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0000107-43.2024.8.26.0474

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Potirendaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000107-43.2024.8.26.0474/SP EXEQUENTE: ALESSANDRA JANUARIO DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB SP318191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a exequente requeira a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, tal dispositivo não se mostra aplicável ao caso. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, existe disciplina específica prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, a execução deve ser extinta. A aplicação subsidiária do CPC pressupõe compatibilidade com os princípios e regras do microssistema dos Juizados Especiais. A suspensão pretendida, pelo prazo de um ano, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o procedimento especial. Ademais, após diversas diligências de localização patrimonial e pesquisas em sistemas eletrônicos, todas infrutíferas, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de constrição, quedando-se sem atender à determinação judicial, limitando-se a requerer a suspensão do processo. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão requerido pela parte autora, porém, pelo prazo máximo e improrrogável de 60 dias. Expirado, sem a indicação de bens, tornem-me conclusos para extinção, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. Potirendaba, 02 de setembro de 2026.

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