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TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000106-87.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: DANIELA DA COSTA MEDEIROS RECLAMADO: BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2e23d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA DA COSTA MEDEIROS em face de BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA e EVANDRO CARLOS DA SILVA para: - RECONHECER DE OFÍCIO a inépcia da inicial quanto ao pedido de multa do art. 467 da CLT, extinguindo-o sem resolução do mérito (art. 840, §3º, da CLT); - DEFERIR o benefício da justiça gratuita à reclamante; - CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (3 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (9/12 avos), observando a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional, observando a projeção do aviso prévio indenizado. e) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.920,00; f) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Para o cálculo das verbas deverá ser observada a remuneração da autora no valor de R$ 1.920,00, conforme CTPS (Id. 825f879) e TRCT (Id. f41d640). Determinar as seguintes obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) a comprovação dos recolhimentos do FGTS (8%) relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas, incluindo a multa de 40%; - CONDENAR o segundo reclamado EVANDRO CARLOS DA SILVA de forma subsidiária ao pagamento da condenação, observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da liquidação em favor do advogado da parte autora, a serem pagos pelas reclamadas. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ 252,56, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$ 12.627,80, pelas reclamadas, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DA COSTA MEDEIROS
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