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TJPR · Juizado Especial Cível de Santa Mariana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000106-96.2025.8.16.0152 I. Ante o descumprimento da decisão retro, tenho por entender não comprovada a hipossuficiência do requerente, ao revés do sustentado, fato que leva ao indeferimento da gratuidade da justiça. Ainda que colacionada aos autos a declaração de hipossuficiência, tem-se que esta possui presunção iuris tantum, sendo dado ao magistrado perquirir quanto à legitimidade das alegações firmadas pelo requerente. Neste sentido, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) Não obstante, é certo que o próprio texto constitucional condiciona a gratuidade da justiça com a sua respectiva comprovação: Art. 5°. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifo nosso) Assim sendo, não havendo nos autos prova da hipossuficiência alegada, e tendo o requerente se negado ao cumprimento da decisão proferida por este Juízo - fato que, ao meu sentir, faz reforçar a tese de que tais documentos levariam à conclusão de que o autor não é hipossuficiente, descaracterizando a presunção de veracidade da declaração colacionada aos autos - o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é de rigor. II. Indefiro, pois, a gratuidade da justiça. III. Intime-se a parte recorrente a, no prazo de quarenta e oito horas, promover o preparo do recurso interposto, na forma do artigo 42, §1° da LJE. IV. Não promovido o preparo, desde já julgo deserto o recurso. Neste caso, remanescendo em sede de Juizados Especiais o duplo grau de admissibilidade recursal, e a fim de não suprimir decisão colegiada acerca do tema, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os presentes à Turma Recursal, com nossas homenagens. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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