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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000107-04.2022.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0000107-04.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.01081580 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/RJ-242678 APELANTE: MATHIAS LOURENÇO DOS REIS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SENA CID DE ABREU OAB/RJ-241682 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA DE ABREU OAB/RJ-118644 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em contratação de empréstimo consignado.2. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira mesmo diante de fraude praticada por terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.5. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a responsabilidade da instituição financeira decorre do fortuito interno, não sendo afastada pela atuação de terceiro fraudador.6. Não há omissão, obscuridade ou contradição, pois todos os argumentos do embargante foram devidamente apreciados, sendo certo que eventual inconformismo com a fundamentação adotada deve ser examinado em via própria.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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