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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000107-97.1998.8.24.0025/SC EXEQUENTE: BESC FINANCEIRA SA CREDITO FINANC E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Não há dúvidas de que, com o falecimento da parte demandada, ocorrerá a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme o caso. Ao encontro do que foi dito, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A análise do pedido de habilitação dos sucessores do de cujus, por sua vez, deve ser relegada para momento subsequente. Isso porque, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, anteriormente mencionado, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Quer se dizer, com isso, que somente se admite a sucessão processual direta pelos herdeiros/sucessores na hipótese de inexistir processo de inventário judicial/extrajudicial o que, no caso dos autos, não foi comprovado. Nesse sentido, é o que se extrai da jurisprudência, ao dispor que "os sucessores do devedor detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, na hipótese de inexistência de inventário" (Agravo de Instrumento Nº 70060260403, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 16/06/2014). Aliás, é o que traz a jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. POSTULADA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DIANTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO - TESE INSUBSISTENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS MOLDES DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CASO CONCRETO EM QUE IMPERIOSA A VERIFICAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ANTERIORMENTE À ADOÇÃO DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ocorrendo a morte de quaisquer das partes, é necessário que haja a sucessão processual por seus herdeiros ou pelo espólio, a teor do que estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil. "[...] Não sendo a demanda personalíssima, a morte do réu impõe a habilitação do sucessor. De regra, isso ocorrerá por meio do espólio ou, já encerrada a partilha, será convocado herdeiro (ou legatário).Tem-se compreendido na jurisprudência que, ausente inventário ou bens, é admissível desde logo a chamada dos sucessores [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001185-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). Além disso, cediço que o herdeiro responde pelas obrigações contraídas pelo de cujus na medida "das forças da herança". Ou seja, na hipótese de o falecido não deixar bens a inventariar e não houver prova da existência de bens sonegados da herança, a extinção da execução é a medida cabível, ante a ausência de interesse de agir do exequente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] TESE DE JULGAMENTO:1. A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO DEVEDOR FALECIDO NA EXECUÇÃO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.2. A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO AFASTA O INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE E AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.3. A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS É LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.792 E 796 DO CÓDIGO CIVIL.4. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É VÁLIDA QUANDO ADOTA FUNDAMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.792, 796; CPC, ARTS. 110, 313, §§ 1º E 2º, 485, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000755-15.2015.8.24.0144, REL. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, J. 20-08-2019; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4018184-63.2018.8.24.0000, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER, J. 18-09-2018; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000753-40.2013.8.24.0039, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 10-04-2018; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016114-80.2023.8.24.0000, REL. STEPHAN K. RADLOFF, J. 02-07-2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17-04-2023. (TJSC, AI 5041509-06.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 01/07/2025) (grifei) Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprovar a (in)existência de inventário judicial/extrajudicial, indicando o inventariante nomeado para representar o espólio, se for o caso, para que se promova a devida sucessão processual; b) comprovar a existência de patrimônio deixado pelo falecido, sob pena de extinção da execução em relação ao de cujus. Intime-se. Cumpra-se.
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