Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000106-88.2023.5.06.0413 RECLAMANTE: ELIAS MOURA REIS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31f4978 proferido nos autos. DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho #id:d3aeaad. 2. Cancele-se a nomeação do perito contador. 3.Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que suspendeu a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, a condenação em honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.1. Posto isto, está suspensa a exigibilidade da execução por 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT. 3.2. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo (recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024), ficando assegurada à parte credora (advogados da reclamada), no prazo de dois anos, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, a execução de seus créditos por meio do ajuizamento de cumprimento de sentença – “classe 156” – a ser distribuído neste mesmo Juízo. 4. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) reclamada(s). 5. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 08 de setembro de 2026. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000106-88.2023.5.06.0413 RECLAMANTE: ELIAS MOURA REIS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31f4978 proferido nos autos. DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho #id:d3aeaad. 2. Cancele-se a nomeação do perito contador. 3.Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que suspendeu a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, a condenação em honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.1. Posto isto, está suspensa a exigibilidade da execução por 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT. 3.2. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo (recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024), ficando assegurada à parte credora (advogados da reclamada), no prazo de dois anos, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, a execução de seus créditos por meio do ajuizamento de cumprimento de sentença – “classe 156” – a ser distribuído neste mesmo Juízo. 4. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) reclamada(s). 5. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 08 de setembro de 2026. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS MOURA REIS