Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA · Sentença (expediente)
Processo nº 0000108-31.2017.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Réu: RANGEL OLIVEIRA DE FREITAS e IRANILDO DOS SANTOS MACHADO Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: LUSMARINA PEREIRA QUADROS - MA12331 SENTENÇA (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de: 1. CONDENAR o denunciado RANGEL OLIVEIRA DE FREITAS, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal; 2. ABSOLVER o denunciado IRANILDO SANTOS MACHADO, qualificado nos autos em epígrafe, das imputações do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE. Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme certidão de ID 188736595. Não há dados da conduta social do acusado. Não há elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime não serão valoradas. As consequências do crime são normais à espécie. E o comportamento da vítima é irrelevante para a valoração deste crime. Desta forma, tendo sido identificada uma circunstância desfavorável ao denunciado, fixo sua PENA BASE em 2 (DOIS) ANOS e 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 2ª FASE. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena no patamar de 2 (DOIS) ANOS e 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 3ª FASE. Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva do acusado em 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. O réu ficou custodiado preventivamente por 2 (dois) meses, restando a cumprir 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de pena. Considerando que, à vista do montante da pena imposta e o tempo em que o acusado passou preso preventivamente não são capazes de mudar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º do CPP. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. SUBSTITUO a pena corporal por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal, por se configurar a melhor medida na situação evidenciada, que deverá realizar tarefas gratuitas a serem desenvolvidas na forma e prazo a serem estipulados em audiência admonitória. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão de ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 73 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, na forma determinada no art. 387, IV do CPP, considerando a inexistência de pedido da acusação e de instrução processual que permita a fixação do quantum. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da regra do art. 387, § 2º do CPP, concedo ao réu o direito de responder em liberdade. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais, porém suspendo a exigibilidade dos créditos por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, que ora defiro. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; B) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 50 do Código Penal; C) Cadastre-se a sentença no INFODIP, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; D) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que seja efetuado o respectivo registro. E) Cadastre-se a execução penal no SEEU e, após, designe-se audiência admonitória. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários da advogada Dra. Lusmarina Pereira Quadros, OAB/MA n.º 12.331, no valor de R$ 5.796,00 (cinco mil setecentos e noventa e seis reais), conforme a Resolução-GP n.º 58, de 30 de julho de 2026. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, informando acerca da condenação em honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.