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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000108-28.2026.5.18.0281 AUTOR: EDER CLEMENTE DA CRUZ RÉU: J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64f8a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDER CLEMENTE DA CRUZ em face de J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, J G GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA. e MUNICÍPIO DE ANICUNS/GO/GO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação, para: Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, J G Transporte e Turismo Eireli;Reconhecer a existência de grupo econômico entre J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI e J G GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA, condenando-as solidariamente ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença;Julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE ANICUNS/GO;Determinar que a primeira reclamada anote a CTPS do reclamante e efetue o recolhimento do FGTS + multa de 40% e obrigações de fazer decorrentes; eCondenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, sobreaviso, intervalo interjornada e horas extras, auxílio-alimentação e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Deverá ser deduzido aquilo que já foi pago sob mesmo título, conforme se apurar dos contracheques. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, conforme tópico específico da fundamentação. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência do referido tributo, relativas às épocas próprias, nos termos da IN RFB nº 1500/2014. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência do referido tributo, relativas às épocas próprias, nos termos da IN RFB nº 1127/2011. Recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei 8.212/91 e do Provimento Consolidado da CGJT, observando-se, ainda, o entendimento consubstanciado na súmula 368 do C.TST. Deverá ser observada eventual condição de entidade de fins filantrópicos da reclamada, nos termos do artigo 55 da Lei 8.212/91 que confere isenção quanto à quota-parte do empregador. Em atendimento ao PGC/TRT 18ª Região, as partes ficam esclarecidas acerca da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias referentes ao período do vínculo, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei 8.212/1991. A DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP e a GPS para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). Diante disso, nem a GFIP nem a GPS deverão ser utilizadas para declaração de débitos de ação trabalhista ou para pagamento dos valores devidos a partir de outubro de 2023. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no importe de R$1.139,47, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$56.973,53. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. WFC WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDER CLEMENTE DA CRUZ
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000108-28.2026.5.18.0281 AUTOR: EDER CLEMENTE DA CRUZ RÉU: J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64f8a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDER CLEMENTE DA CRUZ em face de J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI, J G GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA. e MUNICÍPIO DE ANICUNS/GO/GO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação, para: Reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, J G Transporte e Turismo Eireli;Reconhecer a existência de grupo econômico entre J G TRANSPORTE E TURISMO EIRELI e J G GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA, condenando-as solidariamente ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença;Julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE ANICUNS/GO;Determinar que a primeira reclamada anote a CTPS do reclamante e efetue o recolhimento do FGTS + multa de 40% e obrigações de fazer decorrentes; eCondenar solidariamente a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, sobreaviso, intervalo interjornada e horas extras, auxílio-alimentação e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Deverá ser deduzido aquilo que já foi pago sob mesmo título, conforme se apurar dos contracheques. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, conforme tópico específico da fundamentação. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência do referido tributo, relativas às épocas próprias, nos termos da IN RFB nº 1500/2014. A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deve observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência do referido tributo, relativas às épocas próprias, nos termos da IN RFB nº 1127/2011. Recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei 8.212/91 e do Provimento Consolidado da CGJT, observando-se, ainda, o entendimento consubstanciado na súmula 368 do C.TST. Deverá ser observada eventual condição de entidade de fins filantrópicos da reclamada, nos termos do artigo 55 da Lei 8.212/91 que confere isenção quanto à quota-parte do empregador. Em atendimento ao PGC/TRT 18ª Região, as partes ficam esclarecidas acerca da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias referentes ao período do vínculo, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei 8.212/1991. A DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP e a GPS para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). Diante disso, nem a GFIP nem a GPS deverão ser utilizadas para declaração de débitos de ação trabalhista ou para pagamento dos valores devidos a partir de outubro de 2023. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no importe de R$1.139,47, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$56.973,53. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. WFC WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ANICUNS
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