Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Aparecida - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000107-52.2026.8.26.0028 (processo principal 1001104-52.2025.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Aguinaldo Henrique Junior - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Aguinaldo Henrique Junior. A executada alega a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que o exequente incluiu indevidamente valores integrais de férias (quando o título abrange apenas o terço constitucional), apurou licença-prêmio sem respaldo probatório de conversão em pecúnia e utilizou bases de cálculo superiores às constantes nos demonstrativos de pagamento. Apresentou cálculo no valor total de R$ 1.886,35 para junho de 2026, com aplicação do critério da Emenda Constitucional nº 136/2025 e abatimento prévio de descontos previdenciários e de assistência médica (fls. 30/38). A parte exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação e a homologação de sua conta originária no montante de R$ 8.032,78 (fls. 42/43). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento parcial. Assiste razão à executada quanto às seguintes irregularidades presentes no cálculo do exequente (fls. 25): a) Exclusão das férias integrais: o título judicial transitado em julgado determinou o reflexo da Bonificação por Resultados apenas sobre o terço constitucional de férias, o 13º salário e a licença-prêmio convertida em pecúnia (fls. 2/5 e 6/9). O credor incluiu, de forma cumulativa e indevida, parcelas sobre as férias simples e sobre o terço constitucional, gerando indevida duplicidade de cobrança; b) Exclusão da licença-prêmio não comprovada: o título concedeu o reflexo da gratificação sobre a licença-prêmio estritamente na hipótese de conversão em pecúnia. Não havendo demonstração documental nos autos de que houve indenização do benefício nos períodos cobrados, a verba não pode ser incluída nestes autos, à falta de comprovação; c) Adequação da base de cálculo: a base de incidência da bonificação deve observar rigorosamente os valores brutos efetivamente pagos a esse título nos demonstrativos de pagamento funcionais (rubrica 04.260), expurgando-se eventuais acréscimos administrativos de correção monetária somados indevidamente pelo autor (como o valor de R$ 291,89 em folha suplementar, fls. 23). Por outro lado, não é possível acolher integralmente a memória de cálculo apresentada pela Fazenda Pública (fls. 34/38), em virtude das seguintes inconsistências: a) Inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 nesta fase: a executada aplicou o critério de IPCA acrescido de juros de 2% ao ano a partir de agosto de 2025. Contudo, a disciplina trazida pela referida emenda constitucional aplica-se somente à fase posterior à expedição do ofício requisitório. Na fase executiva que antecede a requisição de pagamento, a atualização do débito deve observar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) Indevida dedução antecipada de descontos na fase de liquidação: quanto ao RPPS, a dedução é expressamente vedada pelo artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, que afasta a incidência de descontos previdenciários sobre a bonificação. Quanto ao IAMSPE, ainda que a vedação legal não seja a mesma, eventuais retenções devem ser efetuadas pelo órgão pagador no momento do adimplemento administrativo, não cabendo o desconto antecipado no título ora liquidado; c) Reflexos das bonificações pagas em 2026: o demonstrativo da Fazenda Estadual zerou os reflexos devidos sobre a bonificação auferida em 2026, embora os demonstrativos funcionais demonstrem pagamento a esse título nos autos (fls. 24). Diante da necessidade de harmonização do cálculo aos exatos termos da coisa julgada e aos parâmetros ora delineados, incumbe à parte exequente refazer sua conta de liquidação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para afastar os cálculos de ambas as partes. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada de cálculo, observando com rigor as seguintes diretrizes: Incidência dos reflexos da Bonificação por Resultados (rubrica 04.260) exclusivamente sobre o 13º salário e sobre o terço constitucional de férias, excluindo-se férias integrais e licença-prêmio sem comprovação de indenização; Adoção das bases de cálculo reais comprovadas nos holerites juntados aos autos; Atualização monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC simples, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data da liquidação, sem deduções antecipadas de previdência e assistência médica; Cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, fixados no v. Acórdão (fls. 6/9). Com a juntada da nova planilha pelo exequente, abra-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 10 (dez) dias para conferência e manifestação. Sem fixação de custas e honorários advocatícios neste incidente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.