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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000107-29.2016.5.08.0101 RECLAMANTE: JORGE EDILSON CARVALHO LOBATO RECLAMADO: AXIA ENERGIA NORTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e33b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de extinção de execução Ante o trânsito em julgado desta reclamação trabalhista, e considerando que tramita neste Juízo a ação de execução provisória de sentença 0000665-49.2026.5.08.0101; DETERMINO: a) fica convertida em definitiva a execução supra citada, devendo-se registrar o movimento processual pertinente (Convertida a execução provisória em definitiva) e retificar a autuação com a classe processual adequada (CumSen); b) transfira-se ao referido processo os valores disponíveis nestes autos, na integralidade; c) Por fim, considerando que a execução será processada no processo acima citado, extingue-se a presente ação e arquivem-se os autos em definitivo. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA NORTE S.A.
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000107-29.2016.5.08.0101 RECLAMANTE: JORGE EDILSON CARVALHO LOBATO RECLAMADO: AXIA ENERGIA NORTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e33b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de extinção de execução Ante o trânsito em julgado desta reclamação trabalhista, e considerando que tramita neste Juízo a ação de execução provisória de sentença 0000665-49.2026.5.08.0101; DETERMINO: a) fica convertida em definitiva a execução supra citada, devendo-se registrar o movimento processual pertinente (Convertida a execução provisória em definitiva) e retificar a autuação com a classe processual adequada (CumSen); b) transfira-se ao referido processo os valores disponíveis nestes autos, na integralidade; c) Por fim, considerando que a execução será processada no processo acima citado, extingue-se a presente ação e arquivem-se os autos em definitivo. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE EDILSON CARVALHO LOBATO
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