Publicações do processo

0000107-55.2026.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000107-55.2026.5.18.0083 RECORRENTE: JEONCEL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THIAGO GUILHERME NASCIMENTO SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0000107-55.2026.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JEONCEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO : THIAGO GUILHERME NASCIMENTO SILVA ADVOGADO : DANILO DE SOUSA GOMES RODRIGUES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. TEMA 1051 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que declarou a natureza extraconcursal das verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS, por considerar que a dispensa sem justa causa em 22/12/2025 ocorreu após o pedido de recuperação judicial (15/05/2025) e do deferimento do seu processamento (04/07/2025). A recorrente pretende o reconhecimento da natureza concursal de todas as verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS ou, subsidiariamente, o seu rateio proporcional entre o período anterior e posterior ao pedido recuperacional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas rescisórias e a indenização de 40% do FGTS decorrentes de dispensa ocorrida após o pedido e o deferimento da recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal; e (ii) saber se é cabível o rateio proporcional dessas parcelas rescisórias considerando o período contratual anterior e posterior ao pedido de recuperação udicial. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a tese fixada no Tema 1051 do STJ, segundo a qual a existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. O fato gerador dos depósitos mensais do FGTS é a prestação dos serviços mês a mês, sendo concursais as competências anteriores ao pedido de recuperação judicial e extraconcursais as do período posterior. 5. O fato gerador das verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS é o ato da dispensa sem justa causa. Tendo a rescisão contratual ocorrido em 22/12/2025, data posterior ao pedido e ao deferimento da recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal. 6. A dispensa é um ato jurídico único e indivisível ocorrido após o pedido recuperacional, o que afasta a pretensão subsidiária de fracionamento ou rateio proporcional das verbas rescisórias e da indenização fundiária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O fato gerador das verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS é o ato do desligamento sem justa causa. 2. Ocorrendo a dispensa em data posterior ao pedido e ao deferimento do processamento da recuperação judicial, os créditos rescisórios possuem natureza extraconcursal, sendo indevido o seu fracionamento proporcional ao período contratual anterior." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1051. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS CRÉDITOS Considerando que o d. juízo de origem deu o correto enquadramento jurídico aos fatos, mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Acresço que a decisão de origem aplicou com exatidão a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1051, a qual estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O fato gerador é o evento jurídico ou fático previsto em lei que dá origem ao nascimento do direito do credor e da obrigação do devedor. No caso dos depósitos mensais do FGTS o fato gerador é a prestação dos serviços mês a mês. Por essa razão, as competências do FGTS anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem fato gerador ocorrido antes desse marco, classificando-se como créditos concursais, sendo as posteriores extraconcursais. Por outro lado, o fato gerador das verbas rescisórias e da indenização de 40% sobre o FGTS é a rescisão imotivada do contrato de trabalho, ou seja, o ato da dispensa sem justa causa. Trata-se do evento que efetivamente faz nascer o direito à indenização e aos haveres do encerramento contratual. Como a dispensa do empregado ocorreu em 22/12/2025, data posterior ao pedido e ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o fato gerador dessas parcelas nasceu quando a empresa já se encontrava em recuperação. Portanto, esses créditos possuem natureza extraconcursal, não havendo nenhuma incoerência na sentença. Por esses mesmos motivos, afasta-se o pedido subsidiário de divisão ou rateio proporcional dessas verbas. Sendo o fato gerador da dispensa um ato jurídico único e indivisível ocorrido após o pedido recuperacional, a totalidade das parcelas rescisórias decorrentes desse evento e a integralidade da indenização de 40% do FGTS assumem natureza extraconcursal, não existindo autorização legal para o seu fracionamento. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 11%. CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JEONCEL TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000107-55.2026.5.18.0083 RECORRENTE: JEONCEL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THIAGO GUILHERME NASCIMENTO SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0000107-55.2026.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JEONCEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : JACKELINE DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADA : VIVIANE DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO : THIAGO GUILHERME NASCIMENTO SILVA ADVOGADO : DANILO DE SOUSA GOMES RODRIGUES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. TEMA 1051 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que declarou a natureza extraconcursal das verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS, por considerar que a dispensa sem justa causa em 22/12/2025 ocorreu após o pedido de recuperação judicial (15/05/2025) e do deferimento do seu processamento (04/07/2025). A recorrente pretende o reconhecimento da natureza concursal de todas as verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS ou, subsidiariamente, o seu rateio proporcional entre o período anterior e posterior ao pedido recuperacional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas rescisórias e a indenização de 40% do FGTS decorrentes de dispensa ocorrida após o pedido e o deferimento da recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal; e (ii) saber se é cabível o rateio proporcional dessas parcelas rescisórias considerando o período contratual anterior e posterior ao pedido de recuperação udicial. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a tese fixada no Tema 1051 do STJ, segundo a qual a existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. O fato gerador dos depósitos mensais do FGTS é a prestação dos serviços mês a mês, sendo concursais as competências anteriores ao pedido de recuperação judicial e extraconcursais as do período posterior. 5. O fato gerador das verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS é o ato da dispensa sem justa causa. Tendo a rescisão contratual ocorrido em 22/12/2025, data posterior ao pedido e ao deferimento da recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal. 6. A dispensa é um ato jurídico único e indivisível ocorrido após o pedido recuperacional, o que afasta a pretensão subsidiária de fracionamento ou rateio proporcional das verbas rescisórias e da indenização fundiária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O fato gerador das verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS é o ato do desligamento sem justa causa. 2. Ocorrendo a dispensa em data posterior ao pedido e ao deferimento do processamento da recuperação judicial, os créditos rescisórios possuem natureza extraconcursal, sendo indevido o seu fracionamento proporcional ao período contratual anterior." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1051. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS CRÉDITOS Considerando que o d. juízo de origem deu o correto enquadramento jurídico aos fatos, mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Acresço que a decisão de origem aplicou com exatidão a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1051, a qual estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O fato gerador é o evento jurídico ou fático previsto em lei que dá origem ao nascimento do direito do credor e da obrigação do devedor. No caso dos depósitos mensais do FGTS o fato gerador é a prestação dos serviços mês a mês. Por essa razão, as competências do FGTS anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem fato gerador ocorrido antes desse marco, classificando-se como créditos concursais, sendo as posteriores extraconcursais. Por outro lado, o fato gerador das verbas rescisórias e da indenização de 40% sobre o FGTS é a rescisão imotivada do contrato de trabalho, ou seja, o ato da dispensa sem justa causa. Trata-se do evento que efetivamente faz nascer o direito à indenização e aos haveres do encerramento contratual. Como a dispensa do empregado ocorreu em 22/12/2025, data posterior ao pedido e ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o fato gerador dessas parcelas nasceu quando a empresa já se encontrava em recuperação. Portanto, esses créditos possuem natureza extraconcursal, não havendo nenhuma incoerência na sentença. Por esses mesmos motivos, afasta-se o pedido subsidiário de divisão ou rateio proporcional dessas verbas. Sendo o fato gerador da dispensa um ato jurídico único e indivisível ocorrido após o pedido recuperacional, a totalidade das parcelas rescisórias decorrentes desse evento e a integralidade da indenização de 40% do FGTS assumem natureza extraconcursal, não existindo autorização legal para o seu fracionamento. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, majoro, de ofício, o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 11%. CONCLUSÃO Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GUILHERME NASCIMENTO SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.