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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AIRO 0000107-52.2026.5.12.0041 AGRAVANTE: K2 INDUSTRIA DO VESTUARIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. AGRAVADO: SOLANGE PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000107-52.2026.5.12.0041 (AIRO) AGRAVANTE: K2 INDUSTRIA DO VESTUARIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. AGRAVADO: SOLANGE PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se os embargos declaratórios para o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do processo n° 0000107-52.2026.5.12.0041, sendo embargante K2 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A ré opõe embargos de declaração (ID. 6cb9d8e) apontando omissões no julgado (ID. 0958d8e). Sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto à natureza jurídica da ação de consignação em pagamento, defendendo tratar-se de rito especial regido pelo CPC e, por conseguinte, inaplicável o regime de alçada da Lei nº 5.584/70. Assevera, ainda, omissão no que tange à alegada violação do art. 5º, XXXV, da CRFB, buscando o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO 1 - OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. RITO DE ALÇADA A embargante afirma que a decisão embargada foi omissa, sob alegação de que a natureza jurídica da ação de consignação em pagamento - procedimento especial regido subsidiariamente pelo CPC - afastaria a incidência do regime de alçada da Lei n. 5.584/1970. Razão lhe assiste, em parte, para que sejam prestados esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração justificam-se quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, embora o acórdão tenha mantido a decisão de origem quanto ao rito de alçada, não enfrentou especificamente o argumento de que a natureza de rito especial da ação de consignação impediria a aplicação da limitação recursal prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970. Passo a suprir a omissão. Importa esclarecer que o regramento atinente ao rito sumário é aplicável, também, às demandas com a mesma natureza da presente, conforme se depreende do art. 2º da IN nº 27/2005 do TST, segundo o qual a sistemática recursal a ser observada, para todo e qualquer tipo de ação (art. 1º da IN precitada), "[...] é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências". Nessa toada, independentemente da natureza do rito (se ordinário ou especial), uma vez tramitando a demanda perante a Justiça do Trabalho, a recorribilidade das decisões segue os ditames da legislação processual trabalhista, o que inclui a regra de alçada da Lei nº 5.584/1970. Assim, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 100,00) não excedeu o equivalente a dois salários mínimos à época do ajuizamento, e não versando a matéria sobre questão constitucional direta - conforme já decidido no acórdão embargado (ID. 0958d8e) -, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário por insuficiência de alçada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Assim sendo, acolho os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. 2 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante diz que o v. acórdão é omisso quanto à violação do inciso XXXV do artigo 5º da CF. Argumenta que a vedação absoluta de recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito afronta os princípios do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. Busca o enfrentamento da tese para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula TST nº 297. Sem razão. Quanto às hipóteses de cabimento da medida, reporto-me ao consignado no capítulo anterior. No caso, o v. acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo o não recebimento do recurso ordinário, tendo em vista se tratar de processo de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. Ao contrário do afirmado, houve a efetiva análise da matéria sob o prisma constitucional, tendo o acórdão embargado consignado expressamente que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inclusive citando a Súmula TST nº 356 como fundamento de decidir. Ao declarar a recepção da norma pela CRFB/88, este Colegiado já afastou, por corolário lógico, a tese de que a limitação recursal ofenderia os princípios do acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF) e do duplo grau de jurisdição. Ao invocar ocorrência de omissão no julgado, a embargante, prejudicada pelo não provimento de seu agravo de instrumento, almeja, na verdade, o reexame da matéria e a apreciação do recurso ordinário cujo seguimento foi negado. No que concerne ao suscitado prequestionamento, mister destacar as diretrizes assentadas na Súmula TST nº 297, I e na Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 118, bastando a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a respeito da matéria questionada: Súmula TST nº 297: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. OJ TST SBDI-1 Nº 118: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Tem-se, assim, por observado o estabelecido nos arts. 1022, p. único, II e 489, § 1º, IV do CPC. Portanto, inexistindo o vício apontado, a rejeição é medida que se impõe. Assim, rejeito os presentes embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AIRO 0000107-52.2026.5.12.0041 AGRAVANTE: K2 INDUSTRIA DO VESTUARIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. AGRAVADO: SOLANGE PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000107-52.2026.5.12.0041 (AIRO) AGRAVANTE: K2 INDUSTRIA DO VESTUARIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. AGRAVADO: SOLANGE PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se os embargos declaratórios para o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do processo n° 0000107-52.2026.5.12.0041, sendo embargante K2 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A ré opõe embargos de declaração (ID. 6cb9d8e) apontando omissões no julgado (ID. 0958d8e). Sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto à natureza jurídica da ação de consignação em pagamento, defendendo tratar-se de rito especial regido pelo CPC e, por conseguinte, inaplicável o regime de alçada da Lei nº 5.584/70. Assevera, ainda, omissão no que tange à alegada violação do art. 5º, XXXV, da CRFB, buscando o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO 1 - OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. RITO DE ALÇADA A embargante afirma que a decisão embargada foi omissa, sob alegação de que a natureza jurídica da ação de consignação em pagamento - procedimento especial regido subsidiariamente pelo CPC - afastaria a incidência do regime de alçada da Lei n. 5.584/1970. Razão lhe assiste, em parte, para que sejam prestados esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração justificam-se quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, embora o acórdão tenha mantido a decisão de origem quanto ao rito de alçada, não enfrentou especificamente o argumento de que a natureza de rito especial da ação de consignação impediria a aplicação da limitação recursal prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970. Passo a suprir a omissão. Importa esclarecer que o regramento atinente ao rito sumário é aplicável, também, às demandas com a mesma natureza da presente, conforme se depreende do art. 2º da IN nº 27/2005 do TST, segundo o qual a sistemática recursal a ser observada, para todo e qualquer tipo de ação (art. 1º da IN precitada), "[...] é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências". Nessa toada, independentemente da natureza do rito (se ordinário ou especial), uma vez tramitando a demanda perante a Justiça do Trabalho, a recorribilidade das decisões segue os ditames da legislação processual trabalhista, o que inclui a regra de alçada da Lei nº 5.584/1970. Assim, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 100,00) não excedeu o equivalente a dois salários mínimos à época do ajuizamento, e não versando a matéria sobre questão constitucional direta - conforme já decidido no acórdão embargado (ID. 0958d8e) -, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário por insuficiência de alçada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Assim sendo, acolho os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. 2 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante diz que o v. acórdão é omisso quanto à violação do inciso XXXV do artigo 5º da CF. Argumenta que a vedação absoluta de recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito afronta os princípios do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. Busca o enfrentamento da tese para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula TST nº 297. Sem razão. Quanto às hipóteses de cabimento da medida, reporto-me ao consignado no capítulo anterior. No caso, o v. acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo o não recebimento do recurso ordinário, tendo em vista se tratar de processo de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. Ao contrário do afirmado, houve a efetiva análise da matéria sob o prisma constitucional, tendo o acórdão embargado consignado expressamente que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inclusive citando a Súmula TST nº 356 como fundamento de decidir. Ao declarar a recepção da norma pela CRFB/88, este Colegiado já afastou, por corolário lógico, a tese de que a limitação recursal ofenderia os princípios do acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF) e do duplo grau de jurisdição. Ao invocar ocorrência de omissão no julgado, a embargante, prejudicada pelo não provimento de seu agravo de instrumento, almeja, na verdade, o reexame da matéria e a apreciação do recurso ordinário cujo seguimento foi negado. No que concerne ao suscitado prequestionamento, mister destacar as diretrizes assentadas na Súmula TST nº 297, I e na Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 118, bastando a adoção, na decisão impugnada, de tese explícita a respeito da matéria questionada: Súmula TST nº 297: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. OJ TST SBDI-1 Nº 118: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Tem-se, assim, por observado o estabelecido nos arts. 1022, p. único, II e 489, § 1º, IV do CPC. Portanto, inexistindo o vício apontado, a rejeição é medida que se impõe. Assim, rejeito os presentes embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- K2 INDUSTRIA DO VESTUARIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.