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0000107-82.2026.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000107-82.2026.5.12.0031 RECORRENTE: VERO S.A. RECORRIDO: MARIA LUIZA SAIDELLES AGUIRRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000107-82.2026.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: VERO S.A. RECORRIDO: MARIA LUIZA SAIDELLES AGUIRRE RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, sendo recorrente VERO S.A.. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da 3ª ré e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RÉ A terceira ré busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, argumentando que a relação mantida com a 1ª ré era de natureza estritamente comercial (representação comercial e venda de produtos), e não de intermediação de mão de obra. Alega que a autora não trabalhava com exclusividade para si, vendendo planos de diversas empresas, e que o ônus da prova quanto à prestação de serviços caberia à trabalhadora. Analiso. A terceirização de serviços, conforme prevê o art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974 (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), é lícita e pode abranger qualquer atividade da contratante, inclusive a sua atividade-fim. No entanto, a licitude da contratação não afasta a obrigação da tomadora de responder pelos danos e obrigações trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada que utilizou diretamente a força de trabalho do empregado. No caso, consoante destacado na sentença, ficou comprovado que a 1ª ré atuava como canal de vendas e atendimento da 3ª ré (Vero), conforme Contrato de Prestação de Serviços anexado aos autos (ID a72d264). A tese defensiva de que se tratava de contrato meramente comercial não afasta a responsabilidade subsidiária, uma vez que a 3ª ré se beneficiava diretamente da força de trabalho da autora para escoar seus produtos no mercado (porta a porta), fazendo surgir a condição de responsável subsidiária, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e da Súmula 331 do TST. Assim, constatado o inadimplemento das obrigações por parte da real empregadora, a tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Isso posto, destaca-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inc. VI da Súmula 331 do TST, motivo pelo qual não há falar na restrição da responsabilidade subsidiária ora pleiteada, sendo o devedor subsidiário responsável pelos débitos trabalhistas em sua integralidade, durante todo o período imprescrito referente ao pacto laboral do autor. No mesmo sentido é a Súmula 52 deste Tribunal Regional, sobre a abrangência das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Pontua-se que a exclusividade não é um requisito para reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, sendo possível que o serviço seja prestado, de forma concomitante, a vários tomadores. Dessa forma, o Juízo de origem decidiu corretamente ao declarar a responsabilidade subsidiária da recorrente para garantir a quitação de eventuais créditos reconhecidos ao autor, cuja responsabilidade principal é da primeira ré. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - BENEFÍCIO DE ORDEM A recorrente pretende, caso mantida sua responsabilização subsidiária, que sejam esgotados todos os meios de execução das reclamadas principais e de seus sócios. A responsabilização dos sócios da devedora principal pelas obrigações da pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração de sua personalidade, tem natureza subsidiária, não existindo norma legal para que se observe a ordem pretendida pela recorrente. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal antes da execução da devedora subsidiária contraria os princípios da celeridade processual, da efetividade da execução e da razoável duração do processo, além de transferir indevidamente ao trabalhador o risco do empreendimento. Sendo assim, a insolvência ou a mera dificuldade de localização de bens livres e desembaraçados da devedora principal autoriza o direcionamento imediato dos atos executórios contra a devedora subsidiária que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, em perfeita consonância com o que dispõe a Súmula nº 331, item IV, do TST. Nego provimento ao recurso. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL A recorrente almeja minorar o percentual arbitrado, de 10 para 5%. Sem razão. Quanto ao percentual cabível, destaco que o entendimento prevalente da 4ª Turma é de que os honorários devem ser arbitrados no importe de 15%, caso não haja excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Portanto, não há falar em minorar o percentual arbitrado pelo Juízo a quo. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERO S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000107-82.2026.5.12.0031 RECORRENTE: VERO S.A. RECORRIDO: MARIA LUIZA SAIDELLES AGUIRRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000107-82.2026.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: VERO S.A. RECORRIDO: MARIA LUIZA SAIDELLES AGUIRRE RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, sendo recorrente VERO S.A.. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da 3ª ré e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RÉ A terceira ré busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, argumentando que a relação mantida com a 1ª ré era de natureza estritamente comercial (representação comercial e venda de produtos), e não de intermediação de mão de obra. Alega que a autora não trabalhava com exclusividade para si, vendendo planos de diversas empresas, e que o ônus da prova quanto à prestação de serviços caberia à trabalhadora. Analiso. A terceirização de serviços, conforme prevê o art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974 (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), é lícita e pode abranger qualquer atividade da contratante, inclusive a sua atividade-fim. No entanto, a licitude da contratação não afasta a obrigação da tomadora de responder pelos danos e obrigações trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada que utilizou diretamente a força de trabalho do empregado. No caso, consoante destacado na sentença, ficou comprovado que a 1ª ré atuava como canal de vendas e atendimento da 3ª ré (Vero), conforme Contrato de Prestação de Serviços anexado aos autos (ID a72d264). A tese defensiva de que se tratava de contrato meramente comercial não afasta a responsabilidade subsidiária, uma vez que a 3ª ré se beneficiava diretamente da força de trabalho da autora para escoar seus produtos no mercado (porta a porta), fazendo surgir a condição de responsável subsidiária, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e da Súmula 331 do TST. Assim, constatado o inadimplemento das obrigações por parte da real empregadora, a tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Isso posto, destaca-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inc. VI da Súmula 331 do TST, motivo pelo qual não há falar na restrição da responsabilidade subsidiária ora pleiteada, sendo o devedor subsidiário responsável pelos débitos trabalhistas em sua integralidade, durante todo o período imprescrito referente ao pacto laboral do autor. No mesmo sentido é a Súmula 52 deste Tribunal Regional, sobre a abrangência das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Pontua-se que a exclusividade não é um requisito para reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, sendo possível que o serviço seja prestado, de forma concomitante, a vários tomadores. Dessa forma, o Juízo de origem decidiu corretamente ao declarar a responsabilidade subsidiária da recorrente para garantir a quitação de eventuais créditos reconhecidos ao autor, cuja responsabilidade principal é da primeira ré. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - BENEFÍCIO DE ORDEM A recorrente pretende, caso mantida sua responsabilização subsidiária, que sejam esgotados todos os meios de execução das reclamadas principais e de seus sócios. A responsabilização dos sócios da devedora principal pelas obrigações da pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração de sua personalidade, tem natureza subsidiária, não existindo norma legal para que se observe a ordem pretendida pela recorrente. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal antes da execução da devedora subsidiária contraria os princípios da celeridade processual, da efetividade da execução e da razoável duração do processo, além de transferir indevidamente ao trabalhador o risco do empreendimento. Sendo assim, a insolvência ou a mera dificuldade de localização de bens livres e desembaraçados da devedora principal autoriza o direcionamento imediato dos atos executórios contra a devedora subsidiária que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, em perfeita consonância com o que dispõe a Súmula nº 331, item IV, do TST. Nego provimento ao recurso. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL A recorrente almeja minorar o percentual arbitrado, de 10 para 5%. Sem razão. Quanto ao percentual cabível, destaco que o entendimento prevalente da 4ª Turma é de que os honorários devem ser arbitrados no importe de 15%, caso não haja excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Portanto, não há falar em minorar o percentual arbitrado pelo Juízo a quo. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA SAIDELLES AGUIRRE

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