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TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Despacho
Trata-se de manifestação de fls. 532/536, por meio da qual o inventariante apresentou plano de partilha e requereu a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para comprovar o lançamento e o recolhimento do ITD, bem como para juntar as certidões de regularidade fiscal determinadas às fls. 527/528. O pedido de dilação encontra-se suficientemente justificado, considerando que a obtenção das declarações tributárias, guias e certidões depende da atuação de diferentes órgãos públicos. Todavia, o plano de partilha ainda demanda regularização. O presente inventário foi instaurado em razão do falecimento de GERALDO HENRIQUES DE FARIA, ocorrido em 23/06/1998. No curso do processo, faleceu a viúva meeira LUCY BRANDÃO DE FARIA, em 10/11/2014, conforme certidão de fl. 303. A Defensoria Pública requereu o processamento conjunto das sucessões e apresentou declarações relativas aos bens de ambos os falecidos às fls. 318/322. Os demais interessados posteriormente manifestaram concordância com a continuidade do inventário conjunto, conforme fl. 502. Estão presentes, portanto, os pressupostos do art. 672, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a cumulação de inventários das heranças deixadas pelos dois cônjuges. Além disso, o cálculo de fl. 513 considerou a totalidade dos bens comuns, reservando metade do acervo como meação de Lucy e apurando o imposto relativo à sucessão de Geraldo. A posterior distribuição da integralidade do patrimônio exige que também seja individualizada e regularizada a sucessão de Lucy, inclusive para fins de lançamento do tributo correspondente. Verifica-se, ainda, que o plano apresentado não contempla os valores existentes nas contas bancárias de titularidade de Lucy, informados pelo Banco do Brasil à fl. 316 e expressamente incluídos nas declarações de fls. 318/322. Inexiste, até o momento, comprovação de levantamento, transferência ou extinção desses ativos, razão pela qual sua omissão deve ser esclarecida. Há também necessidade de regularização da sucessão de LUIZ HENRIQUE BRANDÃO FARIA. Conforme certidão de óbito de fl. 388, Luiz faleceu em 12/04/2021, portanto depois da abertura das sucessões de Geraldo, ocorrida em 1998, e de Lucy, ocorrida em 2014. Desse modo, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, os direitos hereditários transmitidos por seus pais passaram a integrar o patrimônio e, posteriormente, o espólio de Luiz. Não se trata, assim, de sucessão dos netos por representação nas heranças dos avós. A atribuição direta do quinhão de Luiz exclusivamente a BRUNO HENRIQUE PAULA FARIA e SABRINA PAULA FARIA TORQUATO pressupõe o prévio processamento da sucessão daquele herdeiro e a identificação de todos os seus sucessores. A certidão de óbito registra que Luiz era casado na data do falecimento, enquanto as primeiras declarações informam que seu casamento com SANDRA SILVA PAULA FARIA foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Essa circunstância pode repercutir na sucessão dos bens particulares por ele recebidos por herança, nos termos dos arts. 1.659, I, e 1.829, I, do Código Civil, não sendo possível excluir eventual direito sucessório da cônjuge sem a correspondente regularização documental. Diante disso: 1) DEFIRO o processamento conjunto dos inventários de GERALDO HENRIQUES DE FARIA e LUCY BRANDÃO DE FARIA, na forma do art. 672, II, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para que LUCY BRANDÃO DE FARIA também passe a constar como inventariada. Fica ratificada a atuação de MÁRIO LÚCIO BRANDÃO FARIA como inventariante de ambos os espólios, dispensada a assinatura de novo termo, considerando o rito previsto no art. 664 do Código de Processo Civil. 2) DEFIRO ao inventariante o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, para cumprir integralmente as determinações de fls. 527/528. 3) No mesmo prazo, deverá o inventariante: a) apresentar declarações e plano de partilha rerratificados, individualizando as sucessões de Geraldo e Lucy e indicando, em cada uma delas, o respectivo acervo, a meação, os quinhões hereditários e as transmissões sucessivas; b) esclarecer a omissão dos valores mantidos nas contas bancárias de titularidade de Lucy, informados à fl. 316 e relacionados às fls. 318/322, juntando documentação atualizada acerca da situação das contas e incluindo os valores no acervo, caso não tenham sido regularmente levantados ou transferidos; c) juntar certidão de casamento atualizada de LUIZ HENRIQUE BRANDÃO FARIA, com as correspondentes averbações, bem como qualificar sua cônjuge à época do óbito, indicando nome completo, CPF e endereço; d) informar se foi instaurado inventário dos bens deixados por Luiz, juntando, em caso positivo, certidão de objeto e pé e identificando o respectivo inventariante; e) inexistindo outro inventário, esclarecer se pretende a cumulação da sucessão de Luiz nestes autos, nos termos do art. 672, III, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deverá apresentar as respectivas declarações, identificar todos os sucessores, relacionar bens e dívidas, juntar certidão acerca da existência ou inexistência de testamento e formular plano de partilha que contemple essa terceira transmissão; f) comprovar o regular lançamento e recolhimento do ITD correspondente a cada uma das transmissões sucessórias abrangidas pelo pedido de partilha, além de juntar as certidões atualizadas de regularidade fiscal relativas aos espólios e aos bens inventariados. 4) Por ora, deixo de apreciar o pedido de acolhimento do plano de partilha de fls. 532/534, o qual deverá ser rerratificado após o cumprimento das determinações acima. Com a juntada da documentação, dê-se vista a BRUNO HENRIQUE PAULA FARIA e SABRINA PAULA FARIA TORQUATO, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação específica sobre as declarações e o plano de partilha rerratificados. Regularizada a representação do espólio de Luiz ou identificada eventual cônjuge supérstite, proceda-se também à sua intimação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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