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TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000108-35.2026.5.19.0011 AUTOR: CICERO DA SILVA JUNIOR RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 084fbbf proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT 1. Os autos baixaram do Egrégio TRT após julgamento do recurso ordinário, cujo acórdão transitou em julgado em 03/09/2026, conforme certidão retro. 2. A Corte Superior não reformou a sentença de mérito. 3. Destarte, embora a parte reclamante tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com base no art. 1º, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Destaco que a medida determinada não prejudica o direito do advogado da parte reclamada, tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 1º, do normativo em questão, nestes termos: "§ 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”." Dê-se ciência. Cumpra-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000108-35.2026.5.19.0011 AUTOR: CICERO DA SILVA JUNIOR RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 084fbbf proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT 1. Os autos baixaram do Egrégio TRT após julgamento do recurso ordinário, cujo acórdão transitou em julgado em 03/09/2026, conforme certidão retro. 2. A Corte Superior não reformou a sentença de mérito. 3. Destarte, embora a parte reclamante tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com base no art. 1º, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Destaco que a medida determinada não prejudica o direito do advogado da parte reclamada, tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 1º, do normativo em questão, nestes termos: "§ 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”." Dê-se ciência. Cumpra-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DA SILVA JUNIOR
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