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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000107-97.2026.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA DAS DORES FEITOSA SILVEIRA ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS DORES FEITOSA SILVEIRA em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pretendendo a extensão de rede elétrica rural e a ligação de energia em seu imóvel, além de reparação por danos morais (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência restou indeferida (Evento 9). A parte requerida apresentou contestação no Evento 28, sustentando a regularidade da recusa administrativa ante a falta de comprovação de posse ou propriedade apta pelo solicitante, além de complexidades regulatórias e técnicas, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo a produção de provas, notadamente prova oral (Evento 28). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição, oportunidade em que a patrona da concessionária reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora (Evento 30). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial (Evento 32). Vieram os autos conclusos (Evento 33). Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Decido. DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) A efetiva posse ou propriedade exercida pela parte requerente sobre a Chácara Nossa Senhora Aparecida; b) A regularidade ou abusividade da recusa administrativa da concessionária requerida em promover a extensão e ligação da rede de energia elétrica; c) A existência de viabilidade técnica ou de óbices estruturais e regulatórios para o fornecimento do serviço no local; d) A ocorrência de dano moral indenizável e a adequada extensão do alegado abalo anímico. Quanto aos meios probatórios, admite-se a prova documental já carreada aos autos e eventuais documentos novos estritamente admitidos pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A parte requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (Evento 28). Com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a controvérsia repousa exclusivamente na regularidade formal dos documentos apresentados perante a concessionária de energia elétrica (certidão de inteiro teor, CAR, CCIR e contrato de cessão/posse) e na legalidade da recusa da concessionária à luz das normas do setor e do ordenamento de consumo, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de fato documentalmente demonstrável. A oitiva pessoal da autora não tem o condão de suprir nem de infirmar a prova estritamente documental já encartada, mostrando-se inócua para o deslinde do feito. Assim, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de prova oral. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e a requerida como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações inaugurais e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a concessionária de serviço público, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. Em consonância com o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece-se a distribuição do encargo probatório: a) Incumbe à parte requerente comprovar: o fato constitutivo básico de sua pretensão, consistente na demonstração de seu vínculo possessório ou de titularidade com o imóvel rural indicado, o pedido administrativo formulado perante a concessionária e os indícios do prejuízo alegado; b) Incumbe à parte requerida comprovar: a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), especialmente a existência de efetivo e incontornável óbice técnico, geográfico ou regulatório legalmente respaldado que justifique o indeferimento da extensão e da conexão do serviço de energia elétrica, além da estrita conformidade de seu procedimento com os regulamentos aplicáveis. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a essencialidade do serviço de energia elétrica (artigo 22 do CDC); b) Os limites e critérios de exigência de comprovação de posse ou propriedade na extensão de rede rural à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; c) A caracterização de responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil); d) O cabimento de compensação pecuniária por dano moral em caso de negativa injustificada de fornecimento de serviço essencial e os parâmetros de arbitramento (artigo 944 do Código Civil). DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme o disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formulem eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Decorrido o prazo sem impugnação ou apreciados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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