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0000107-23.2025.5.18.0008

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TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000107-23.2025.5.18.0008 RECORRENTE: JR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO AIRES DE CASTRO PROCESSO TRT - ROT - 0000107-23.2025.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: JR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI ADVOGADO: PAULO HENRIQUE LOPES GONCALVES RECORRENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: ISAIAS DINIZ NUNES RECORRIDO: GUSTAVO AIRES DE CASTRO ADVOGADO: DANILO FLORA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pela 1ª reclamada (prestadora de serviços) e pela 2ª reclamada (tomadora) contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a dispensa imotivada, condenou a 1ª ré ao pagamento de verbas rescisórias e multas celetistas, e declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação sobre a responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se a modalidade de extinção contratual foi dispensa imotivada ou pedido de demissão; (iii) determinar a jornada de trabalho e o cabimento de horas extras e adicional noturno diante da ausência de controles de ponto válidos; (iv) estabelecer se são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8], da CLT; (v) definir se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. A sentença que analisa as provas e fundamenta a condenação subsidiária em conformidade com a Súmula 331 do TST atende aos requisitos constitucionais de fundamentação, não havendo nulidade. 4. O princípio da primazia da realidade prevalece quando o pedido de demissão é comprovado pela prova oral. 5. A ausência de controles de ponto válidos pela empregadora inverte o ônus da prova quanto à jornada, presumindo-se verdadeira a jornada da inicial, a qual pode ser mitigada pelo conjunto probatório constante dos autos. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente da controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão. 7. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando existe controvérsia real e fundada acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho, afastando-se o caráter incontroverso da verba. 8. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra fundamento em precedente vinculante do STF (ADPF 324) e no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. 9. Não provido o recurso da 2ª reclamada, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, por força da incidência da tese jurídica fixada por este Eg. Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso da 1ª reclamada parcialmente provido; recurso da 2ª reclamada não provido. Teses de julgamento: "1. O pedido de demissão, embora despido de formalidade escrita, é reconhecido quando a prova oral corrobora a livre iniciativa do empregado em cessar a prestação de serviços. 2. A ausência de cartões de ponto válidos enseja a inversão do ônus da prova da jornada, permitindo ao julgador fixar o horário de trabalho com base na prova testemunhal 3. .É lícita a terceirização de qualquer atividade, mas a empresa tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos da jurisprudência do STF. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível pelo atraso no pagamento das rescisórias, enquanto a multa do art. 467 da CLT é afastada quando instaurada controvérsia sobre a modalidade de rescisão." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, itens IV e VI; TST, Súmula 338, III; TST, IRR-1051-24.2012.5.05.0024 (Tema 168); STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725). RELATÓRIO Pela r. sentença ID. 6751325, o Exmo. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, em exercício na 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por GUSTAVO AIRES DE CASTRO em face de JR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário ao ID. 7ab547f. A 2ª reclamante também recorre, adesivamente, ao ID. 129c114. Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 7a3a73d). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos das reclamadas. PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA) Argui a 2ª reclamada a nulidade da r. sentença ao argumento de que "A decisão recorrida, ao impor a responsabilidade subsidiária à Recorrente, não descreve de forma objetiva e individualizada qualquer conduta culposa que lhe possa ser atribuída. Não há indicação de ato comissivo ou omissivo específico, tampouco demonstração de que tenha havido negligência na contratação da prestadora de serviços ou falha concreta na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A condenação foi imposta sem a necessária individualização dos fatos que caracterizariam culpa in eligendo ou culpa in vigilando." Sustenta que "A mera invocação da Súmula 331 do TST, desacompanhada de exame concreto das circunstâncias do caso, não satisfaz a exigência constitucional de fundamentação adequada." Examino. Nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." Ademais, prevê o artigo 11 do CPC que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." No caso, o d. Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda, adotando a seguintes fundamentação: "D - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Incontroverso nos autos que houve a de prestação de serviços entre primeira e segunda reclamada, conforme prova oral, sendo que, durante todo o período laborado o reclamante prestou serviços em benefício da segunda ré. Ressalto que na forma da Súmula 331 do C. TST, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da contratante em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, tendo em vista que se beneficia diretamente pelos serviços prestados pelos empregados da primeira reclamada, devendo responder em caso de má escolha da prestadora de serviços ou pela ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos desta, em relação ao seu pessoal, a teor do disposto no inciso IV, da Súmula 331 do C. TST. Anote-se que o entendimento jurisprudencial majoritário revela ser da tomadora de serviço privado o ônus da prova quanto à ocorrência de excludentes de culpabilidade, já que reconhecida a prestação de serviços e a terceirização/parceria entre as rés. Nesse sentido, declaro a responsabilidade subsidiária da pelo cumprimento das obrigações trabalhistas segunda reclamada descumpridas pela empregadora direta, incluindo, ainda, aquelas de cunho personalíssimo e punitivo, a teor do exposto na Súmula 331, VI, do Colendo TST, durante todo o período do contrato." Observa-se da transcrição supra que a r. sentença está devidamente fundamentada nas provas dos autos e no entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso ordinário da 2ª reclamada devolve ao Tribunal toda a matéria debatida, sendo desnecessária a declaração de nulidade da sentença. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL O d. Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 19/10/2023 a 14/04/2024 (com a integração do aviso prévio), bem como a dispensa imotivada do autor, e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a tal modalidade de rescisão contratual. A 1ª reclamada se insurge alegando que "a iniciativa do desligamento partiu exclusivamente do Obreiro (pedido de demissão), o qual solicitou seu desligamento por ter obtido novo emprego, fato este corroborado pela prova testemunhal e pela anotação de novo contrato de trabalho em sua CTPS com início em 01/03/2024. Demonstrou-se, ainda, a quitação das verbas devidas e a inexistência de labor extraordinário não remunerado." Sustenta que "A admissão em novo emprego é a prova material irrefutável que corrobora in totum o depoimento da testemunha da Recorrente: o Obreiro pediu desligamento justamente para assumir o novo posto de trabalho." Analiso. Na inicial, o reclamante alegou que "foi admitido em 13 de julho de 2023 pela empresa JR Prestadora de Serviços Ltda (1ª Reclamada), para exercer a função de ajudante de carga e descarga, com remuneração média de R$ 2.500,00." Disse, ainda, que "Não houve pagamento das verbas rescisórias após sua dispensa sem justa causa pela empresa, em 30 de abril de 2024. Na ocasião, o Reclamante foi informado pelo Sr. Sidney, de que a empresa não precisaria mais de seus serviços, e em eventual necessidade, entraria em contrato com ele." A reclamada, por sua vez, alegou que o reclamante fora contratado na data de 19/10/2023, para exercer a função de Ajudante de Carga e Descarga, desempenhando suas atividades laborais até 15 de Março de 2024, e que "solicitou o desligamento voluntário da empresa, alegando que teria arrumar um emprego melhor, e a partir daquele dia não foi mais a empresa. E não atendeu mais os chamados de aplicativos de mensagens da Reclamada." Considerando o princípio da continuidade do vínculo empregatício, incumbia à reclamada comprovar o alegado pedido de demissão. Não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove o pedido de demissão do reclamante. Ressalto, de início, que o fato de o reclamante ter sido admitido em outro emprego, em 01/03/2024, por si só, não constitui prova de que ele tenha pedido demissão. Isso porque é possível que haja contratos de trabalho concomitantes, a depender da jornada exercida em cada um. Ademais, a própria reclamada admitiu que o autor prestou serviços até 15/03/2024, ou seja, após a sua contratação por outra empresa. Passo à análise da prova oral. A 1ª testemunha trazida pelo reclamante, Sr. LUCIEUDES LEITE DUTRA, disse que "o reclamante parou de trabalhar por causa de um desentendimento em relação ao valor das diárias". A 2ª testemunha trazida pelo reclamante, ADVAIR CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR, afirmou "que não sabe porque o reclamante saiu da empresa". A testemunha da primeira reclamada, SIDNEY ALDERIO CIRPIANO VASCONCELOS, afirmou que "um dia o reclamante não foi trabalhar e mandou mensagem dizendo que parou de trabalhar porque arrumou outro emprego". Pelo teor dos depoimentos da 1ª testemunha indicada pelo autor e da testemunha conduzida pela reclamada, concluo que restou comprovado que a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho partiu do reclamante. Assim, ainda que o pedido de demissão não tenha sido documentalmente formalizado, a prova oral demonstrou que o reclamante deixou de prestar serviços à reclamada, por sua vontade, corroborando, desta forma, a tese deduzida pela reclamada. Diante do exposto, reformo a r. sentença para fixar a data da extinção do contrato de trabalho em 15/03/2024, por pedido de demissão, e excluir a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e sua integração às demais parcelas, indenização de 40% do FGTS, bem como ao fornecimento de guias para o seguro-desemprego e para levantamento do FGTS. Mantenho a condenação ao pagamento das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, bem como a obrigação de anotação da CTPS obreira. Autorizo a dedução do valor constante do depósito judicial feito pela reclamada, conforme comprovante anexo (ID. a789b90), devendo tal valor ser liberado ao reclamante. Dou parcial provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO O MM. Juízo singular julgou procedente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária, bem como do adicional noturno, observada a hora noturna reduzida, fixando a jornada de trabalho como sendo das 19h00 às 05h00, com 01 hora de intervalo intrajornada. Recorre a 1ª reclamada argumentando que "O Nobre Magistrado a quo afastou a validade das anotações de jornada juntadas aos autos (Fls. 41/62), sob a pecha de 'marcação britânica', mas paradoxalmente utilizou-as para fixar a frequência. Contudo, ignorou que a fragilidade probatória residia, na verdade, na tese do Autor." Acrescenta que "se houve labor extraordinário, este já foi remunerado dentro dos valores repassados via PIX. A lógica é aritmética: nos dias em que a jornada eventualmente se estendeu, o valor da diária/produção correspondente foi majorado, resultando nos montantes variáveis comprovados nos autos." No tocante ao adicional noturno, sustenta que "A decisão, ao fechar os olhos para a composição remuneratória pactuada, chancela o enriquecimento sem causa do Recorrido, obrigando a Recorrente a pagar duas vezes pela mesma rubrica." Passo ao exame. Na inicial, o reclamante alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 19h00 às 05h00. A reclamada, na defesa, afirmou que "o Reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras e adicionais, visto que as horas extras por ele alegadas já foram devidamente quitadas ao longo do contrato de trabalho. Os recibos de pagamento anexados demonstram, de forma clara e inequívoca, que todas as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante foram pagas, com o devido adicional legal." Ocorre que não foram apresentados, pela ré, os controles de ponto do reclamante, nem os contracheques, mas apenas os comprovantes de depósitos bancários. Foram juntados, com a inicial, alguns controles manuais de jornada. Todavia, observa-se que a maioria deles apontam horários invariáveis (britânicos), sendo inservíveis para comprovar a jornada efetivamente laborada, nos moldes da Súmula 338, III, do TST. Nesse contexto, em princípio, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da reclamada. Sobre a controvérsia, eis o teor da prova oral: Depoimento da 1ª testemunha trazida pelo reclamante, Sr. LUCIEUDES LEITE DUTRA: "(...) que a diária era de R$ 110,00, porque trabalhavam a noite; que acha que o reclamante ganhava mais; que trabalhou com o reclamante na 2ª reclamada; que o reclamante também fazia serviço externo; que às vezes passava do horário; que era corriqueiro passar do horário; que trabalhavam de segunda a sexta; que 3 vezes por semana acontecia de passar do horário e iam até as 05h00; que não tinha um horário certo de intervalo; que era o tempo de comer; que trabalhavam a noite; que as ordens vinham do líder Roberto, Sérgio e que às vezes o próprio depoente repassava ordens para o reclamante; que quando entrou o reclamante já estava; que não se lembra quando começou a trabalhar; que trabalhava para a 2ª reclamada; que não fez coleta junto com o reclamante; que muitas vezes não estava com o reclamante no horário de intervalo; que a coleta demora 3 ou 4 horas em media no laboratório; que faziam 2 ou 3 coletas na noite; (...)" Depoimento da 2ª testemunha trazida pelo reclamante: ADVAIR CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR: "(...) que o reclamante fazia entrega, buscava mercadorias, carga e descarga; que o reclamante chegava antes das 18h e ia até as 05h/06h; que o reclamante trabalha de segunda a sexta; que o depoente era empregado da DF Transporte; que o reclamante trabalhava no sistema de diária; que o reclamante recebia ordens do Sérgio e do Roberto; que o pessoal não tinha muito para tirar intervalo e o reclamante comia no próprio caminhão; que o diarista era diferente de quem era fichado; que o fichado tinha horário fixo de intervalo; que o diarista o diarista não tinha tempo certo de intervalo; que as horas extras aconteciam mais ao final do mês, dia 20 ao dia 30; que de 20 a 30 fazia hora extra todos os dias, porque havia fechamento; que acha que o reclamante saiu da reclamada em maio ou junho de 2024; que o depoente ficava mais dentro da empresa; que acha q no começo por poucas vezes fez coleta com o reclamante; (...)" Testemunha da primeira reclamada, SIDNEY ALDERIO CIRPIANO VASCONCELOS: "(...) que o reclamante trabalhava à noite; que o reclamante trabalhava das 19h às 04h da manhã do dia seguinte; que ele tinha 01 hora para jantar; que ele jantava no refeitório da empresa; que ele esquentava a comida dele; (...) que o reclamante recebia R$110,00 por diária; que a diária de dia era de R$90,00; que o reclamante trabalhava de 02 a 04 dias na semana; que tinha uma folha de ponto para controle das diárias; que batia o ponto na entrada e na saída do intervalo e depois no retorno e no final da jornada; que o reclamante começou a trabalhar no dia 19/10/2023; que sabe da data porque recolhia as folhas de ponto; (...) que tem o grupo dos diaristas, que o diarista assina a folha de ponto; que o depoente recebe os diaristas na empresa; que entrega EPI; que o Jefferson combina o valor de diária; que passava fisicamente na empresa; que dava um tempo e ia embora; que dependendo da demanda, o intervalo acontecia às 21, 22 ou 23h; que o reclamante trabalhava somente internamente; que o reclamante somente trabalhava no CD; que às vezes ele fazia coleta; que ele fazia conferência da mercadoria; que de vez em quando o reclamante saía para fazer algum serviço fora; que havia controle e pagavam R$20,00 a hora extra; que mandavam a foto da folha com a hora extra de quem ficou além do horário." Sopesando o teor dos depoimentos, bem como considerando a admissão, pela reclamada, de prestação de horas extras pelo autor, entendo por bem reformar a r. sentença para fixar a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira, das 19h00 às 04h00, com 01 hora de intervalo, sendo que em 03 vezes por semana, a jornada se estendia até às 05h00. Mantenho os demais parâmetros da sentença. Em relação à alegação de quitação das horas extras e do adicional noturno, incumbia à reclamada juntar aos autos os contracheques do reclamante, com a especificação das parcelas pagas, tendo em vista que não se admite a adoção de salário complessivo no nosso ordenamento jurídico trabalhista. Dou parcial provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das multas em epígrafe. A 1ª reclamada pretende a reforma de tal decisão. Argumenta que "A decisão ignora solenemente a ausência de culpa da empresa, a controvérsia instaurada e, principalmente, o depósito judicial voluntário realizado nos autos, penalizando a boa-fé patronal em benefício da desídia do Obreiro." Afirma que "Conforme exaustivamente demonstrado e corroborado pela prova documental (CTPS com novo vínculo em 01/03/2024 - Fls. 25/26), o Recorrido solicitou seu desligamento e simplesmente desapareceu, deixando de comparecer à empresa para o recebimento das verbas rescisórias tempestivamente." Pois bem. Consoante se observa foi instaurada controvérsia acerca da forma de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a reclamada juntou, com a defesa, comprovante de depósito judicial em valor correspondentes às verbas rescisórias incontroversas. Destarte, entendo que não é devida, no caso, a multa prevista no art. 467 da CLT. De outro turno, em relação à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, entendo que é devida, ainda que a existência do vínculo de emprego e o reconhecimento da dispensa por pedido de demissão somente tenham sido dirimidas em juízo, conforme a tese firmada no Tema 168 de IRR do TST. Destaco que, no caso, a reclamada não logrou comprovar que a mora no pagamento das verbas rescisórias se deu por culpa do reclamante, de modo que não há razão para que seja afastada a aplicação da penalidade em comento. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO O d. Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da pelo cumprimento das obrigações trabalhistas segunda reclamada descumpridas pela empregadora direta, incluindo, ainda, aquelas de cunho personalíssimo e punitivo, a teor do exposto na Súmula 331, VI, do Colendo TST, durante todo o período do contrato. Recorre a 2ª reclamada alegando que a responsabilidade subsidiária demanda a presença de três elementos essenciais: a existência de conduta omissiva ou comissiva imputável à tomadora; a demonstração de nexo causal entre essa conduta e o dano decorrente do inadimplemento; e a comprovação efetiva de culpa, seja na escolha da prestadora, seja na fiscalização do contrato. Afirma que, no presente caso, nenhum desse elementos foi demonstrado nos autos. Acrescenta que "O Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), reconheceu a plena licitude da terceirização, inclusive nas atividades-fim, afastando qualquer interpretação restritiva que presumisse irregularidade pelo simples fato de uma empresa contratar outra para execução de determinados serviços. A Corte Constitucional assentou que a organização produtiva é matéria inserida na liberdade de iniciativa e que a terceirização, por si só, não constitui ilícito." E conclui: "Dessa forma, a mera existência de contrato entre empresas, ainda que para execução de atividades essenciais ao empreendimento, não configura irregularidade jurídica nem autoriza, automaticamente, a responsabilização da tomadora." Razão não lhe assiste. No caso, é incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. Ademais, é certo que a 1ª reclamada contratou o reclamante para exercer a função de ajudante de carga e descarga, e que este prestou serviços em benefício da 2ª ré. Nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017, "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.". E o E. STF, no julgamento da ADPF 324, firmou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (grifos acrescidos) Assim sendo, nos termos previstos na Lei 13.429/2017 e na tese firma pelo STF (ADPF 324), mantenho a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pela integralidade dos créditos deferidos ao autor (Súmula nº 331, VI, do C. TST). Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos das reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao da 1ª reclamada e nego provimento ao da 2ª ré, nos termos da fundamentação retro. Arbitro em R$15.000,00 o novo valor da condenação. Custas pelas reclamadas no importe de R$300,00, já recolhidas. Com efeito, não provido o recurso da 2ª reclamada, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, por força da incidência da tese jurídica fixada por este Eg. Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao da 1ª Reclamada (JR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI) e negar provimento ao adesivo da 2ª Reclamada (DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.), majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela 2ª Ré, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme a tese jurídica fixada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000107-23.2025.5.18.0008 RECORRENTE: JR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO AIRES DE CASTRO PROCESSO TRT - ROT - 0000107-23.2025.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: JR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI ADVOGADO: PAULO HENRIQUE LOPES GONCALVES RECORRENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: ISAIAS DINIZ NUNES RECORRIDO: GUSTAVO AIRES DE CASTRO ADVOGADO: DANILO FLORA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pela 1ª reclamada (prestadora de serviços) e pela 2ª reclamada (tomadora) contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a dispensa imotivada, condenou a 1ª ré ao pagamento de verbas rescisórias e multas celetistas, e declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação sobre a responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se a modalidade de extinção contratual foi dispensa imotivada ou pedido de demissão; (iii) determinar a jornada de trabalho e o cabimento de horas extras e adicional noturno diante da ausência de controles de ponto válidos; (iv) estabelecer se são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8], da CLT; (v) definir se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. A sentença que analisa as provas e fundamenta a condenação subsidiária em conformidade com a Súmula 331 do TST atende aos requisitos constitucionais de fundamentação, não havendo nulidade. 4. O princípio da primazia da realidade prevalece quando o pedido de demissão é comprovado pela prova oral. 5. A ausência de controles de ponto válidos pela empregadora inverte o ônus da prova quanto à jornada, presumindo-se verdadeira a jornada da inicial, a qual pode ser mitigada pelo conjunto probatório constante dos autos. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente da controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão. 7. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando existe controvérsia real e fundada acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho, afastando-se o caráter incontroverso da verba. 8. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra fundamento em precedente vinculante do STF (ADPF 324) e no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. 9. Não provido o recurso da 2ª reclamada, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, por força da incidência da tese jurídica fixada por este Eg. Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso da 1ª reclamada parcialmente provido; recurso da 2ª reclamada não provido. Teses de julgamento: "1. O pedido de demissão, embora despido de formalidade escrita, é reconhecido quando a prova oral corrobora a livre iniciativa do empregado em cessar a prestação de serviços. 2. A ausência de cartões de ponto válidos enseja a inversão do ônus da prova da jornada, permitindo ao julgador fixar o horário de trabalho com base na prova testemunhal 3. .É lícita a terceirização de qualquer atividade, mas a empresa tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos da jurisprudência do STF. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é cabível pelo atraso no pagamento das rescisórias, enquanto a multa do art. 467 da CLT é afastada quando instaurada controvérsia sobre a modalidade de rescisão." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, itens IV e VI; TST, Súmula 338, III; TST, IRR-1051-24.2012.5.05.0024 (Tema 168); STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725). RELATÓRIO Pela r. sentença ID. 6751325, o Exmo. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, em exercício na 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por GUSTAVO AIRES DE CASTRO em face de JR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. A 1ª reclamada interpõe recurso ordinário ao ID. 7ab547f. A 2ª reclamante também recorre, adesivamente, ao ID. 129c114. Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 7a3a73d). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos das reclamadas. PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARGUIDA PELA 2ª RECLAMADA) Argui a 2ª reclamada a nulidade da r. sentença ao argumento de que "A decisão recorrida, ao impor a responsabilidade subsidiária à Recorrente, não descreve de forma objetiva e individualizada qualquer conduta culposa que lhe possa ser atribuída. Não há indicação de ato comissivo ou omissivo específico, tampouco demonstração de que tenha havido negligência na contratação da prestadora de serviços ou falha concreta na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A condenação foi imposta sem a necessária individualização dos fatos que caracterizariam culpa in eligendo ou culpa in vigilando." Sustenta que "A mera invocação da Súmula 331 do TST, desacompanhada de exame concreto das circunstâncias do caso, não satisfaz a exigência constitucional de fundamentação adequada." Examino. Nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." Ademais, prevê o artigo 11 do CPC que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." No caso, o d. Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos na presente demanda, adotando a seguintes fundamentação: "D - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Incontroverso nos autos que houve a de prestação de serviços entre primeira e segunda reclamada, conforme prova oral, sendo que, durante todo o período laborado o reclamante prestou serviços em benefício da segunda ré. Ressalto que na forma da Súmula 331 do C. TST, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da contratante em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, tendo em vista que se beneficia diretamente pelos serviços prestados pelos empregados da primeira reclamada, devendo responder em caso de má escolha da prestadora de serviços ou pela ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos desta, em relação ao seu pessoal, a teor do disposto no inciso IV, da Súmula 331 do C. TST. Anote-se que o entendimento jurisprudencial majoritário revela ser da tomadora de serviço privado o ônus da prova quanto à ocorrência de excludentes de culpabilidade, já que reconhecida a prestação de serviços e a terceirização/parceria entre as rés. Nesse sentido, declaro a responsabilidade subsidiária da pelo cumprimento das obrigações trabalhistas segunda reclamada descumpridas pela empregadora direta, incluindo, ainda, aquelas de cunho personalíssimo e punitivo, a teor do exposto na Súmula 331, VI, do Colendo TST, durante todo o período do contrato." Observa-se da transcrição supra que a r. sentença está devidamente fundamentada nas provas dos autos e no entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso ordinário da 2ª reclamada devolve ao Tribunal toda a matéria debatida, sendo desnecessária a declaração de nulidade da sentença. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL O d. Juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 19/10/2023 a 14/04/2024 (com a integração do aviso prévio), bem como a dispensa imotivada do autor, e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a tal modalidade de rescisão contratual. A 1ª reclamada se insurge alegando que "a iniciativa do desligamento partiu exclusivamente do Obreiro (pedido de demissão), o qual solicitou seu desligamento por ter obtido novo emprego, fato este corroborado pela prova testemunhal e pela anotação de novo contrato de trabalho em sua CTPS com início em 01/03/2024. Demonstrou-se, ainda, a quitação das verbas devidas e a inexistência de labor extraordinário não remunerado." Sustenta que "A admissão em novo emprego é a prova material irrefutável que corrobora in totum o depoimento da testemunha da Recorrente: o Obreiro pediu desligamento justamente para assumir o novo posto de trabalho." Analiso. Na inicial, o reclamante alegou que "foi admitido em 13 de julho de 2023 pela empresa JR Prestadora de Serviços Ltda (1ª Reclamada), para exercer a função de ajudante de carga e descarga, com remuneração média de R$ 2.500,00." Disse, ainda, que "Não houve pagamento das verbas rescisórias após sua dispensa sem justa causa pela empresa, em 30 de abril de 2024. Na ocasião, o Reclamante foi informado pelo Sr. Sidney, de que a empresa não precisaria mais de seus serviços, e em eventual necessidade, entraria em contrato com ele." A reclamada, por sua vez, alegou que o reclamante fora contratado na data de 19/10/2023, para exercer a função de Ajudante de Carga e Descarga, desempenhando suas atividades laborais até 15 de Março de 2024, e que "solicitou o desligamento voluntário da empresa, alegando que teria arrumar um emprego melhor, e a partir daquele dia não foi mais a empresa. E não atendeu mais os chamados de aplicativos de mensagens da Reclamada." Considerando o princípio da continuidade do vínculo empregatício, incumbia à reclamada comprovar o alegado pedido de demissão. Não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove o pedido de demissão do reclamante. Ressalto, de início, que o fato de o reclamante ter sido admitido em outro emprego, em 01/03/2024, por si só, não constitui prova de que ele tenha pedido demissão. Isso porque é possível que haja contratos de trabalho concomitantes, a depender da jornada exercida em cada um. Ademais, a própria reclamada admitiu que o autor prestou serviços até 15/03/2024, ou seja, após a sua contratação por outra empresa. Passo à análise da prova oral. A 1ª testemunha trazida pelo reclamante, Sr. LUCIEUDES LEITE DUTRA, disse que "o reclamante parou de trabalhar por causa de um desentendimento em relação ao valor das diárias". A 2ª testemunha trazida pelo reclamante, ADVAIR CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR, afirmou "que não sabe porque o reclamante saiu da empresa". A testemunha da primeira reclamada, SIDNEY ALDERIO CIRPIANO VASCONCELOS, afirmou que "um dia o reclamante não foi trabalhar e mandou mensagem dizendo que parou de trabalhar porque arrumou outro emprego". Pelo teor dos depoimentos da 1ª testemunha indicada pelo autor e da testemunha conduzida pela reclamada, concluo que restou comprovado que a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho partiu do reclamante. Assim, ainda que o pedido de demissão não tenha sido documentalmente formalizado, a prova oral demonstrou que o reclamante deixou de prestar serviços à reclamada, por sua vontade, corroborando, desta forma, a tese deduzida pela reclamada. Diante do exposto, reformo a r. sentença para fixar a data da extinção do contrato de trabalho em 15/03/2024, por pedido de demissão, e excluir a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e sua integração às demais parcelas, indenização de 40% do FGTS, bem como ao fornecimento de guias para o seguro-desemprego e para levantamento do FGTS. Mantenho a condenação ao pagamento das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, bem como a obrigação de anotação da CTPS obreira. Autorizo a dedução do valor constante do depósito judicial feito pela reclamada, conforme comprovante anexo (ID. a789b90), devendo tal valor ser liberado ao reclamante. Dou parcial provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO O MM. Juízo singular julgou procedente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária, bem como do adicional noturno, observada a hora noturna reduzida, fixando a jornada de trabalho como sendo das 19h00 às 05h00, com 01 hora de intervalo intrajornada. Recorre a 1ª reclamada argumentando que "O Nobre Magistrado a quo afastou a validade das anotações de jornada juntadas aos autos (Fls. 41/62), sob a pecha de 'marcação britânica', mas paradoxalmente utilizou-as para fixar a frequência. Contudo, ignorou que a fragilidade probatória residia, na verdade, na tese do Autor." Acrescenta que "se houve labor extraordinário, este já foi remunerado dentro dos valores repassados via PIX. A lógica é aritmética: nos dias em que a jornada eventualmente se estendeu, o valor da diária/produção correspondente foi majorado, resultando nos montantes variáveis comprovados nos autos." No tocante ao adicional noturno, sustenta que "A decisão, ao fechar os olhos para a composição remuneratória pactuada, chancela o enriquecimento sem causa do Recorrido, obrigando a Recorrente a pagar duas vezes pela mesma rubrica." Passo ao exame. Na inicial, o reclamante alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 19h00 às 05h00. A reclamada, na defesa, afirmou que "o Reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras e adicionais, visto que as horas extras por ele alegadas já foram devidamente quitadas ao longo do contrato de trabalho. Os recibos de pagamento anexados demonstram, de forma clara e inequívoca, que todas as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante foram pagas, com o devido adicional legal." Ocorre que não foram apresentados, pela ré, os controles de ponto do reclamante, nem os contracheques, mas apenas os comprovantes de depósitos bancários. Foram juntados, com a inicial, alguns controles manuais de jornada. Todavia, observa-se que a maioria deles apontam horários invariáveis (britânicos), sendo inservíveis para comprovar a jornada efetivamente laborada, nos moldes da Súmula 338, III, do TST. Nesse contexto, em princípio, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da reclamada. Sobre a controvérsia, eis o teor da prova oral: Depoimento da 1ª testemunha trazida pelo reclamante, Sr. LUCIEUDES LEITE DUTRA: "(...) que a diária era de R$ 110,00, porque trabalhavam a noite; que acha que o reclamante ganhava mais; que trabalhou com o reclamante na 2ª reclamada; que o reclamante também fazia serviço externo; que às vezes passava do horário; que era corriqueiro passar do horário; que trabalhavam de segunda a sexta; que 3 vezes por semana acontecia de passar do horário e iam até as 05h00; que não tinha um horário certo de intervalo; que era o tempo de comer; que trabalhavam a noite; que as ordens vinham do líder Roberto, Sérgio e que às vezes o próprio depoente repassava ordens para o reclamante; que quando entrou o reclamante já estava; que não se lembra quando começou a trabalhar; que trabalhava para a 2ª reclamada; que não fez coleta junto com o reclamante; que muitas vezes não estava com o reclamante no horário de intervalo; que a coleta demora 3 ou 4 horas em media no laboratório; que faziam 2 ou 3 coletas na noite; (...)" Depoimento da 2ª testemunha trazida pelo reclamante: ADVAIR CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR: "(...) que o reclamante fazia entrega, buscava mercadorias, carga e descarga; que o reclamante chegava antes das 18h e ia até as 05h/06h; que o reclamante trabalha de segunda a sexta; que o depoente era empregado da DF Transporte; que o reclamante trabalhava no sistema de diária; que o reclamante recebia ordens do Sérgio e do Roberto; que o pessoal não tinha muito para tirar intervalo e o reclamante comia no próprio caminhão; que o diarista era diferente de quem era fichado; que o fichado tinha horário fixo de intervalo; que o diarista o diarista não tinha tempo certo de intervalo; que as horas extras aconteciam mais ao final do mês, dia 20 ao dia 30; que de 20 a 30 fazia hora extra todos os dias, porque havia fechamento; que acha que o reclamante saiu da reclamada em maio ou junho de 2024; que o depoente ficava mais dentro da empresa; que acha q no começo por poucas vezes fez coleta com o reclamante; (...)" Testemunha da primeira reclamada, SIDNEY ALDERIO CIRPIANO VASCONCELOS: "(...) que o reclamante trabalhava à noite; que o reclamante trabalhava das 19h às 04h da manhã do dia seguinte; que ele tinha 01 hora para jantar; que ele jantava no refeitório da empresa; que ele esquentava a comida dele; (...) que o reclamante recebia R$110,00 por diária; que a diária de dia era de R$90,00; que o reclamante trabalhava de 02 a 04 dias na semana; que tinha uma folha de ponto para controle das diárias; que batia o ponto na entrada e na saída do intervalo e depois no retorno e no final da jornada; que o reclamante começou a trabalhar no dia 19/10/2023; que sabe da data porque recolhia as folhas de ponto; (...) que tem o grupo dos diaristas, que o diarista assina a folha de ponto; que o depoente recebe os diaristas na empresa; que entrega EPI; que o Jefferson combina o valor de diária; que passava fisicamente na empresa; que dava um tempo e ia embora; que dependendo da demanda, o intervalo acontecia às 21, 22 ou 23h; que o reclamante trabalhava somente internamente; que o reclamante somente trabalhava no CD; que às vezes ele fazia coleta; que ele fazia conferência da mercadoria; que de vez em quando o reclamante saía para fazer algum serviço fora; que havia controle e pagavam R$20,00 a hora extra; que mandavam a foto da folha com a hora extra de quem ficou além do horário." Sopesando o teor dos depoimentos, bem como considerando a admissão, pela reclamada, de prestação de horas extras pelo autor, entendo por bem reformar a r. sentença para fixar a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira, das 19h00 às 04h00, com 01 hora de intervalo, sendo que em 03 vezes por semana, a jornada se estendia até às 05h00. Mantenho os demais parâmetros da sentença. Em relação à alegação de quitação das horas extras e do adicional noturno, incumbia à reclamada juntar aos autos os contracheques do reclamante, com a especificação das parcelas pagas, tendo em vista que não se admite a adoção de salário complessivo no nosso ordenamento jurídico trabalhista. Dou parcial provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das multas em epígrafe. A 1ª reclamada pretende a reforma de tal decisão. Argumenta que "A decisão ignora solenemente a ausência de culpa da empresa, a controvérsia instaurada e, principalmente, o depósito judicial voluntário realizado nos autos, penalizando a boa-fé patronal em benefício da desídia do Obreiro." Afirma que "Conforme exaustivamente demonstrado e corroborado pela prova documental (CTPS com novo vínculo em 01/03/2024 - Fls. 25/26), o Recorrido solicitou seu desligamento e simplesmente desapareceu, deixando de comparecer à empresa para o recebimento das verbas rescisórias tempestivamente." Pois bem. Consoante se observa foi instaurada controvérsia acerca da forma de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a reclamada juntou, com a defesa, comprovante de depósito judicial em valor correspondentes às verbas rescisórias incontroversas. Destarte, entendo que não é devida, no caso, a multa prevista no art. 467 da CLT. De outro turno, em relação à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, entendo que é devida, ainda que a existência do vínculo de emprego e o reconhecimento da dispensa por pedido de demissão somente tenham sido dirimidas em juízo, conforme a tese firmada no Tema 168 de IRR do TST. Destaco que, no caso, a reclamada não logrou comprovar que a mora no pagamento das verbas rescisórias se deu por culpa do reclamante, de modo que não há razão para que seja afastada a aplicação da penalidade em comento. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO O d. Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da pelo cumprimento das obrigações trabalhistas segunda reclamada descumpridas pela empregadora direta, incluindo, ainda, aquelas de cunho personalíssimo e punitivo, a teor do exposto na Súmula 331, VI, do Colendo TST, durante todo o período do contrato. Recorre a 2ª reclamada alegando que a responsabilidade subsidiária demanda a presença de três elementos essenciais: a existência de conduta omissiva ou comissiva imputável à tomadora; a demonstração de nexo causal entre essa conduta e o dano decorrente do inadimplemento; e a comprovação efetiva de culpa, seja na escolha da prestadora, seja na fiscalização do contrato. Afirma que, no presente caso, nenhum desse elementos foi demonstrado nos autos. Acrescenta que "O Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), reconheceu a plena licitude da terceirização, inclusive nas atividades-fim, afastando qualquer interpretação restritiva que presumisse irregularidade pelo simples fato de uma empresa contratar outra para execução de determinados serviços. A Corte Constitucional assentou que a organização produtiva é matéria inserida na liberdade de iniciativa e que a terceirização, por si só, não constitui ilícito." E conclui: "Dessa forma, a mera existência de contrato entre empresas, ainda que para execução de atividades essenciais ao empreendimento, não configura irregularidade jurídica nem autoriza, automaticamente, a responsabilização da tomadora." Razão não lhe assiste. No caso, é incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. Ademais, é certo que a 1ª reclamada contratou o reclamante para exercer a função de ajudante de carga e descarga, e que este prestou serviços em benefício da 2ª ré. Nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017, "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.". E o E. STF, no julgamento da ADPF 324, firmou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (grifos acrescidos) Assim sendo, nos termos previstos na Lei 13.429/2017 e na tese firma pelo STF (ADPF 324), mantenho a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pela integralidade dos créditos deferidos ao autor (Súmula nº 331, VI, do C. TST). Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos das reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao da 1ª reclamada e nego provimento ao da 2ª ré, nos termos da fundamentação retro. Arbitro em R$15.000,00 o novo valor da condenação. Custas pelas reclamadas no importe de R$300,00, já recolhidas. Com efeito, não provido o recurso da 2ª reclamada, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, por força da incidência da tese jurídica fixada por este Eg. Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao da 1ª Reclamada (JR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI) e negar provimento ao adesivo da 2ª Reclamada (DF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.), majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela 2ª Ré, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme a tese jurídica fixada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO AIRES DE CASTRO

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