Publicações do processo

0000107-80.2026.5.09.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000107-80.2026.5.09.0673 AUTOR: THIAGO GIMENEZ BARBIERI RÉU: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aba3dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que THIAGO GIMENEZ BARBIERI devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT; disse ter prestado serviços em sobrejornada, que não teria sido regularmente paga; disse ser portador de doença ocupacional, postulando indenização por danos morais e materiais; requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. Regularmente citada, a demandada apresentou resposta escrita, com documentos. Em contestação, impugnou as alegações da petição inicial, sustentando a estrita legalidade de seus procedimentos; pugnou pela improcedência dos pedidos formulados e também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Houve manifestação sobre a contestação. Foi assegurado ao ex adverso a manifestação sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foram produzidas provas periciais. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram aduzidas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Adicional de insalubridade O laudo pericial é conclusivo no sentido de apontar a inexistência de insalubridade nas funções exercidas pelo autor e no seu ambiente de trabalho (fls. 481-493). Segundo o expert, “os valores medidos estão abaixo do valor estipulado como limite de tolerância pela NR-15, não se caracteriza insalubridade pela exposição a ruídos contínuos” (fl. 484). A impugnação da parte autora é típica de quem vê seu interesse desatendido. O laudo pericial foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho da parte autora, devendo ser acolhido pelo juízo. Aliás, era da parte autora o onus probandi e a eficácia probatória do referido laudo não foi afastada. Assim, julgo improcedente o pedido. 2.3. Estabilidade provisória e doença ocupacional A Lei 8.213/91 assegura garantia no emprego ao empregado acidentado, desde alta médica e cessação do respectivo benefício previdenciário, por um período de doze meses. Equipara-se ao acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, que se caracterizam quando se verifica que o trabalhador em sua atividade é exposto ao respectivo agente patogênico. Deve haver um nexo causal entre a doença e a atividade laboral. A referida lei, em seu art. 19, conceitua o acidente do trabalho como o infortúnio que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados" não-empregados, "provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Já o art. 20 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho a *"doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (inciso I); "doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (inciso II). No Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto 2.172/97) é considerada acidente do trabalho a doença profissional entidade mórbida "produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade". Os atestados e demais documentos médicos juntados aos autos não são hábeis, por si só, à prova de que o autor se encontrava acometido de doença profissional que lhe assegurasse a estabilidade provisória estatuída na Lei nº 8.213/91. ada. Observou o expert que “o laudo de insalubridade descarta a existência de ruídos elevados no local de trabalho do autor. Não havendo fator de risco, não há elementos técnicos para se afirmar que a perda auditiva do autor tenha qualquer relação com suas atividades de trabalho na empresa requerida” (fl. 525). Não sendo o autor portador de doença ocupacional, não havia estabilidade provisória ao tempo da ruptura contratual. Assim, rejeito o pedido quanto à indenização equivalente, consubstanciado no item 5.3 da inicial. 2.4. Jornada de trabalho Alega o autor ter trabalhado das 7 às 18,30 horas, de segunda a sexta-feira, tendo elastecido a jornada, em duas ocasiões, até às 20 horas e até às 24 horas. Sustenta que, enquanto supervisor de equipe, ele iniciava a jornada às 6,30 horas, já que era incumbido de transportar os colegas ao local de trabalho. Afirma ainda ter trabalhado das 7 às 16 horas, em dois sábados por mês e das 16,30 às 20 horas em um domingo. Relatou que, enquanto supervisor, a ele era incumbida a tarefa de conduzir os colegas de trabalho ao local da balança. Com isso, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de sete horas e 20 minutos diários e quarenta e duas horas semanais. Em seu depoimento pessoal, o preposto admitiu que o autor utilizava veículo da empresa para transportar os demais membros da equipe até o local de trabalho. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que, à exceção dos primeiros 50 dias do contrato e o último mês trabalhado, costumava conduzir os integrantes da equipe até o posto de trabalho, saindo de casa cerca de 30 minutos antes de registrar o horário de início da jornada no aplicativo de celular. Afirmou ainda que era orientado a registrar o horário de início da jornada somente na saída da cidade. A testemunha Mauro Miranda Paixão confirmou que eles eram orientados a registrar o início da jornada somente na saída da cidade. Declarou que o percurso até o registro da jornada demandava cerca de 20 minutos. Disse não ter trabalhado na mesma equipe do autor. A a testemunha Marucio Aguiar de Oliveira Costa afirmou não ter presenciado os horários de trabalho do autor, dizendo acreditar que ele seguia a escala de trabalho. Disse que o deslocamento até a operação demandava cerca de uma hora. A petição inicial informa ter sido o autor promovido a supervisor de equipe após 60 dias do início do contrato, passando a ser supervisor regional em outubro de 2025. Portanto, são legítimos os controles de jornada encartados às fls. 143-177, com exceção dos horários de início da jornada, registrada apenas após meia hora de início do trabalho do autor, que incluía apanhar os colegas da equipe com o veículo da empresa, por ele dirigido. Não logrou o demandante comprovar tenha sido contratado para cumprir jornada de sete horas e 20 minutos diários. Assim, levando em conta os limites do pedido e os depoimentos colhidos na audiência, tenho como demonstrado ter o autor iniciado a jornada 30 minutos antes do horário assinalado nos cartões de ponto, quando exerceu a função de supervisor de equipe. Aos horários de entrada assinalados, devem ser acrescidos 30 minutos de deslocamento, no período compreendido entre 26/3/2023 e 13/10/2025. Exame perfunctório dos controles de jornada em cotejo com os contracheques revela que as horas extras não eram regularmente pagas. Com efeito, baseado nos horários de trabalho acima reconhecidos, acolho o pedido sucessivo para condenar, como sobrejornada, todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, reputando-se horas extras também aquelas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição. Mesmo sendo de poucos minutos, a efetiva prorrogação da jornada de trabalho deve corresponder à respectiva contraprestação salarial, sob pena de locupletamento ilícito do empregador. Este o entendimento da jurisprudência emanada do C. Tribunal Superior do Trabalho. As disposições do § 1º do art. 58 da CLT, ademais de inconstitucionais — eis que se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Constituição da República —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário no registro de ponto excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 220 e adicional de 50%. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados não compensados o adicional será de 100%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da parte autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. Na ausência de registros de horário, proceder-se-á ao cálculo pela média de horas extras apuradas. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em aviso prévio, décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. 2.5. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.6. Indenização por danos morais e materiais Pretende o autor condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais havidos em razão de doença profissional noticiada e a consequente redução de sua capacidade laborativa. Imputa à parte demandada responsabilidade pelos problemas de saúde enfrentados. Os documentos juntados aos autos são hábeis à prova de que o autor apresenta perda auditiva. Entretanto, não foi comprovado nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor e o trabalho realizado na ré, como visto em tomo anterior desta sentença. O laudo pericial indica a ausência desse liame. A impugnação da parte autora é típica de quem vê seu interesse desatendido. O laudo foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho da autora e as alegações esgrimidas pela demandante restam rejeitadas. Não cabe aqui perquirir acerca da culpa da ré ou mesmo da sua responsabilidade objetiva, alicerçada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Se a doença não foi causada ou mesmo agravada pelo trabalho, a pretensão é improcedente. Não foi comprovado o dano moral mencionado na inicial. Com efeito, julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais e materiais constante do item 5 da peça de ingresso. 2.7. Indenização por danos morais: dispensa discriminatória O autor postula condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Refere-se a calúnia que culminou na dispensa discriminatória, invocando o disposto no art. 1º da Lei 9.029/95. Alega que a denunciação contratual teria lhe causado constrangimentos e humilhações. As alegações da parte autora aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. Os depoimentos convergem no sentido de ter havido a notícia de que o autor teria tentado atropelar colega de trabalho. a testemunha Marucio Aguiar de Oliveira Costa declarou que o autor foi desligado porque esse ato não condiz com a função de supervisor (aos 35’33” do registro audiovisual). Relatou que o fato teria sido relatado por duas testemunhas. Confirmou que o autor teria sido promovido um mês antes da denunciação contratual. Em seu depoimento pessoal, o preposto confirmou a acusação contra o autor, mas disse que esse fato não foi determinante para a dispensa. Contou que ele não seguia regras de comportamento como supervisor. É bem possível que a demandada tenha decidido romper o contrato de trabalho em razão das acusações mencionadas pelas testemunhas. Não se comprovou, entretanto, conduta discriminatória da ré. As testemunhas nada presenciaram. Não tendo sido demonstradas as práticas discriminatórias a que alude a Lei 9.029/95, rejeito o pedido entabulado no item 6 da petição inicial. 2.8. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Preceitua o § 8º do mesmo dispositivo que a inobservância destes prazos sujeita o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". No caso em tela, o pagamento foi feito no prazo legal, conforme comprovante de depósito à fl. 93. De igual modo, a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, foram assinados pelo autor no dia 25/11/2025 (fl. 31). A multa não é devida. 2.9. Deduções Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. Inaplicável, pois, o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 2.10. Contribuições sociais devidas à Previdência e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.11. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos nos itens 8.II, 8.V, 8.VI, 8.VII, 8.VIII, 8.IX e 8.X do rol de pedidos. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.12. Honorários periciais Arbitro os honorários do perito engenheiro e médico em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada. O valor deverá ser monetariamente atualizado até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O art. 790-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". O parágrafo 4º desse mesmo dispositivo prevê que, caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, "a União responderá pelo encargo". Entretanto, em se cuidando de processo no qual o vencido no objeto da perícia é beneficiário da gratuidade judiciária, esse preceito não se aplica. A imposição do pagamento nesse caso importaria em subtrair do empregado parte do crédito de natureza alimentar auferido. Além disso, a norma processual mencionada acima, tendo conteúdo material e implicando ônus inexistente ao tempo do aforamento da demanda, não pode ser aplicada aos feitos em curso. Com efeito, ordeno a habilitação do crédito do perito médico e do perito engenheiro na dotação orçamentária do E. TRT da 9ª Região, conforme previsto no Provimento Pres-Correg nº 4, de 17 de junho de 2026. 2.13. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.14. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 15.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, § 2º, da Consolidação -, que fixo em R$ 300,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Cientes as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000107-80.2026.5.09.0673 AUTOR: THIAGO GIMENEZ BARBIERI RÉU: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aba3dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que THIAGO GIMENEZ BARBIERI devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT; disse ter prestado serviços em sobrejornada, que não teria sido regularmente paga; disse ser portador de doença ocupacional, postulando indenização por danos morais e materiais; requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. Regularmente citada, a demandada apresentou resposta escrita, com documentos. Em contestação, impugnou as alegações da petição inicial, sustentando a estrita legalidade de seus procedimentos; pugnou pela improcedência dos pedidos formulados e também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Houve manifestação sobre a contestação. Foi assegurado ao ex adverso a manifestação sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foram produzidas provas periciais. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram aduzidas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Adicional de insalubridade O laudo pericial é conclusivo no sentido de apontar a inexistência de insalubridade nas funções exercidas pelo autor e no seu ambiente de trabalho (fls. 481-493). Segundo o expert, “os valores medidos estão abaixo do valor estipulado como limite de tolerância pela NR-15, não se caracteriza insalubridade pela exposição a ruídos contínuos” (fl. 484). A impugnação da parte autora é típica de quem vê seu interesse desatendido. O laudo pericial foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho da parte autora, devendo ser acolhido pelo juízo. Aliás, era da parte autora o onus probandi e a eficácia probatória do referido laudo não foi afastada. Assim, julgo improcedente o pedido. 2.3. Estabilidade provisória e doença ocupacional A Lei 8.213/91 assegura garantia no emprego ao empregado acidentado, desde alta médica e cessação do respectivo benefício previdenciário, por um período de doze meses. Equipara-se ao acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, que se caracterizam quando se verifica que o trabalhador em sua atividade é exposto ao respectivo agente patogênico. Deve haver um nexo causal entre a doença e a atividade laboral. A referida lei, em seu art. 19, conceitua o acidente do trabalho como o infortúnio que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados" não-empregados, "provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Já o art. 20 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho a *"doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (inciso I); "doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (inciso II). No Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto 2.172/97) é considerada acidente do trabalho a doença profissional entidade mórbida "produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade". Os atestados e demais documentos médicos juntados aos autos não são hábeis, por si só, à prova de que o autor se encontrava acometido de doença profissional que lhe assegurasse a estabilidade provisória estatuída na Lei nº 8.213/91. ada. Observou o expert que “o laudo de insalubridade descarta a existência de ruídos elevados no local de trabalho do autor. Não havendo fator de risco, não há elementos técnicos para se afirmar que a perda auditiva do autor tenha qualquer relação com suas atividades de trabalho na empresa requerida” (fl. 525). Não sendo o autor portador de doença ocupacional, não havia estabilidade provisória ao tempo da ruptura contratual. Assim, rejeito o pedido quanto à indenização equivalente, consubstanciado no item 5.3 da inicial. 2.4. Jornada de trabalho Alega o autor ter trabalhado das 7 às 18,30 horas, de segunda a sexta-feira, tendo elastecido a jornada, em duas ocasiões, até às 20 horas e até às 24 horas. Sustenta que, enquanto supervisor de equipe, ele iniciava a jornada às 6,30 horas, já que era incumbido de transportar os colegas ao local de trabalho. Afirma ainda ter trabalhado das 7 às 16 horas, em dois sábados por mês e das 16,30 às 20 horas em um domingo. Relatou que, enquanto supervisor, a ele era incumbida a tarefa de conduzir os colegas de trabalho ao local da balança. Com isso, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de sete horas e 20 minutos diários e quarenta e duas horas semanais. Em seu depoimento pessoal, o preposto admitiu que o autor utilizava veículo da empresa para transportar os demais membros da equipe até o local de trabalho. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que, à exceção dos primeiros 50 dias do contrato e o último mês trabalhado, costumava conduzir os integrantes da equipe até o posto de trabalho, saindo de casa cerca de 30 minutos antes de registrar o horário de início da jornada no aplicativo de celular. Afirmou ainda que era orientado a registrar o horário de início da jornada somente na saída da cidade. A testemunha Mauro Miranda Paixão confirmou que eles eram orientados a registrar o início da jornada somente na saída da cidade. Declarou que o percurso até o registro da jornada demandava cerca de 20 minutos. Disse não ter trabalhado na mesma equipe do autor. A a testemunha Marucio Aguiar de Oliveira Costa afirmou não ter presenciado os horários de trabalho do autor, dizendo acreditar que ele seguia a escala de trabalho. Disse que o deslocamento até a operação demandava cerca de uma hora. A petição inicial informa ter sido o autor promovido a supervisor de equipe após 60 dias do início do contrato, passando a ser supervisor regional em outubro de 2025. Portanto, são legítimos os controles de jornada encartados às fls. 143-177, com exceção dos horários de início da jornada, registrada apenas após meia hora de início do trabalho do autor, que incluía apanhar os colegas da equipe com o veículo da empresa, por ele dirigido. Não logrou o demandante comprovar tenha sido contratado para cumprir jornada de sete horas e 20 minutos diários. Assim, levando em conta os limites do pedido e os depoimentos colhidos na audiência, tenho como demonstrado ter o autor iniciado a jornada 30 minutos antes do horário assinalado nos cartões de ponto, quando exerceu a função de supervisor de equipe. Aos horários de entrada assinalados, devem ser acrescidos 30 minutos de deslocamento, no período compreendido entre 26/3/2023 e 13/10/2025. Exame perfunctório dos controles de jornada em cotejo com os contracheques revela que as horas extras não eram regularmente pagas. Com efeito, baseado nos horários de trabalho acima reconhecidos, acolho o pedido sucessivo para condenar, como sobrejornada, todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, reputando-se horas extras também aquelas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição. Mesmo sendo de poucos minutos, a efetiva prorrogação da jornada de trabalho deve corresponder à respectiva contraprestação salarial, sob pena de locupletamento ilícito do empregador. Este o entendimento da jurisprudência emanada do C. Tribunal Superior do Trabalho. As disposições do § 1º do art. 58 da CLT, ademais de inconstitucionais — eis que se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Constituição da República —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário no registro de ponto excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 220 e adicional de 50%. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados não compensados o adicional será de 100%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da parte autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. Na ausência de registros de horário, proceder-se-á ao cálculo pela média de horas extras apuradas. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em aviso prévio, décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. 2.5. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.6. Indenização por danos morais e materiais Pretende o autor condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais havidos em razão de doença profissional noticiada e a consequente redução de sua capacidade laborativa. Imputa à parte demandada responsabilidade pelos problemas de saúde enfrentados. Os documentos juntados aos autos são hábeis à prova de que o autor apresenta perda auditiva. Entretanto, não foi comprovado nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor e o trabalho realizado na ré, como visto em tomo anterior desta sentença. O laudo pericial indica a ausência desse liame. A impugnação da parte autora é típica de quem vê seu interesse desatendido. O laudo foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho da autora e as alegações esgrimidas pela demandante restam rejeitadas. Não cabe aqui perquirir acerca da culpa da ré ou mesmo da sua responsabilidade objetiva, alicerçada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Se a doença não foi causada ou mesmo agravada pelo trabalho, a pretensão é improcedente. Não foi comprovado o dano moral mencionado na inicial. Com efeito, julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais e materiais constante do item 5 da peça de ingresso. 2.7. Indenização por danos morais: dispensa discriminatória O autor postula condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Refere-se a calúnia que culminou na dispensa discriminatória, invocando o disposto no art. 1º da Lei 9.029/95. Alega que a denunciação contratual teria lhe causado constrangimentos e humilhações. As alegações da parte autora aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. Os depoimentos convergem no sentido de ter havido a notícia de que o autor teria tentado atropelar colega de trabalho. a testemunha Marucio Aguiar de Oliveira Costa declarou que o autor foi desligado porque esse ato não condiz com a função de supervisor (aos 35’33” do registro audiovisual). Relatou que o fato teria sido relatado por duas testemunhas. Confirmou que o autor teria sido promovido um mês antes da denunciação contratual. Em seu depoimento pessoal, o preposto confirmou a acusação contra o autor, mas disse que esse fato não foi determinante para a dispensa. Contou que ele não seguia regras de comportamento como supervisor. É bem possível que a demandada tenha decidido romper o contrato de trabalho em razão das acusações mencionadas pelas testemunhas. Não se comprovou, entretanto, conduta discriminatória da ré. As testemunhas nada presenciaram. Não tendo sido demonstradas as práticas discriminatórias a que alude a Lei 9.029/95, rejeito o pedido entabulado no item 6 da petição inicial. 2.8. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Preceitua o § 8º do mesmo dispositivo que a inobservância destes prazos sujeita o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". No caso em tela, o pagamento foi feito no prazo legal, conforme comprovante de depósito à fl. 93. De igual modo, a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, foram assinados pelo autor no dia 25/11/2025 (fl. 31). A multa não é devida. 2.9. Deduções Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. Inaplicável, pois, o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 2.10. Contribuições sociais devidas à Previdência e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.11. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos nos itens 8.II, 8.V, 8.VI, 8.VII, 8.VIII, 8.IX e 8.X do rol de pedidos. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.12. Honorários periciais Arbitro os honorários do perito engenheiro e médico em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada. O valor deverá ser monetariamente atualizado até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O art. 790-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". O parágrafo 4º desse mesmo dispositivo prevê que, caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, "a União responderá pelo encargo". Entretanto, em se cuidando de processo no qual o vencido no objeto da perícia é beneficiário da gratuidade judiciária, esse preceito não se aplica. A imposição do pagamento nesse caso importaria em subtrair do empregado parte do crédito de natureza alimentar auferido. Além disso, a norma processual mencionada acima, tendo conteúdo material e implicando ônus inexistente ao tempo do aforamento da demanda, não pode ser aplicada aos feitos em curso. Com efeito, ordeno a habilitação do crédito do perito médico e do perito engenheiro na dotação orçamentária do E. TRT da 9ª Região, conforme previsto no Provimento Pres-Correg nº 4, de 17 de junho de 2026. 2.13. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.14. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 15.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, § 2º, da Consolidação -, que fixo em R$ 300,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Cientes as partes. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GIMENEZ BARBIERI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.