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0000107-09.2025.5.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000107-09.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: DOMINGOS AUGUSTO RABELO CRUZ RECLAMADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4948647 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando as petições de IDs 708c927 e e065a52, apresentadas pela Executada, prestando esclarecimentos específicos acerca da Ação Coletiva nº 0000871-03.2022.5.11.0010 e juntando documentos que comprovam a inclusão do Exequente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial (nº 0738464-95.2022.8.04.0001), visando afastar, de forma definitiva, a ocorrência de litispendência, duplicidade ou bis in idem, DETERMINO: I – Defiro o requerimento de juntada dos documentos acostados com as manifestações de IDs 708c927 e e065a52. II – Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se expressamente e de forma pormenorizada sobre as provas apresentadas pela Executada nos IDs 708c927 e e065a52. III – Fica o Exequente advertido de que a alteração da verdade dos fatos, a omissão quanto à inclusão do seu crédito em outras demandas ou a tentativa de auferir valores em duplicidade configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 793-B, II e III, da CLT), sujeitando a parte à aplicação de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenização por prejuízos à parte contrária e honorários advocatícios (arts. 793-A e 793-C da CLT). IV - ADVERTE-SE, ainda, à parte autora de que, transcorrido in albis o prazo fixado sem a devida e expressa manifestação sobre os termos determinados, iniciar-se-á imediatamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). V - Publique-se a presente decisão no DJe, a qual fica valendo como intimação às partes para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS AUGUSTO RABELO CRUZ

  2. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000107-09.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: DOMINGOS AUGUSTO RABELO CRUZ RECLAMADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4948647 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando as petições de IDs 708c927 e e065a52, apresentadas pela Executada, prestando esclarecimentos específicos acerca da Ação Coletiva nº 0000871-03.2022.5.11.0010 e juntando documentos que comprovam a inclusão do Exequente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial (nº 0738464-95.2022.8.04.0001), visando afastar, de forma definitiva, a ocorrência de litispendência, duplicidade ou bis in idem, DETERMINO: I – Defiro o requerimento de juntada dos documentos acostados com as manifestações de IDs 708c927 e e065a52. II – Intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se expressamente e de forma pormenorizada sobre as provas apresentadas pela Executada nos IDs 708c927 e e065a52. III – Fica o Exequente advertido de que a alteração da verdade dos fatos, a omissão quanto à inclusão do seu crédito em outras demandas ou a tentativa de auferir valores em duplicidade configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 793-B, II e III, da CLT), sujeitando a parte à aplicação de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenização por prejuízos à parte contrária e honorários advocatícios (arts. 793-A e 793-C da CLT). IV - ADVERTE-SE, ainda, à parte autora de que, transcorrido in albis o prazo fixado sem a devida e expressa manifestação sobre os termos determinados, iniciar-se-á imediatamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). V - Publique-se a presente decisão no DJe, a qual fica valendo como intimação às partes para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA

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