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TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000107-86.2026.5.18.0008 AUTOR: VANOELIA BARRETO FERREIRA RÉU: 64.205.309 MAXSUEL DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbea9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, no julgamento dos embargos de declaração opostos por VANOÉLIA BARRETO FERREIRA nos autos da reclamatória trabalhista proposta em face de MAXSUEL DE ALMEIDA SANTOS - LIFE HOUSE, HELECI CRUVINEL DE MORAIS, GERALDO ALVES FERREIRA e DANIELLE ALVES CRUVINEL, decide: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamante; b) no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, conferindo-lhes parcial efeito integrativo, para sanar a omissão apontada e acrescer ao título condenatório em face da primeira reclamada, MAXSUEL DE ALMEIDA SANTOS - LIFE HOUSE, a obrigação de efetuar e comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido (16/02/2024 a 02/01/2026), incidentes sobre a remuneração mensal e sobre os 13º salários deferidos, diretamente na conta vinculada da autora, vedada a liberação para saque em razão da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo; c) REJEITAR os embargos de declaração quanto à alegação de contradição referente à rescisão indireta. Ficam integralmente mantidos os demais termos e cominações da sentença embargada (ID 76753c3). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELECI CRUVINEL DE MORAIS - 64.205.309 MAXSUEL DE ALMEIDA SANTOS - DANIELLE ALVES CRUVINEL - GERALDO ALVES FERREIRA
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000107-86.2026.5.18.0008 AUTOR: VANOELIA BARRETO FERREIRA RÉU: 64.205.309 MAXSUEL DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbea9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, no julgamento dos embargos de declaração opostos por VANOÉLIA BARRETO FERREIRA nos autos da reclamatória trabalhista proposta em face de MAXSUEL DE ALMEIDA SANTOS - LIFE HOUSE, HELECI CRUVINEL DE MORAIS, GERALDO ALVES FERREIRA e DANIELLE ALVES CRUVINEL, decide: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamante; b) no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, conferindo-lhes parcial efeito integrativo, para sanar a omissão apontada e acrescer ao título condenatório em face da primeira reclamada, MAXSUEL DE ALMEIDA SANTOS - LIFE HOUSE, a obrigação de efetuar e comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido (16/02/2024 a 02/01/2026), incidentes sobre a remuneração mensal e sobre os 13º salários deferidos, diretamente na conta vinculada da autora, vedada a liberação para saque em razão da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo; c) REJEITAR os embargos de declaração quanto à alegação de contradição referente à rescisão indireta. Ficam integralmente mantidos os demais termos e cominações da sentença embargada (ID 76753c3). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANOELIA BARRETO FERREIRA
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