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0000107-97.2009.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor, por meio do qual pretende o prosseguimento da execução quanto a alegado crédito residual decorrente de diferenças na implantação do benefício previdenciário, sustentando que a quitação anteriormente reconhecida teria alcançado apenas os honorários sucumbenciais. Não assiste razão ao requerente. A execução foi extinta por sentença de fl. 660, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação, tendo sido expressamente determinada a expedição dos mandados de pagamento cabíveis e, após o trânsito em julgado, a baixa e o arquivamento. Conforme certificado nos autos, a referida sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso pela parte autora. O trânsito em julgado impede que o próprio Juízo, mediante simples pedido de reconsideração, reveja o conteúdo da sentença extintiva, ainda que posteriormente tenham sido praticados atos destinados à obtenção de esclarecimentos ou à elaboração de cálculos. Tais atos não possuem aptidão para desconstituir decisão judicial já acobertada pela coisa julgada. A circunstância de a Contadoria Judicial ter elaborado, posteriormente, demonstrativo contendo valores relativos a diferenças do benefício não afasta essa conclusão. A elaboração de cálculo após o trânsito em julgado da sentença extintiva não importa revogação, modificação ou desconstituição desta, nem autoriza o restabelecimento do cumprimento de sentença definitivamente encerrado. Também não é possível, nesta fase e por mera petição, limitar retroativamente os efeitos da sentença de fl. 660 apenas à verba honorária, uma vez que o dispositivo declarou extinta a execução, sem ressalva quanto à existência de parcela remanescente, tendo a parte autora, inclusive, renunciado ao prazo recursal. Eventual pretensão fundada na existência de crédito não abrangido pela satisfação reconhecida na sentença deverá ser deduzida pela via processual própria, não sendo admissível a desconstituição da coisa julgada mediante pedido de reconsideração formulado nos próprios autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a sentença de fl. 660 e a posterior determinação de arquivamento em todos os seus termos. A planilha posteriormente apresentada pela parte autora, inclusive aquela que atualiza unilateralmente o montante para R$ 189.430,02, não altera o decidido nem constitui, por si só, novo título executivo. Certificada a inexistência de outra providência pendente determinada pelo DEPJU, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.

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