÃO
1. O feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda de utilidade prática da execução fiscal, decorrente da prolongada tramitação processual e da ausência de perspectiva concreta de localização de bens aptos à satisfação integral do crédito tributário. Não houve, contudo, declaração de inexistência, inexigibilidade ou extinção do débito exequendo.
Assim, embora a sentença tenha determinado a devolução dos valores, verifica-se que a constrição foi regularmente efetivada e que o crédito tributário permaneceu íntegro e exigível durante toda a tramitação processual. A extinção decorreu exclusivamente da ausência de utilidade na continuidade da execução, e não da inexistência do débito.
Desse modo, considerando a subsistência do crédito e a regularidade da penhora, os valores depositados em juízo devem ser destinados à satisfação parcial da dívida executada, e não devolvidos ao devedor.
2. Logo, DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do exequente.
BENEFICIÁRIO(S): ESTADO DE SANTA CATARINA.
DADOS BANCÁRIOS: O valor integral deverá ser depositado na Conta Única do Estado de Santa Catarina:
5201 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONTA ÚNICA DO ESTADO CNPJ: 82.951.310/0001-56 BANCO: BRASIL - 001 AGÊNCIA: 3582-3 CONTA-CORRENTE: 901.101-3.
VALOR:evento 220, EXTRATO DE SUBCONTA1, com eventual atualização.
3. Após, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, CERTIFIQUE-SE. Depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.