2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000107-53.2022.8.17.2870 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA RECORRIDO: MARIA JOSE DE LIMA SILVA DECISÃO Em um primeiro momento, o recurso extraordinário foi inadmitido (ID 52551689) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi autuado como ARE 1.609.840/PE. Aquela Corte Suprema, mediante despacho (ID 62561117), entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE nº 1.493.366/PE, existente ao tempo da decisão de inadmissão paradigma do Tema 1359, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Face ao despacho do STF no ARE 1.609.840/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco nos precedentes obrigatórios referidos anteriormente. Da nova decisão no recurso extraordinário Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça na apelação cível/reexame necessário (ID 49602435). Às razões recursais (ID 51533452), a parte recorrente alega violação aos artigos 37, XIV, e 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal. De fato, à vista da decisão do STF, verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica à versada no ARE nº 1.493.366/PE, afetada para o Tema 1359 da repercussão geral, no qual a controvérsia fora definida como: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; “b”, da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”. Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: “Tema 1359/STF: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Desta forma, ausente a repercussão geral das questões objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.