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TJPA · Vara Única de Curuça · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0000106-94.2007.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, EDISON ANDRE GOMES RODRIGUES, DIEGO LIMA PAULI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL REU: TUNASA - TUNIDEOS DA AMAZONIA S/A Advogado(s) do reclamado: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR, ALMIR CARDOSO RIBEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente em 21 de junho de 2001 por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BASA) em face de TUNASA - TUNÍDEOS DA AMAZÔNIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (fls. 06/08 dos autos físicos, ID 73781577). O exequente lastreou sua pretensão executória em Nota Promissória emitida pela executada em 30 de março de 2001, com data de vencimento fixada para 02 de maio de 2001, no valor nominal originário de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), vinculada a instrumento de desconto de operação de crédito, apontando à época da distribuição um saldo devedor atualizado de R$ 317.569,02 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos) (fls. 06/14, ID 73781577). Determinada a citação e expedido o mandado de citação e penhora (fl. 25, ID 73781577), a empresa executada compareceu aos autos em 05 de julho de 2001 e efetuou a nomeação à penhora de um barco de pesca denominado "TUNASA I", com casco de aço, inscrito perante a Capitania dos Portos sob o nº 021.021499-6 (fls. 23/25, ID 73781577). O banco credor concordou com a constrição sobre a embarcação (fls. 30/31, ID 73781577), vindo o juízo a lavrar o respectivo Termo de Penhora e Depósito em 08 de julho de 2002 (fls. 41/42, ID 73781577) e a determinar o registro perante o Cartório de Registro de Contratos Marítimos (fls. 47/49, ID 73781577). A executada opôs Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 002/2003, os quais foram julgados integralmente improcedentes por sentença proferida em primeiro grau (fls. 77/83, ID 73781580). Contra o comando sentencial dos embargos, a embargante interpôs recurso de Apelação Cível, distribuído sob o nº 2004.3.003.798-7 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 84, ID 73781580), tendo o acórdão nº 72.722 da 4ª Câmara Cível Isolada, de relatoria da Juíza Convocada Dra. Vera Araújo de Souza, julgado em 31 de julho de 2008, negado provimento ao recurso de forma unânime (fls. 92/95, ID 73781580). Paralelamente, o exequente requereu a alienação judicial do bem penhorado, trazendo aos autos laudo de avaliação e proposta de arrematação formulada pela sociedade empresária Natal Pesca Ltda., no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (fls. 96/109, ID 73781580). Com a anuência expressa da executada (fls. 112/114, ID 73781580) e a concordância do credor (fl. 118, ID 73781580), foi deferida e homologada a alienação do bem em outubro de 2009 (fl. 120, ID 73781580), tendo a adquirente comprovado os depósitos judiciais parcelados do preço no curso dos anos de 2009 e 2010 (fls. 121/139, ID 73781580 e ID 73781583). Em razão do produto arrecadado com a venda particular da embarcação, o juízo determinou a expedição de Alvará Judicial nº 10.019.303.200003, em 11 de novembro de 2010, no montante de R$ 127.676,97 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) em favor do Banco da Amazônia S.A. (fl. 150, ID 73781583), bem como expediu alvará específico da quota de honorários sucumbenciais destacados (fl. 149, ID 73781583). Ao apreciar a destinação dos valores da alienação parcial, em decisão de 28 de setembro de 2010 (fl. 143 dos autos físicos, ID 73781583, p. 22), o juízo determinou que, dado o levantamento do crédito parcial, o exequente fosse formalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição e apresentando demonstrativo atualizado do débito com o abatimento do montante recebido, no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da ausência de indicação de novos bens pelo credor e da insuficiência do valor alienado para a quitação total da dívida, em 03 de setembro de 2013 o juízo determinou expressamente a suspensão da execução, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, até que fossem localizados bens para satisfação integral do crédito (fl. 215 dos autos físicos, ID 73781988, p. 8). O processo permaneceu paralisado por longos períodos sem a indicação de patrimônio concreto passível de penhora. Em 27 de outubro de 2015, o exequente protocolou petição genérica pleiteando impulso oficial (fls. 152/153, ID 73781583). Em despacho exarado em 18 de dezembro de 2015 (fls. 160/161, ID 73781583), o magistrado condutor do feito registrou que, após o abatimento parcial da dívida com a venda judicial, o credor não havia indicado bens para a continuidade dos atos constritivos, determinando novamente a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora e regularizar sua representação processual. Em março de 2016, o exequente peticionou requerendo tão somente o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud (fls. 163/164, ID 73781583), mas deixou de apontar a planilha discriminada do crédito. Intimado para informar o montante atualizado da dívida (fl. 166, ID 73781583), pediu dilação de prazo e juntou extrato atualizado somente em janeiro de 2017 (fls. 179/188, ID 73781586). A ordem de indisponibilidade de ativos via Bacenjud foi protocolada em 23 de março de 2017 e restou integralmente infrutífera, com resultado de saldo R$ 0,00 (fls. 191/192, ID 73781586). Intimado o credor para se manifestar sobre a ausência de saldo em contas bancárias da devedora, sobreveio certidão em 25 de setembro de 2018 atestando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente (fl. 235, ID 73781989). Em 25 de setembro de 2018, foi determinado novo despacho intimando o credor (fl. 236, ID 73781989). O banco exequente compareceu aos autos em 18 de outubro de 2018 (fls. 240/241, ID 73781989) para requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço cadastral da empresa constante da base da Receita Federal do Brasil (fl. 242, ID 73781989). Expedido o mandado à Central de Mandados em julho de 2019 (fl. 247, ID 73781989), a Oficiala de Justiça certificou, em 22 de julho de 2019, que deixou de cumprir a diligência diante da imprecisão das informações de localização da executada (fl. 248, ID 73781989). Intimado em 12 de setembro de 2019 para se manifestar sobre a certidão negativa (fl. 249, ID 73781989), o exequente permaneceu inerte por quase um ano, vindo a peticionar somente em 31 de julho de 2020 para reiterar o mesmo endereço anterior (fl. 250, ID 73781989). Em 08 de agosto de 2022, os autos físicos foram digitalizados e inseridos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico PJe (ID 73781577 a 73781989). Em 19 de abril de 2023, o Banco da Amazônia S.A. peticionou noticiando a existência da Ação Ordinária nº 0818477-80.2019.8.14.0301, que tramitou perante a 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na qual figurou como terceiro interessado em litígio envolvendo seu antigo causídico (Dr. José Célio Santos Lima) e o Banco do Estado do Pará S/A (Banpará), decorrente do bloqueio administrativo do valor que havia sido resgatado por meio do Alvará nº 10.019.303.200003 no ano de 2010 (ID 91248729 e ID 91248732 a 91252856). O juízo da Vara Única de Curuçá determinou a expedição de ofício à 10ª Vara Cível de Belém para colher informações sobre a existência de valores bloqueados (ID 130680861), expediente reiterado posteriormente (ID 148914566 e ID 157577336). O exequente acostou sucessivos substabelecimentos e pleitos de habilitação de novos patronos (ID 141519978, ID 159378043, ID 166437678, ID 172739126) e noticiou que a demanda paralela perante a 10ª Vara Cível de Belém fora julgada extinta sem resolução de mérito em 14 de abril de 2023 (ID 176070828 e ID 90907878 dos autos apensos). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a marcha processual e a higidez da pretensão executória. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob julgamento cinge-se à verificação da consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em título executivo extrajudicial, especificamente Nota Promissória, diante da ausência de localização de bens penhoráveis suficientes e da inércia do credor em impulsionar o feito por meio de diligências úteis e eficazes. 2.1. Da Natureza do Título Executivo Extrajudicial e do Prazo Prescricional Aplicável A presente execução foi proposta pelo Banco da Amazônia S.A. com base em Nota Promissória formalmente emitida em 30 de março de 2001, no valor originário de R$ 300.000,00, com vencimento em 02 de maio de 2001 (fl. 12 dos autos originários, ID 73781577). O título cambial que aparelha a execução possui disciplina jurídica estabelecida na Lei Uniforme de Genebra, promulgada no direito interno pelo Decreto nº 57.663/1966, bem como no Código Civil brasileiro. Conforme estabelecem os artigos 70 e 77 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicáveis integralmente às notas promissórias, todas as ações contra o emitente ou aceitante prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. No mesmo diapasão, o Código Civil estabelece, em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito. Por imperativo do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo de prescrição da execução é idêntico ao prazo prescricional fixado em lei para a propositura da respectiva ação de conhecimento. Logo, o lapso prescricional para a cobrança executiva da nota promissória é estritamente de 3 (três) anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão executória fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme julgado da Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou idêntica diretriz hermenêutica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/73. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE SEIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação cível interposta contra sentença, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução proposta com base em nota promissória. 2) Conforme tese firmada pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), aplica-se a prescrição intercorrente aos processos regidos pelo CPC/73, sendo seu termo inicial o fim do prazo de suspensão processual ou, inexistente este, o transcurso de um ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 3) O prazo prescricional aplicável a execução de nota promissória é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 4) No caso, verificada inércia do exequente por mais de seis anos após o indeferimento do pedido de diligências e julgamento desfavorável do agravo de instrumento, sem que fossem adotadas providências mínimas para o prosseguimento da execução, mesmo diante de despacho do juízo singular que intimou a parte para que manifestasse nos autos. 5) Caracterizada, então, a prescrição intercorrente da pretensão executória. Sentença que se mantém hígida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008677-67.1996.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/08/2025) Portanto, o referencial temporal aplicável à contagem da prescrição da pretensão executiva no caso vertente é o prazo de 3 (três) anos. 2.2. Do Regime Jurídico da Prescrição Intercorrente e do Termo Inicial da Fluência A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo de execução quando, deflagrada a pretensão e aperfeiçoada a relação processual, o feito permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional de direito material, em razão da não localização de bens penhoráveis ou da inércia do credor em adotar providências materiais úteis à satisfação da dívida. No âmbito da evolução legislativa e jurisprudencial, cumpre destacar as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), assim como a disciplina positivada no Código de Processo Civil de 2015 e as inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021. Nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando não forem localizados bens penhoráveis pertencentes ao devedor, a execução suspende-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não corre a prescrição. Transcorrido esse prazo de suspensão anual, a prescrição intercorrente tem início de pleno direito e de modo automático, fluindo pelo prazo prescricional próprio do título executivo que embasa a execução. A alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 conferiu nova redação ao artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo dá-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se por uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano previsto no parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a eficácia do novo regramento sobre prescrição intercorrente não exige desídia subjetiva culposa ou prévia intimação pessoal do credor para deflagrar a contagem do prazo, bastando o transcurso do tempo após o término da suspensão legal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, negando provimento à apelação.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com base nos arts. 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando o prazo trienal para a cédula de crédito bancário, a suspensão da execução por um ano e o termo inicial automático da prescrição intercorrente após o término da suspensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário observa prazo trienal ou quinquenal, à luz do art. 206, §§ 3º e 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, após a suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal do exequente, com aplicação do art. 924, V; e (iii) saber se a regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil incide para fixar a data de vigência do CPC/2015 como termo inicial da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de fato impeditivo.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil quando não verificado o cenário de suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente opera automaticamente após o período de um ano de suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, com respeito ao contraditório (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. O art. 1.056 do Código de Processo Civil não incide quando não verificada a suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056; CC, arts. 206, §§ 3º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023. (REsp n. 2.164.595/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A jurisprudência também é uníssona em assentar que o mero peticionamento desprovido de atos executivos eficazes, a juntada de cálculos ou os pedidos de dilação de prazo desacompanhados de constrição patrimonial concreta não possuem força para interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto a interrupção exige a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis, nos moldes do artigo 921, parágrafo 4º-A, do CPC. 2.3. Da Análise Concreta dos Autos e da Consumação da Prescrição Examinando detidamente a cronologia dos atos processuais praticados na presente execução, constata-se a consumação inequívoca da prescrição intercorrente por múltiplos fundamentos e em períodos sucessivos. Em primeiro lugar, a execução iniciou-se em junho de 2001 (fls. 06/08, ID 73781577). Após o julgamento dos embargos do devedor, o único ato constritivo com resultado patrimonial parcial foi a alienação da embarcação "TUNASA I" pelo montante de R$ 150.000,00, ocorrida entre os anos de 2009 e 2010 (fls. 120/139, ID 73781580 e ID 73781583). Em 28 de setembro de 2010 (fl. 143, ID 73781583, p. 22), o juízo determinou que o Banco da Amazônia S.A. indicasse bens à penhora e trouxesse planilha atualizada do crédito remanescente no prazo de 5 (cinco) dias. O exequente não indicou qualquer patrimônio da executada. Diante da absoluta ausência de patrimônio penhorável, o magistrado condutor do feito proferiu decisão em 03 de setembro de 2013 suspendendo a execução nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC/1973 (fl. 215, ID 73781988, p. 8). Sob a ótica do direito intertemporal consolidado no Tema 1 do IAC do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.604.412/SC), com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em 18 de março de 2016, computou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal até 18 de março de 2017. A partir de 18 de março de 2017, iniciou-se a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente, o qual se consumou integralmente em 18 de março de 2020, sem que o exequente tivesse obtido qualquer constrição patrimonial válida sobre bens da executada. Mesmo se analisado o feito sob o prisma dos atos específicos praticados após a vigência do CPC/2015, a prescrição restou igualmente operada. Em 23 de março de 2017, foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, a qual restou absolutamente infrutífera (resultado R$ 0,00, fls. 191/192, ID 73781586). Intimado da penhora negativa, o credor quedou-se inerte, tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem manifestação em 25 de setembro de 2018 (fl. 235, ID 73781989). Em 18 de outubro de 2018, o banco exequente requereu expedição de mandado de penhora para o endereço constante do CNPJ (fls. 240/241, ID 73781989), mas o mandado foi devolvido sem cumprimento em 22 de julho de 2019 diante da imprecisão das informações (fl. 248, ID 73781989). Intimado em 12 de setembro de 2019 (fl. 249, ID 73781989), o exequente somente voltou a peticionar em 31 de julho de 2020 (fl. 250, ID 73781989), insistindo no mesmo endereço infrutífero, sem apresentar qualquer bem palpável e penhorável. Desde a certidão negativa de julho de 2019 e a intimação de setembro de 2019, o processo transcorreu até o ano de 2023 sem que nenhuma constrição judicial fosse realizada. Decorreu prazo superior a 3 (três) anos, somado ao prazo de suspensão de 1 (um) ano, superando com folga o limite temporal legalmente tolerado. Ademais, as discussões colaterais travadas entre o exequente, o Banpará e o advogado José Célio Santos Lima nos autos da Ação nº 0818477-80.2019.8.14.0301 (perante a 10ª Vara Cível de Belém) não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente na presente execução. Aquela demanda versava sobre o destino do alvará levantado em 2010 e foi extinta sem julgamento do mérito em 14 de abril de 2023 (ID 90907878 dos autos apensos), não se prestando como causa legal de interrupção da prescrição da execução em curso perante a Comarca de Curuçá. Com efeito, as partes tiveram ampla ciência e oportunidade de manifestação ao longo do processo sobre a ausência de bens penhoráveis e o estado de paralisia da execução, restando atendido o postulado do contraditório prévio insculpido no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e no artigo 10 do mesmo diploma. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com a extinção do processo com resolução de mérito, ex vi do artigo 924, inciso V, c/c o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2.4. Dos Encargos Sucumbenciais e Custas Processuais No que concerne às despesas processuais e aos honorários de sucumbência, cumpre aplicar a regra expressa contida no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual o juiz reconhecerá a prescrição no curso do processo e o extinguirá sem ônus para as partes. Com efeito, a norma processual em vigor estabelece a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas finais quando a extinção da execução decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabendo condenação de qualquer dos litigantes aos encargos da sucumbência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, inciso III e parágrafos 1º, 4º e 5º, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, e com o artigo 487, inciso II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito. Em cumprimento aos ditames estabelecidos no processo, determino as seguintes providências: a) nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais; b) proceda-se ao levantamento e cancelamento de quaisquer penhoras, constrições, bloqueios ou restrições judiciais que tenham sido averbadas ou ordenadas no bojo destes autos sobre bens ou patrimônio da executada TUNASA - TUNÍDEOS DA AMAZÔNIA S/A, expedindo-se os ofícios e certidões que se fizerem necessários aos cartórios ou órgãos competentes; c) arquive-se a subconta vinculada criada para este feito (Subconta nº 2024054036), certificando-se a inexistência de valores pendentes de destinação nos presentes autos; d) comunique-se ao juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém acerca da presente sentença extintiva, para os fins pertinentes nos autos do processo nº 0818477-80.2019.8.14.0301; e) após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se as devidas anotações e baixas no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e arquivem-se definitivamente os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de META. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta
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