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0000108-22.2016.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0000108-22.2016.8.15.0601 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Nulidade de ato administrativo] EXEQUENTE: SOLANGE COSTA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os dados obrigatórios, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + selic) soma do valor principal corrigido já homologados (sem o juros e selic) soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) soma do total do valor da SELIC já homologados (caso aplicável) índice de correção monetária taxa de juros mensal percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave pix) dos beneficiários Informações relativas às retenções legais (Imposto de Renda, Instituto de Previdência, alíquotas incidentes) Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA * Contrato de honorários contratuais e a divisão de percentual para cada advogado, caso haja. João Pessoa, 2 de setembro de 2026. JOSE VALTER GONCALVES DE FREITAS Chefe de Cartório

  2. Intimação

    TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000108-22.2016.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido originariamente por SOLANGE COSTA SILVA (atualmente SOLANGE COSTA SILVA SOARES) em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão de título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0000108-22.2016.8.15.0601 (ID 23807299, ID 74445986 e ID 74449158). Após o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração da servidora ao cargo público (ID 43224582 e ID 43224866), a credora postulou o adimplemento da obrigação de pagar retroativos (ID 45502013 e ID 45502023). A impugnação inicial ao crédito principal apresentada pelo executado foi rejeitada (ID 84730070), oportunidade em que foram homologados os cálculos e fixados honorários advocatícios na fase executiva em 10% do proveito econômico, decisão transitada em julgado (ID 104331962). Posteriormente, foram arbitrados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento também em 10% da condenação (ID 98567943). A exequente noticiou a alteração de seu patronímico para SOLANGE COSTA SILVA SOARES, em razão de matrimônio, juntando certidão de casamento e cédula de identidade (ID 104936422, ID 104938680 e ID 104938681), e requereu o destaque de 30% de honorários contratuais sobre seu crédito líquido, instruindo o feito com o respectivo contrato (ID 104938679). Houve a confecção da minuta de precatório do crédito principal (ID 109236842), com reserva de 15% para o Dr. Marcos Edson de Aquino e 15% para o Dr. Cláudio Galdino da Cunha. Em seguida, os patronos apresentaram a planilha atualizada dos honorários sucumbenciais cumulados (10% do conhecimento e 10% do cumprimento), totalizando R$ 110.308,68 (ID 109547096 e ID 109547097), ensejando a elaboração das respectivas minutas requisitórias no valor de R$ 55.154,34 para cada advogado (ID 112032005). O Município executado opôs impugnação aos cálculos dos honorários sucumbenciais (ID 112800232), a qual foi integralmente rebatida pela parte exequente (ID 121245047). Em 04/03/2026, sobreveio a sentença de ID 154846603, que rejeitou a referida impugnação, homologou os cálculos atualizados no montante de R$ 525.279,43 para a condenação principal e R$ 110.308,68 para os honorários sucumbenciais, determinando o prosseguimento da execução com a remessa dos ofícios requisitórios de precatório. Em 05/03/2026, os autos foram redistribuídos a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, conforme ato ordinatório de ID 154941753, expedido com base na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Da Retificação Cadastral da Exequente A parte exequente comprovou documentalmente que, em razão do casamento, passou a adotar o nome civil de SOLANGE COSTA SILVA SOARES, conforme atestam a certidão de casamento de ID 104938681 e o documento oficial de identidade de ID 104938680. Constata-se da certidão de ID 109224170 que a serventia encontrou óbice sistêmico na retificação automática do polo ativo pelo CPF. Considerando que a situação cadastral já se encontra regularizada perante a Receita Federal (ID 109224174), impõe-se a imediata retificação manual no sistema PJe para que os registros processuais e os futuros atos de pagamento reflitam com exatidão a qualificação civil atualizada da credora. Do Destaque dos Honorários Contratuais e dos Precatórios Sucumbenciais O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 22, § 4º, autoriza expressamente o destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o instrumento de ajuste seja colacionado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório requisitório. Na espécie, a credora e seus patronos acostaram aos autos o contrato de honorários advocatícios prevendo a verba no importe de 30% sobre o proveito econômico (ID 104938679), antes do envio formal da requisição ao Tribunal, inexistindo controvérsia entre cliente e patronos. Dessa forma, revela-se plenamente legítima a reserva contratual no percentual de 30% do crédito alimentar da exequente, figurando 15% em favor do Dr. Marcos Edson de Aquino e 15% em favor do Dr. Cláudio Galdino da Cunha, nos exatos termos já delineados na minuta de ID 109236842. Outrossim, no que tange aos honorários sucumbenciais devidos pelo ente público executado, a sentença de ID 154846603 rejeitou a insurgência municipal e homologou o valor total de R$ 110.308,68, decorrente da soma cumulativa das verbas de sucumbência arbitradas na fase de conhecimento (10%) e na fase de cumprimento de sentença (10%), autorizando a expedição autônoma dos respectivos precatórios sucumbenciais em favor dos patronos (minutas de ID 112032005). Do Trânsito em Julgado da Sentença Homologatória e da Remessa à Gerência de Precatórios A sentença de ID 154846603 resolveu em definitivo a impugnação aos cálculos oposta pelo Município de Belém, homologou o valor global de R$ 525.279,43 e os honorários de R$ 110.308,68, e determinou a remessa dos ofícios requisitórios de precatório. Consoante o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitada a impugnação e estabilizada a definição do débito, a expedição e o encaminhamento do precatório pelo Tribunal competente constituem o meio constitucional idôneo para a satisfação do crédito fazendário. Assim, cumpre à Secretaria certificar o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado da sentença de ID 154846603. Estando as minutas requisitórias previamente confeccionadas e conferidas (ID 109236842 e ID 112032005), e ante a expressa concordância da parte exequente (ID 109547096 e ID 112407007), deve ser promovida a transmissão eletrônica definitiva dos ofícios requisitórios de precatório à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (GEPRE/TJPB), via Sistema de Acompanhamento de Precatórios (SAPRE). Ante o exposto: a) determino à Secretaria que proceda à imediata retificação cadastral no sistema PJe para fazer constar no polo ativo o nome civil de SOLANGE COSTA SILVA SOARES, adotando as diligências técnicas necessárias perante a Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal, caso persista inconsistência no sistema; b) determino à Secretaria que adote diligências necessárias objetivando a regularização dos precatórios já expedidos nos autos. Com a respectiva assinatura de ambos e sua distribuição no PJe, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, caso seja necessário. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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