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TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000107-12.2017.8.17.0580 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUIZ FIRMINO SAMPAIO DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença fundado no título executivo judicial constituído pela sentença de ID 146289799, transitada em julgado conforme certidão de ID 149776032. Requerido o cumprimento (ID 171304332), instruído com demonstrativo de débito (ID 171304335), o despacho de ID 233717146 determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento e apresentar cálculo atualizado, condicionando expressamente a intimação do executado à juntada da planilha. Sobreveio a petição de IDs 236292283 e 236292288, na qual o exequente, sem apresentar demonstrativo atualizado, requer a expedição de ordens e ofícios ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, SIEL/SINTER, SERASAJUD, SNIPER, credenciadoras de arranjos de pagamento, SISBACEN/DCBE e COAF, bem como autorização para acionamento de carta rogatória e de tratados de assistência jurídica mútua (MLAT). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cadastramento dos procuradores. O requerimento formulado no ID 171304332 comporta deferimento. A capa processual não registra o cadastro dos causídicos ali indicados, impondo-se a regularização, na forma do art. 272, §5º, do CPC. II.2 – Da ausência do demonstrativo atualizado. O despacho de ID 233717146 foi expresso ao subordinar a intimação do executado à apresentação de cálculo atualizado. O exequente manifestou interesse no prosseguimento, mas não cumpriu a determinação: o único demonstrativo existente (ID 171304335) tem posição em 16/05/2024, encontrando-se substancialmente defasado. A planilha discriminada e atualizada é requisito legal do requerimento executivo (art. 524, caput e incisos, do CPC) e constitui o parâmetro objetivo do prazo de pagamento voluntário, não sendo lícito intimar o devedor para adimplir quantia que ainda não se sabe qual é. II.3 – Da prematuridade das medidas constritivas e de pesquisa patrimonial. Os pedidos deduzidos no ID 236292288 pressupõem o inadimplemento do executado. Ocorre que o espólio executado sequer foi intimado nos termos do art. 523 do CPC, de modo que não há prazo em curso, não há mora processual constituída, não incidiram multa e honorários da fase executiva e não se abriu o momento dos atos expropriatórios, que o art. 523, §3º, do CPC condiciona ao decurso in albis do prazo de pagamento. Deferir constrição patrimonial antes de facultar ao devedor o pagamento voluntário subverteria a ordem legal do procedimento e violaria o contraditório. As medidas, por ora, são prematuras — o que não impede sua pré-autorização em cascata, para o momento processual próprio, evitando-se novo ciclo de conclusão. II.4 – Do excesso dos meios executivos requeridos. Ainda que superada a prematuridade, parcela expressiva dos pedidos não resiste ao juízo de proporcionalidade imposto pelos arts. 8º e 805 do CPC. Postula-se, para a satisfação de crédito de aproximadamente R$ 51.000,00 devido pelo espólio de produtor rural falecido em 2016, a decretação de indisponibilidade universal de bens imóveis, a requisição de relatório de inteligência financeira ao COAF, a varredura cambial completa junto ao SISBACEN com pesquisa de contratos de câmbio da última década, de contas de não residentes e de Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior, além da autorização prévia para expedição de carta rogatória e acionamento de tratados de assistência jurídica mútua. Tais providências são reservadas a situações em que há indício concreto de ocultação patrimonial, blindagem ou evasão de divisas. No caso, não há um único elemento nos autos que sugira que o executado — ou o espólio — mantenha ou tenha mantido ativos no exterior, operações cambiais ou movimentação financeira atípica. A medida de exceção não pode ser deferida com base exclusivamente na frustração da execução, sob pena de banalização de instrumentos gravíssimos de quebra de sigilo e de cooperação internacional. Também não se justifica, no atual estágio, a penhora de recebíveis de arranjos de pagamento mediante ofício a nove credenciadoras distintas, tratando-se de executado pessoa natural falecida, sem indício de atividade empresarial em curso. II.5 – Das inconsistências da petição de ID 236292288. Impõe-se consignar que a peça apresenta vícios que comprometem sua seriedade: a) qualifica a demanda como execução de título extrajudicial, quando se trata de cumprimento de sentença; b) refere-se reiteradamente a "ambos os executados", embora haja um único executado; c) requer expedição de ofício ao COAF "sobre os executados João Nunes dos Santos e Edmundo Francisco dos Santos" — pessoas inteiramente estranhas a estes autos; d) afirma que já foram realizadas diligências junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD com resultado parcialmente negativo, quando tais pesquisas jamais foram determinadas ou realizadas neste processo; e) alude a "mais de quatorze anos de tramitação", sendo a demanda ajuizada em 2017. A afirmação de que já teriam sido efetivadas constrições infrutíferas não é lapso irrelevante: é precisamente o pressuposto fático invocado para justificar o deferimento das medidas de exceção. Cabe advertência formal quanto aos deveres do art. 77, I e IV, do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 80, II, do mesmo diploma em caso de reiteração. II.6 – Do desentranhamento dos títulos originais. O requerimento formulado no ID 96393034 não foi apreciado no despacho de ID 98359419. Com o trânsito em julgado da sentença monitória, os originais depositados perderam a função probatória que justificava sua retenção, comportando o pedido deferimento condicionado, mediante substituição por cópia digitalizada e termo de recibo. II.7 – Da responsabilidade patrimonial do espólio. Sendo o executado espólio, a responsabilidade patrimonial limita-se às forças da herança (art. 796 do CPC c/c art. 1.997 do Código Civil). Havendo inventário em curso, a via adequada de constrição é a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), providência cuja viabilidade depende de informação a ser prestada pelo exequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o cadastramento, no polo ativo, dos advogados MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B) e GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 27.318), requerido no ID 171304332, devendo a Diretoria proceder à regularização da autuação e DEFERINDO que as intimações e publicações se façam em nome dos causídicos constituídos, na forma do art. 272, §5º, do CPC. 2. INDEFIRO, POR PREMATUROS, os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial formulados no ID 236292288, porquanto ainda não realizada a intimação do art. 523 do CPC e, por consequência, não iniciado o momento dos atos expropriatórios (art. 523, §3º, do CPC). 3. INDEFIRO, DESDE LOGO E NO MÉRITO, por manifesta desproporção e ausência de qualquer indício concreto que os autorize (arts. 8º e 805 do CPC), os pedidos constantes das alíneas "d" (indisponibilidade universal de bens via CNIB), "i" (penhora de recebíveis de arranjos de pagamento), "j" (varredura cambial via SISBACEN e requisição de DCBE), "k" (relatório de inteligência financeira ao COAF) e "l" (carta rogatória e MLAT) da petição de ID 236292288. 4. DEIXO DE APRECIAR, por ora, os pedidos das alíneas "e" (CCS), "f" (SIEL/SINTER), "g" (SERASAJUD) e "h" (SNIPER), que poderão ser renovados, de forma fundamentada e específica, após a frustração das diligências ordinárias autorizadas no item 8 desta decisão. 5. CONSIGNO as inconsistências apontadas no item II.5 da fundamentação e ADVIRTO o exequente e seus procuradores quanto aos deveres do art. 77, I e IV, do CPC, sob pena de aplicação das sanções do art. 80, II, do mesmo diploma em caso de reiteração de peça que impute ao feito diligências inexistentes ou partes estranhas à relação processual. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524, incisos I a VII, do CPC, observados os critérios do título executivo (ID 146289799); b) informar se tramita inventário ou arrolamento relativo ao espólio de Luiz Firmino Sampaio, indicando o respectivo número, para fins do art. 860 do CPC; c) esclarecer se persiste interesse no desentranhamento dos títulos originais requerido no ID 96393034. 7. Apresentado o demonstrativo atualizado, INTIME-SE o executado ESPÓLIO DE LUIZ FIRMINO SAMPAIO, na pessoa de sua advogada constituída (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, advertindo-se de que: a) o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários da fase de cumprimento, ainda que já computados na planilha do credor; b) transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), restrita às matérias do respectivo §1º; c) a apresentação de impugnação ou de incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação depende do prévio recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais (arts. 9º, IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020). 8. Transcorrido in albis o prazo do item 7, e mediante requerimento do exequente acompanhado da comprovação do recolhimento das taxas devidas, DEFIRO, DESDE JÁ E EM CASCATA, independentemente de nova conclusão, devendo a Secretaria da Vara proceder, sucessivamente: a) à ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com teimosinha, até o limite do valor atualizado da execução, em face do CPF nº 173.142.593-72, observado o art. 854 do CPC; b) restando negativa ou insuficiente a diligência anterior, à consulta e restrição de transferência via RENAJUD; c) restando igualmente infrutíferas as diligências anteriores, à consulta via INFOJUD, com requisição das três últimas declarações de rendimentos e bens, ficando o material sujeito a sigilo, com acesso restrito às partes e seus procuradores. 9. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados e indicar bens penhoráveis, ficando desde já autorizada, havendo localização de bens, a expedição de mandado de penhora e avaliação, com posterior intimação do executado na pessoa de sua advogada. 10. Toda e qualquer constrição observará o limite das forças da herança (art. 796 do CPC c/c art. 1.997 do Código Civil), devendo, na hipótese de existir inventário em curso, ser priorizada a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC). 11. Manifestado interesse no desentranhamento (item 6, "c"), CERTIFIQUE a Diretoria acerca da existência de títulos originais depositados em cartório e, havendo, fica DEFERIDO o desentranhamento mediante substituição por cópia digitalizada nos autos eletrônicos e lavratura de termo de recibo. 12. Não sendo localizados bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença na forma do art. 921, III, e §1º, do CPC, com remessa ao arquivo provisório, iniciando-se, após um ano de suspensão sem manifestação útil, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). 13. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Exu/PE, data conforme registrado no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito
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