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0000108-39.1996.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000108-39.1996.8.24.0062/SC EXECUTADO: MARIA DO CARMO ARAGAO MENDES ADVOGADO(A): ITALO MENDES D ANNIBALLE (OAB SC019967) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda de utilidade prática da execução fiscal, decorrente da prolongada tramitação processual e da ausência de perspectiva concreta de localização de bens aptos à satisfação integral do crédito tributário. Não houve, contudo, declaração de inexistência, inexigibilidade ou extinção do débito exequendo. Assim, embora a sentença tenha determinado a devolução dos valores, verifica-se que a constrição foi regularmente efetivada e que o crédito tributário permaneceu íntegro e exigível durante toda a tramitação processual. A extinção decorreu exclusivamente da ausência de utilidade na continuidade da execução, e não da inexistência do débito. Desse modo, considerando a subsistência do crédito e a regularidade da penhora, os valores depositados em juízo devem ser destinados à satisfação parcial da dívida executada, e não devolvidos ao devedor. 2. Logo, DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do exequente. BENEFICIÁRIO(S): ESTADO DE SANTA CATARINA. DADOS BANCÁRIOS: O valor integral deverá ser depositado na Conta Única do Estado de Santa Catarina: 5201 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONTA ÚNICA DO ESTADO CNPJ: 82.951.310/0001-56 BANCO: BRASIL - 001 AGÊNCIA: 3582-3 CONTA-CORRENTE: 901.101-3. VALOR:evento 220, EXTRATO DE SUBCONTA1, com eventual atualização. 3. Após, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, CERTIFIQUE-SE. Depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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