Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000107-86.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: JORGEVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: QUANTICO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834bd32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JORGEVALDO DOS SANTOS em face de QUANTICO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LUIZ HERBERT BISPO, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial valor da causa. E, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante nos termos da fundamentação parte integrante desta sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indicados. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Custas pelo reclamante, no importe de R$687,99, calculadas sobre R$34.399,45, valor da causa dispensadas, face ao deferimento de justiça gratuita. Prazo de lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGEVALDO DOS SANTOS
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000107-86.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: JORGEVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: QUANTICO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834bd32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JORGEVALDO DOS SANTOS em face de QUANTICO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LUIZ HERBERT BISPO, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial valor da causa. E, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante nos termos da fundamentação parte integrante desta sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indicados. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Custas pelo reclamante, no importe de R$687,99, calculadas sobre R$34.399,45, valor da causa dispensadas, face ao deferimento de justiça gratuita. Prazo de lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUANTICO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - LUIZ HEBERT SANTOS BISPO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.