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TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000108-33.2011.5.05.0631 RECLAMANTE: APARECIDO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2f08a3 proferido nos autos. DESPACHO I. Na forma como postulado por NEÓS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sob a condição de incorporadora de FAELBA - Fundação COELBA de Previdência Complementar, proceda-se à transferência em seu favor dos depósitos recursais efetuados na fase de cognição do litígio por tal fundação incorporada, intimando-se, antes, tal entidade de previdência privada para, na forma como facultado em sua petição de id 7c51877, trazer aos autos as suas informações bancárias, de maneira a permitir tal movimentação de recursos na forma como autoriza o art. 906, parágrafo único, do CPC. II. De se lembrar que, nos termos do art. 1.116 do Código Civil “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”, implicando, portanto, em extinção da sociedade incorporada. III. Importa o registro, ademais, de que, em cumprimento aos termos do despacho de id (...), foi dada "... ciência às partes do despacho de id d2fe3e7, onde, em função da petição de id 4159eb5, apresentada por NEÓS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sob a condição de incorporadora da FAELBA - Fundação COELBA de Previdência Complementar, foi determinada a retificação da autuação para se fazer "constar no polo passivo a empresa incorporadora", sob a advertência de que eventual silêncio ... [autorizaria] a presunção de assentimento tácito". IV. O executado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, a seu turno, com a sua petição de id ed25e46, de 19.01.2024, apresentou os seus dados bancários com igual propósito. V. Antes, porém, de destinação dos recursos remanescentes na execução, intime-se o exequente para que, no prazo de lei, em sendo a hipótese, promova o requerimento que ainda reputar adequado à espécie, sob a advertência de que eventual silêncio autorizará a presunção de ausência de objeção à declaração de extinção da execução. nos termos do art. 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária. BRUMADO/BA, 05 de setembro de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000108-33.2011.5.05.0631 RECLAMANTE: APARECIDO SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2f08a3 proferido nos autos. DESPACHO I. Na forma como postulado por NEÓS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sob a condição de incorporadora de FAELBA - Fundação COELBA de Previdência Complementar, proceda-se à transferência em seu favor dos depósitos recursais efetuados na fase de cognição do litígio por tal fundação incorporada, intimando-se, antes, tal entidade de previdência privada para, na forma como facultado em sua petição de id 7c51877, trazer aos autos as suas informações bancárias, de maneira a permitir tal movimentação de recursos na forma como autoriza o art. 906, parágrafo único, do CPC. II. De se lembrar que, nos termos do art. 1.116 do Código Civil “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”, implicando, portanto, em extinção da sociedade incorporada. III. Importa o registro, ademais, de que, em cumprimento aos termos do despacho de id (...), foi dada "... ciência às partes do despacho de id d2fe3e7, onde, em função da petição de id 4159eb5, apresentada por NEÓS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sob a condição de incorporadora da FAELBA - Fundação COELBA de Previdência Complementar, foi determinada a retificação da autuação para se fazer "constar no polo passivo a empresa incorporadora", sob a advertência de que eventual silêncio ... [autorizaria] a presunção de assentimento tácito". IV. O executado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, a seu turno, com a sua petição de id ed25e46, de 19.01.2024, apresentou os seus dados bancários com igual propósito. V. Antes, porém, de destinação dos recursos remanescentes na execução, intime-se o exequente para que, no prazo de lei, em sendo a hipótese, promova o requerimento que ainda reputar adequado à espécie, sob a advertência de que eventual silêncio autorizará a presunção de ausência de objeção à declaração de extinção da execução. nos termos do art. 924, II, do CPC, de aplicação subsidiária. BRUMADO/BA, 05 de setembro de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO SOUZA SILVA
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