Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c82862 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. SIDINEI DE BRITO MARTINS opõe exceção de pré-executividade (ID 6e20fe4), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade na condição de sócio retirante e requerendo, ainda, a revogação da determinação de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ao argumento de que a medida lhe causa prejuízos profissionais, uma vez que necessita dirigir veículo de seu empregador para o exercício de suas atividades laborais. Contestação da excepta no ID 0877a35, pela improcedência. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RESPONSABILIDADE DO EXCIPIENTE As alegações relativas à ilegitimidade passiva e à ausência de responsabilidade do excipiente na condição de sócio retirante não comportam acolhimento. Conforme decidido na sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID b9ecc20), foi reconhecida a responsabilidade de SIDINEI DE BRITO MARTINS, na condição de sócio retirante, pelo débito exequendo, com a consequente determinação de prosseguimento da execução em seu desfavor e de sua inclusão no polo passivo. Assim, não cabe, nesta oportunidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida no incidente próprio, sobretudo porque a sentença proferida no IDPJ reconheceu expressamente que o excipiente integrou o quadro societário da executada e que estão presentes os pressupostos para o prosseguimento da execução em seu desfavor. Rejeito, portanto, as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade do excipiente. II.2 - DA SUSPENSÃO DA CNH No caso concreto, o executado demonstrou que a CNH é utilizada no exercício de sua atividade profissional (ID 36edf95 e ID 455eae7), de modo que a manutenção da restrição imposta possui potencial para comprometer sua atividade laboral e, consequentemente, sua própria fonte de subsistência. Por outro lado, a suspensão do direito de dirigir não se mostra, nas circunstâncias dos autos, medida necessária à satisfação do crédito exequendo, notadamente porque o executado se encontra empregado, havendo possibilidade de prosseguimento da execução mediante a constrição de parte de seus rendimentos, providência que, além de incidir diretamente sobre seu patrimônio, poderá contribuir para a satisfação do débito sem comprometer o exercício de sua atividade profissional. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua utilização deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente quando a providência puder atingir atividade profissional da qual o executado retira sua subsistência. Nesse contexto, considerando que a suspensão da CNH alcança instrumento necessário ao exercício profissional do executado e que há possibilidade de satisfação do crédito por meio de medida executiva de natureza patrimonial, a manutenção da restrição revela-se desproporcional e desnecessária, razão pela qual deve ser revogada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, exclusivamente para revogar a determinação de suspensão da CNH de SIDINEI DE BRITO MARTINS, mantendo-o no polo passivo da execução, nos termos da decisão proferida no IDPJ. 1) Expeça-se Ofício ao DETRAN/RJ, via (presidencia@detran.rj.gov.br), para que CANCELE a ordem de suspensão da CNH do executado SIDINEI DE BRITO MARTINS - CPF: 069.926.137-66, Por economia e celeridade processual, atribui força de Ofício à presente sentença. 2) Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para atualização dos cálculos, conforme já determinado no despacho de ID ed47b80. 3) Após a providência supra, retornem os autos conclusos para a expedição de mandado de penhora de 20% dos rendimentos do executado junto à empregadora BONART COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE FERREIRA DA CRUZ
TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c82862 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. SIDINEI DE BRITO MARTINS opõe exceção de pré-executividade (ID 6e20fe4), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade na condição de sócio retirante e requerendo, ainda, a revogação da determinação de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ao argumento de que a medida lhe causa prejuízos profissionais, uma vez que necessita dirigir veículo de seu empregador para o exercício de suas atividades laborais. Contestação da excepta no ID 0877a35, pela improcedência. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RESPONSABILIDADE DO EXCIPIENTE As alegações relativas à ilegitimidade passiva e à ausência de responsabilidade do excipiente na condição de sócio retirante não comportam acolhimento. Conforme decidido na sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID b9ecc20), foi reconhecida a responsabilidade de SIDINEI DE BRITO MARTINS, na condição de sócio retirante, pelo débito exequendo, com a consequente determinação de prosseguimento da execução em seu desfavor e de sua inclusão no polo passivo. Assim, não cabe, nesta oportunidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida no incidente próprio, sobretudo porque a sentença proferida no IDPJ reconheceu expressamente que o excipiente integrou o quadro societário da executada e que estão presentes os pressupostos para o prosseguimento da execução em seu desfavor. Rejeito, portanto, as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade do excipiente. II.2 - DA SUSPENSÃO DA CNH No caso concreto, o executado demonstrou que a CNH é utilizada no exercício de sua atividade profissional (ID 36edf95 e ID 455eae7), de modo que a manutenção da restrição imposta possui potencial para comprometer sua atividade laboral e, consequentemente, sua própria fonte de subsistência. Por outro lado, a suspensão do direito de dirigir não se mostra, nas circunstâncias dos autos, medida necessária à satisfação do crédito exequendo, notadamente porque o executado se encontra empregado, havendo possibilidade de prosseguimento da execução mediante a constrição de parte de seus rendimentos, providência que, além de incidir diretamente sobre seu patrimônio, poderá contribuir para a satisfação do débito sem comprometer o exercício de sua atividade profissional. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua utilização deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente quando a providência puder atingir atividade profissional da qual o executado retira sua subsistência. Nesse contexto, considerando que a suspensão da CNH alcança instrumento necessário ao exercício profissional do executado e que há possibilidade de satisfação do crédito por meio de medida executiva de natureza patrimonial, a manutenção da restrição revela-se desproporcional e desnecessária, razão pela qual deve ser revogada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, exclusivamente para revogar a determinação de suspensão da CNH de SIDINEI DE BRITO MARTINS, mantendo-o no polo passivo da execução, nos termos da decisão proferida no IDPJ. 1) Expeça-se Ofício ao DETRAN/RJ, via (presidencia@detran.rj.gov.br), para que CANCELE a ordem de suspensão da CNH do executado SIDINEI DE BRITO MARTINS - CPF: 069.926.137-66, Por economia e celeridade processual, atribui força de Ofício à presente sentença. 2) Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para atualização dos cálculos, conforme já determinado no despacho de ID ed47b80. 3) Após a providência supra, retornem os autos conclusos para a expedição de mandado de penhora de 20% dos rendimentos do executado junto à empregadora BONART COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDINEI DE BRITO MARTINS