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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0000107-39.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: B. da S. T. de L. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - 319
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0000107-39.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: B. da S. T. de L. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno da Silva Teixeira de Lima, vulgo Galeguinho, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos nº 0000107-39.2025.8.02.0001, oriundos de sucessivos desmembramentos do processo nº 0729981-09.2017.8.02.0001, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. 2. Segundo a denúncia, investigação destinada a apurar a atuação de duas organizações criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes nos municípios de Palmeira dos Índios, Arapiraca e Belém, neste Estado uma delas supostamente liderada por Kátia Maria Pinto de Oliveira teria identificado o apelante como responsável pelo transporte de drogas de Arapiraca para Palmeira dos Índios. Ao réu foram imputados os crimes previstos nos arts. 33 e 35, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. Após sucessivas cisões processuais decorrentes de certidões de citação negativa, o réu foi citado por edital e, posteriormente, compareceu aos autos, prosseguindo-se regularmente com a ação penal. Realizada audiência de instrução em 26 de janeiro de 2026, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu, não tendo a defesa apresentado testemunhas. Em alegações finais, o Ministério Público, em 05 de fevereiro de 2026, requereu a condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa, em 23 de fevereiro de 2026, pugnou pela absolvição integral. 4. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por aplicação do princípio da especialidade, e afastando as causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei de Drogas. 5. Na dosimetria, o Juízo de origem fixou, quanto ao delito de tráfico de drogas, a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa; e, quanto ao crime de associação para o tráfico, a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, a pena definitiva foi estabelecida em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1.341 (mil trezentos e quarenta e um) dias-multa, cada qual à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado, assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 6. Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por suposta violação ao princípio do Promotor Natural. Sustenta, em síntese, que a atuação do GECOC/GAECO dependeria de designação específica pelo Procurador-Geral de Justiça e de prévio requerimento ou anuência do Promotor Natural, requisitos que, segundo afirma, não teriam sido observados no caso, em afronta ao art. 7º, § 2º, da Resolução nº 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça. 7. No mérito, a defesa requer a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, ao argumento de inexistirem provas suficientes da estabilidade e permanência do vínculo associativo, do animus associandi e da efetiva individualização da participação do apelante. Quanto ao delito de tráfico de drogas, sustenta a insuficiência da prova quanto à vinculação do réu às substâncias apreendidas no curso da investigação, destacando que nenhuma droga foi encontrada em seu poder ou em seu veículo e que não teria sido demonstrada sua posse ou domínio sobre a substância apreendida com corréus. Invoca, em ambos os casos, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria do tráfico, com a redução da pena-base ao mínimo legal, a redução da quantidade de dias-multa e a fixação de regime prisional mais brando. 8. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. 9. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, redimensionando a respectiva pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Quanto ao crime de associação para o tráfico, opinou pela manutenção da pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, resultando em pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 10. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ) - 319
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