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0000107-52.2026.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000107-52.2026.8.26.0028 (processo principal 1001104-52.2025.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Aguinaldo Henrique Junior - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Aguinaldo Henrique Junior. A executada alega a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que o exequente incluiu indevidamente valores integrais de férias (quando o título abrange apenas o terço constitucional), apurou licença-prêmio sem respaldo probatório de conversão em pecúnia e utilizou bases de cálculo superiores às constantes nos demonstrativos de pagamento. Apresentou cálculo no valor total de R$ 1.886,35 para junho de 2026, com aplicação do critério da Emenda Constitucional nº 136/2025 e abatimento prévio de descontos previdenciários e de assistência médica (fls. 30/38). A parte exequente manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação e a homologação de sua conta originária no montante de R$ 8.032,78 (fls. 42/43). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento parcial. Assiste razão à executada quanto às seguintes irregularidades presentes no cálculo do exequente (fls. 25): a) Exclusão das férias integrais: o título judicial transitado em julgado determinou o reflexo da Bonificação por Resultados apenas sobre o terço constitucional de férias, o 13º salário e a licença-prêmio convertida em pecúnia (fls. 2/5 e 6/9). O credor incluiu, de forma cumulativa e indevida, parcelas sobre as férias simples e sobre o terço constitucional, gerando indevida duplicidade de cobrança; b) Exclusão da licença-prêmio não comprovada: o título concedeu o reflexo da gratificação sobre a licença-prêmio estritamente na hipótese de conversão em pecúnia. Não havendo demonstração documental nos autos de que houve indenização do benefício nos períodos cobrados, a verba não pode ser incluída nestes autos, à falta de comprovação; c) Adequação da base de cálculo: a base de incidência da bonificação deve observar rigorosamente os valores brutos efetivamente pagos a esse título nos demonstrativos de pagamento funcionais (rubrica 04.260), expurgando-se eventuais acréscimos administrativos de correção monetária somados indevidamente pelo autor (como o valor de R$ 291,89 em folha suplementar, fls. 23). Por outro lado, não é possível acolher integralmente a memória de cálculo apresentada pela Fazenda Pública (fls. 34/38), em virtude das seguintes inconsistências: a) Inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 nesta fase: a executada aplicou o critério de IPCA acrescido de juros de 2% ao ano a partir de agosto de 2025. Contudo, a disciplina trazida pela referida emenda constitucional aplica-se somente à fase posterior à expedição do ofício requisitório. Na fase executiva que antecede a requisição de pagamento, a atualização do débito deve observar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) Indevida dedução antecipada de descontos na fase de liquidação: quanto ao RPPS, a dedução é expressamente vedada pelo artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, que afasta a incidência de descontos previdenciários sobre a bonificação. Quanto ao IAMSPE, ainda que a vedação legal não seja a mesma, eventuais retenções devem ser efetuadas pelo órgão pagador no momento do adimplemento administrativo, não cabendo o desconto antecipado no título ora liquidado; c) Reflexos das bonificações pagas em 2026: o demonstrativo da Fazenda Estadual zerou os reflexos devidos sobre a bonificação auferida em 2026, embora os demonstrativos funcionais demonstrem pagamento a esse título nos autos (fls. 24). Diante da necessidade de harmonização do cálculo aos exatos termos da coisa julgada e aos parâmetros ora delineados, incumbe à parte exequente refazer sua conta de liquidação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para afastar os cálculos de ambas as partes. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada de cálculo, observando com rigor as seguintes diretrizes: Incidência dos reflexos da Bonificação por Resultados (rubrica 04.260) exclusivamente sobre o 13º salário e sobre o terço constitucional de férias, excluindo-se férias integrais e licença-prêmio sem comprovação de indenização; Adoção das bases de cálculo reais comprovadas nos holerites juntados aos autos; Atualização monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC simples, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data da liquidação, sem deduções antecipadas de previdência e assistência médica; Cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, fixados no v. Acórdão (fls. 6/9). Com a juntada da nova planilha pelo exequente, abra-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 10 (dez) dias para conferência e manifestação. Sem fixação de custas e honorários advocatícios neste incidente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)

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