Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Salgueiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000107-37.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: JOAO MENIS SENA SOUZA RECLAMADO: ATEL DO BRASIL TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff73290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; REJEITAR a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MENIS SENA SOUZA em face de ATEL DO BRASIL TELECOM LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos e discriminados na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais de responsabilidade da reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MENIS SENA SOUZA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Salgueiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000107-37.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: JOAO MENIS SENA SOUZA RECLAMADO: ATEL DO BRASIL TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff73290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; REJEITAR a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MENIS SENA SOUZA em face de ATEL DO BRASIL TELECOM LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos e discriminados na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais de responsabilidade da reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATEL DO BRASIL TELECOM LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.