Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000107-20.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: WELINGTON DE CASTRO GUIMARAES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14b89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WELINGTON DE CASTRO GUIMARÃES em face de BRASIL BIO FUELS S.A., BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, BBF SÃO JOÃO DA BALIZA S.A., AMAZONBIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., todas em recuperação judicial, decido: 1) REJEITAR as preliminares arguidas; 2) INDEFERIR a aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC; 3) no mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para: I) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilidade solidária de todas pelas obrigações desta condenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; II) DECLARAR a invalidade do regime de compensação de jornada adotado no contrato de trabalho, nos termos do art. 60 da CLT; III) CONDENAR, solidariamente, as reclamadas nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de quarenta por cento sobre o salário mínimo, de 11/04/2023 a 13/06/2025; b) reflexos do adicional de insalubridade em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de quarenta por cento do FGTS; c) adicional de cinquenta por cento sobre 6,25 horas mensais, decorrentes da invalidade do regime de compensação, calculado sobre o salário-hora acrescido do adicional de insalubridade, com divisor 220; d) reflexos do adicional de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de quarenta por cento do FGTS; IV) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; V) INDEFERIR às reclamadas os benefícios da justiça gratuita; VI) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado do reclamante, conforme planilha de cálculos. Diante da sucumbência recíproca, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, conforme planilha de cálculos. Considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, ficam as reclamadas cientes de que devem pagar o valor da condenação no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000107-20.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: WELINGTON DE CASTRO GUIMARAES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14b89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WELINGTON DE CASTRO GUIMARÃES em face de BRASIL BIO FUELS S.A., BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, BBF SÃO JOÃO DA BALIZA S.A., AMAZONBIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., todas em recuperação judicial, decido: 1) REJEITAR as preliminares arguidas; 2) INDEFERIR a aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC; 3) no mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para: I) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilidade solidária de todas pelas obrigações desta condenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; II) DECLARAR a invalidade do regime de compensação de jornada adotado no contrato de trabalho, nos termos do art. 60 da CLT; III) CONDENAR, solidariamente, as reclamadas nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de quarenta por cento sobre o salário mínimo, de 11/04/2023 a 13/06/2025; b) reflexos do adicional de insalubridade em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de quarenta por cento do FGTS; c) adicional de cinquenta por cento sobre 6,25 horas mensais, decorrentes da invalidade do regime de compensação, calculado sobre o salário-hora acrescido do adicional de insalubridade, com divisor 220; d) reflexos do adicional de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de quarenta por cento do FGTS; IV) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; V) INDEFERIR às reclamadas os benefícios da justiça gratuita; VI) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado do reclamante, conforme planilha de cálculos. Diante da sucumbência recíproca, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Improcedentes os demais pedidos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas, conforme planilha de cálculos. Considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, ficam as reclamadas cientes de que devem pagar o valor da condenação no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON DE CASTRO GUIMARAES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.