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0000106-74.2012.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000106-74.2012.5.06.0122 RECLAMANTE: FELIPE GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: METAL ASTRO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 258aa4c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro ao Id 6a90c11 - Requer RGV dos veículos localizados para permitir penhora Felipe A parte exequente peticionou nos autos(id.6a90c11), requerendo a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre veículos de propriedade da executada Metal Astro Indústria & Comércio Ltda - ME (CNPJ 08.840.664/0001-70). O pedido fundamenta-se na existência de veículos cadastrados em nome da referida empresa, identificados em pesquisa patrimonial prévia, e visa conferir efetividade à futura penhora a ser realizada por Oficial de Justiça. O histórico processual revela que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram negativas ou irrisórias, conforme detalhado no despacho de id.9a6201e, e nas Certidões de id.fab21e7, e id.4487fe4. A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado determinar as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. Diante da frustração das tentativas de bloqueio de numerário, a constrição de veículos terrestres apresenta-se como medida adequada e em conformidade com a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. A averbação da restrição de transferência é providência cautelar indispensável para evitar a dilapidação patrimonial e a ocorrência de fraude à execução, garantindo a utilidade do provimento jurisdicional. Ressalte-se que a existência de eventuais restrições anteriores não obsta a nova anotação, considerando a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de inserção de restrição de transferência sobre os veículos de propriedade da executada Metal Astro Indústria & Comércio Ltda-ME, via RENAJUD; PROCEDA-SE à inserção da restrição de transferência (circulação não impedida) sobre os veículos encontrados em nome da executada Metal Astro Industria & Comercio Ltda - ME (CNPJ 08.840.664/0001-70) por meio do sistema RENAJUD.EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos referidos bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça. PAULISTA/PE, 29 de agosto de 2026. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. A. METALURGICA INDUSTRIA COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME - METAL ASTRO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000106-74.2012.5.06.0122 RECLAMANTE: FELIPE GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: METAL ASTRO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 258aa4c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro ao Id 6a90c11 - Requer RGV dos veículos localizados para permitir penhora Felipe A parte exequente peticionou nos autos(id.6a90c11), requerendo a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre veículos de propriedade da executada Metal Astro Indústria & Comércio Ltda - ME (CNPJ 08.840.664/0001-70). O pedido fundamenta-se na existência de veículos cadastrados em nome da referida empresa, identificados em pesquisa patrimonial prévia, e visa conferir efetividade à futura penhora a ser realizada por Oficial de Justiça. O histórico processual revela que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram negativas ou irrisórias, conforme detalhado no despacho de id.9a6201e, e nas Certidões de id.fab21e7, e id.4487fe4. A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado determinar as medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. Diante da frustração das tentativas de bloqueio de numerário, a constrição de veículos terrestres apresenta-se como medida adequada e em conformidade com a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. A averbação da restrição de transferência é providência cautelar indispensável para evitar a dilapidação patrimonial e a ocorrência de fraude à execução, garantindo a utilidade do provimento jurisdicional. Ressalte-se que a existência de eventuais restrições anteriores não obsta a nova anotação, considerando a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de inserção de restrição de transferência sobre os veículos de propriedade da executada Metal Astro Indústria & Comércio Ltda-ME, via RENAJUD; PROCEDA-SE à inserção da restrição de transferência (circulação não impedida) sobre os veículos encontrados em nome da executada Metal Astro Industria & Comercio Ltda - ME (CNPJ 08.840.664/0001-70) por meio do sistema RENAJUD.EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos referidos bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça. PAULISTA/PE, 29 de agosto de 2026. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GONCALVES DE SOUZA

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