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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000108-13.2026.5.12.0049 RECORRENTE: ADIANE REINHOLD DA VEIGA RECORRIDO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000108-13.2026.5.12.0049 (RORSum) RECORRENTE: ADIANE REINHOLD DA VEIGA RECORRIDO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA À GESTANTE Pretende a demandante a reversão da dispensa por justa causa, com o pagamento das verbas devidas para o caso de dispensa imotivada, bem como o reconhecimento da garantia de emprego assegurada à gestante e o pagamento da indenização substitutiva. Alega que a ré não comprovou o ato de improbidade que lhe foi imputado, porquanto a ausência de registro das mochilas não demonstra dolo, conluio, obtenção de vantagem econômica ou participação consciente na saída irregular das mercadorias. Afirma que, em razão do intenso fluxo de clientes, não percebeu a retirada dos produtos. Aduz, ainda, que não possuía antecedentes disciplinares e que a aplicação da pena máxima mostrou-se desproporcional. Ao exame. Trata-se a justa causa imposta à empregada, gerando graves prejuízos ao obreiro quando aplicada, razão por que os fatos que a fundamentarem deverão ser plenamente comprovados, cabendo à reclamada o ônus da prova (art. 818/CLT, c/c art. 373, II, CPC). Sabe-se que a confiança é elemento essencial de toda relação de emprego. Assim, elidida a confiança por uma das partes envolvidas, não há como subsistir o liame empregatício. Conforme o Prof. Maurício Godinho Delgado, ato de improbidade "trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer." (In Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed., 2ª tiragem, LTr, julho/2006. p. 1191). Na hipótese dos autos, depreendo da prova produzida que a autora praticou ato de improbidade, elidindo o elemento de fidúcia inerente a toda relação de emprego. O vídeo juntado aos autos revela que uma outra empregada colocou sobre o caixa duas garrafas e duas mochilas. Ato contínuo, a demandante registrou apenas as bebidas, conversou com a colega, acompanhou a operação pela tela do computador e concluiu o pagamento com a entrega do respectivo comprovante. É possível perceber, ainda, o manuseio das mochilas e a aparente retirada de suas etiquetas. A única testemunha ouvida não presenciou diretamente o episódio. Contudo, relatou que, após constatar a falta das mochilas, examinou as imagens das câmeras de segurança. Conforme bem registrado pelo Juízo a quo, a prova oral confirmou a ausência de registro das mercadorias e a falta dos bens no estoque. A dinâmica retratada na mídia afasta a alegação de mero lapso. A autora tinha plena ciência dos produtos apresentados e daqueles efetivamente lançados no sistema. Apesar disso, de forma livre e consciente, deixou de registrar as mochilas e anuiu com sua retirada sem pagamento, favorecendo a colega de trabalho. A conduta caracteriza ato de improbidade, porquanto vinculada ao contrato de trabalho, ocasionou prejuízo ao patrimônio da empregadora e proporcionou vantagem indevida à terceira pessoa. Não se exige prova direta de ajuste prévio ou de obtenção de vantagem econômica pela demandante, porquanto a intenção decorre da sucessão objetiva e convergente dos atos registrados. Ressalto, outrossim, que o fato de não ter a autora recebido punições anteriores mostra-se irrelevante no caso, ante a gravidade de sua conduta. Por outro lado, o fato de a ré ter enquadrado a conduta na alínea "j" do art. 482 da CLT não importa em nulidade da dispensa por justa causa, já que cientificada a autora corretamente do fato que ensejou a dispensa. O erro material na tipificação do motivo da justa causa é insuficiente para invalidá-la, porquanto comprovadas a autoria e a materialidade da falta grave praticada. Ante o exposto, evidenciada a existência de motivo justificador da resolução do contrato, mantenho a justa causa aplicada. Quanto à garantia provisória no emprego, o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à trabalhadora gestante garantia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicável, portanto, no caso de dispensa por justo motivo. Nego provimento. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS Pretende a demandante o pagamento das verbas devidas para o caso de dispensa imotivada, como consequência da reversão da justa causa. Mantida, entretanto, a dispensa por justa causa, rejeito os pedidos de pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem assim, do saldo salarial. Nego provimento. 3 - FGTS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. GUIAS Pretende a demandante a liberação dos depósitos do FGTS, o pagamento da indenização compensatória de 40%, o recolhimento de eventuais diferenças fundiárias, além da entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego ou do pagamento da correspondente indenização substitutiva. Mantida a dispensa por justa causa, rejeito os pedidos de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de entrega de guias para saque do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego. Não demonstrada a existência de diferenças nos depósitos do FGTS realizados durante o contrato, nada há a deferir também sob esse aspecto. Nego provimento. 4 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Busca a autora a condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ao argumento de que, revertida a justa causa, ficará caracterizado o inadimplemento das parcelas próprias da dispensa imotivada. Mantida a dispensa por justo motivo, não subsistem as diferenças rescisórias que amparam a pretensão. A autora não alega atraso no pagamento das parcelas devidas nessa modalidade de ruptura, e o TRCT por ela assinado registra a quitação das verbas nele discriminadas. Submetidas as postulações à controvérsia válida, não há como aplicar a penalidade prevista no art. 467 da Consolidação. Quitadas as verbas rescisórias devidas, incabível a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. Nego provimento. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a demandante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que lhe foi imputada a prática de ato de improbidade sem prova de comportamento doloso ou de participação consciente na saída irregular das mercadorias. Mantida a dispensa por justa causa, diante da comprovação de que a autora, de forma livre e consciente, deixou de registrar as mochilas e anuiu com sua retirada sem pagamento, não verifico imputação falsa ou exercício abusivo do poder disciplinar. Rejeito, ainda, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré. Registro, de qualquer forma, que é inerente ao poder disciplinar do empregador a aplicação de punição por atos faltosos cometidos por seus empregados. Nego provimento. 6 - ACÚMULO DE FUNÇÕES Postula a demandante o pagamento de adicional por acúmulo de função, com reflexos, sob a alegação de que, embora contratada como operadora de caixa, desempenhava também atividades de reposição de mercadorias, abastecimento de freezers e organização de gôndolas e corredores. Ao exame. Conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função é necessária a demonstração da ocorrência de desequilíbrio considerável entre a remuneração da função inicialmente contratada e as demais atividades usualmente executadas, a ponto de caracterizar-se o locupletamento ilícito pelo empregador. A Súmula 51 deste Regional pacificou o entendimento de que o exercício de atividades compatíveis com a função contratual, sem abuso quantitativo, não configura acúmulo de função apto a gerar diferenças salariais. Na hipótese, era ônus da demandante comprovar o alegado acúmulo de funções, fato constitutivo do pretenso direito. A prova produzida, contudo, não confirma a tese autoral. A única testemunha ouvida nada declarou acerca das atividades indicadas pela autora, limitando-se ao episódio que ensejou a dispensa por justa causa. Conforme bem registrado pelo Juízo a quo, a parte demandante não comprovou o alegado acúmulo incompatível de atividades. Assim, e não havendo nos autos prova de que a autora tenha sido efetivamente desviada para atividades estranhas à sua função contratual de operadora de caixa, rejeito o pedido. Nego provimento. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a autora a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios à sua procuradora, em percentual a ser arbitrado pelo Tribunal, na hipótese de acolhimento total ou parcial dos pedidos formulados na ação. Ao exame. Conforme consignado em sentença, a parte autora foi sucumbente quanto aos pedidos da inicial, razão pela qual foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando sua execução suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em inversão do ônus da sucumbência ou condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Diante da concessão da gratuidade da justiça, os honorários devidos aos procuradores da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. A construção reproduz a fórmula adotada no texto-base para o tratamento da sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADIANE REINHOLD DA VEIGA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000108-13.2026.5.12.0049 RECORRENTE: ADIANE REINHOLD DA VEIGA RECORRIDO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000108-13.2026.5.12.0049 (RORSum) RECORRENTE: ADIANE REINHOLD DA VEIGA RECORRIDO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA À GESTANTE Pretende a demandante a reversão da dispensa por justa causa, com o pagamento das verbas devidas para o caso de dispensa imotivada, bem como o reconhecimento da garantia de emprego assegurada à gestante e o pagamento da indenização substitutiva. Alega que a ré não comprovou o ato de improbidade que lhe foi imputado, porquanto a ausência de registro das mochilas não demonstra dolo, conluio, obtenção de vantagem econômica ou participação consciente na saída irregular das mercadorias. Afirma que, em razão do intenso fluxo de clientes, não percebeu a retirada dos produtos. Aduz, ainda, que não possuía antecedentes disciplinares e que a aplicação da pena máxima mostrou-se desproporcional. Ao exame. Trata-se a justa causa imposta à empregada, gerando graves prejuízos ao obreiro quando aplicada, razão por que os fatos que a fundamentarem deverão ser plenamente comprovados, cabendo à reclamada o ônus da prova (art. 818/CLT, c/c art. 373, II, CPC). Sabe-se que a confiança é elemento essencial de toda relação de emprego. Assim, elidida a confiança por uma das partes envolvidas, não há como subsistir o liame empregatício. Conforme o Prof. Maurício Godinho Delgado, ato de improbidade "trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer." (In Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed., 2ª tiragem, LTr, julho/2006. p. 1191). Na hipótese dos autos, depreendo da prova produzida que a autora praticou ato de improbidade, elidindo o elemento de fidúcia inerente a toda relação de emprego. O vídeo juntado aos autos revela que uma outra empregada colocou sobre o caixa duas garrafas e duas mochilas. Ato contínuo, a demandante registrou apenas as bebidas, conversou com a colega, acompanhou a operação pela tela do computador e concluiu o pagamento com a entrega do respectivo comprovante. É possível perceber, ainda, o manuseio das mochilas e a aparente retirada de suas etiquetas. A única testemunha ouvida não presenciou diretamente o episódio. Contudo, relatou que, após constatar a falta das mochilas, examinou as imagens das câmeras de segurança. Conforme bem registrado pelo Juízo a quo, a prova oral confirmou a ausência de registro das mercadorias e a falta dos bens no estoque. A dinâmica retratada na mídia afasta a alegação de mero lapso. A autora tinha plena ciência dos produtos apresentados e daqueles efetivamente lançados no sistema. Apesar disso, de forma livre e consciente, deixou de registrar as mochilas e anuiu com sua retirada sem pagamento, favorecendo a colega de trabalho. A conduta caracteriza ato de improbidade, porquanto vinculada ao contrato de trabalho, ocasionou prejuízo ao patrimônio da empregadora e proporcionou vantagem indevida à terceira pessoa. Não se exige prova direta de ajuste prévio ou de obtenção de vantagem econômica pela demandante, porquanto a intenção decorre da sucessão objetiva e convergente dos atos registrados. Ressalto, outrossim, que o fato de não ter a autora recebido punições anteriores mostra-se irrelevante no caso, ante a gravidade de sua conduta. Por outro lado, o fato de a ré ter enquadrado a conduta na alínea "j" do art. 482 da CLT não importa em nulidade da dispensa por justa causa, já que cientificada a autora corretamente do fato que ensejou a dispensa. O erro material na tipificação do motivo da justa causa é insuficiente para invalidá-la, porquanto comprovadas a autoria e a materialidade da falta grave praticada. Ante o exposto, evidenciada a existência de motivo justificador da resolução do contrato, mantenho a justa causa aplicada. Quanto à garantia provisória no emprego, o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à trabalhadora gestante garantia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicável, portanto, no caso de dispensa por justo motivo. Nego provimento. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS Pretende a demandante o pagamento das verbas devidas para o caso de dispensa imotivada, como consequência da reversão da justa causa. Mantida, entretanto, a dispensa por justa causa, rejeito os pedidos de pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem assim, do saldo salarial. Nego provimento. 3 - FGTS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. GUIAS Pretende a demandante a liberação dos depósitos do FGTS, o pagamento da indenização compensatória de 40%, o recolhimento de eventuais diferenças fundiárias, além da entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego ou do pagamento da correspondente indenização substitutiva. Mantida a dispensa por justa causa, rejeito os pedidos de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, de entrega de guias para saque do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego. Não demonstrada a existência de diferenças nos depósitos do FGTS realizados durante o contrato, nada há a deferir também sob esse aspecto. Nego provimento. 4 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Busca a autora a condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ao argumento de que, revertida a justa causa, ficará caracterizado o inadimplemento das parcelas próprias da dispensa imotivada. Mantida a dispensa por justo motivo, não subsistem as diferenças rescisórias que amparam a pretensão. A autora não alega atraso no pagamento das parcelas devidas nessa modalidade de ruptura, e o TRCT por ela assinado registra a quitação das verbas nele discriminadas. Submetidas as postulações à controvérsia válida, não há como aplicar a penalidade prevista no art. 467 da Consolidação. Quitadas as verbas rescisórias devidas, incabível a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. Nego provimento. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a demandante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que lhe foi imputada a prática de ato de improbidade sem prova de comportamento doloso ou de participação consciente na saída irregular das mercadorias. Mantida a dispensa por justa causa, diante da comprovação de que a autora, de forma livre e consciente, deixou de registrar as mochilas e anuiu com sua retirada sem pagamento, não verifico imputação falsa ou exercício abusivo do poder disciplinar. Rejeito, ainda, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré. Registro, de qualquer forma, que é inerente ao poder disciplinar do empregador a aplicação de punição por atos faltosos cometidos por seus empregados. Nego provimento. 6 - ACÚMULO DE FUNÇÕES Postula a demandante o pagamento de adicional por acúmulo de função, com reflexos, sob a alegação de que, embora contratada como operadora de caixa, desempenhava também atividades de reposição de mercadorias, abastecimento de freezers e organização de gôndolas e corredores. Ao exame. Conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função é necessária a demonstração da ocorrência de desequilíbrio considerável entre a remuneração da função inicialmente contratada e as demais atividades usualmente executadas, a ponto de caracterizar-se o locupletamento ilícito pelo empregador. A Súmula 51 deste Regional pacificou o entendimento de que o exercício de atividades compatíveis com a função contratual, sem abuso quantitativo, não configura acúmulo de função apto a gerar diferenças salariais. Na hipótese, era ônus da demandante comprovar o alegado acúmulo de funções, fato constitutivo do pretenso direito. A prova produzida, contudo, não confirma a tese autoral. A única testemunha ouvida nada declarou acerca das atividades indicadas pela autora, limitando-se ao episódio que ensejou a dispensa por justa causa. Conforme bem registrado pelo Juízo a quo, a parte demandante não comprovou o alegado acúmulo incompatível de atividades. Assim, e não havendo nos autos prova de que a autora tenha sido efetivamente desviada para atividades estranhas à sua função contratual de operadora de caixa, rejeito o pedido. Nego provimento. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a autora a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios à sua procuradora, em percentual a ser arbitrado pelo Tribunal, na hipótese de acolhimento total ou parcial dos pedidos formulados na ação. Ao exame. Conforme consignado em sentença, a parte autora foi sucumbente quanto aos pedidos da inicial, razão pela qual foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando sua execução suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em inversão do ônus da sucumbência ou condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Diante da concessão da gratuidade da justiça, os honorários devidos aos procuradores da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. A construção reproduz a fórmula adotada no texto-base para o tratamento da sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA
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