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0000106-71.2026.5.14.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000106-71.2026.5.14.0151 RECORRENTE: VAGNER PEREIRA SODRE RECORRIDO: ODAIR JOSE OZAME E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000106-71.2026.5.14.0151, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 899, CAPUT, DA CLT. ELEIÇÃO DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI Nº 3.395/DF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que, acolhendo preliminar suscitada pelos réus e o parecer do Ministério Público do Trabalho, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação anulatória de ato eleitoral sindical ajuizada em face de sindicato representativo de policiais civis estatutários, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (art. 64, § 3º, do CPC), e concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário é deserto, ante a ausência de recolhimento do preparo; (ii) definir se a impugnação à concessão da justiça gratuita, deduzida em contrarrazões, comporta conhecimento; (iii) definir se cabe tutela provisória recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário e obstar a remessa dos autos à Justiça Comum antes do julgamento definitivo do apelo; (iv) definir se compete à Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, I e III, da Constituição Federal, julgar controvérsia relativa à elegibilidade de candidato e à regularidade do processo eleitoral de sindicato de servidores públicos estatutários; e (v) definir se a interposição de recurso fundado em tese contrária a precedente vinculante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há deserção. A sentença concedeu expressamente ao autor os benefícios da justiça gratuita e dispensou as custas processuais, de modo que não havia preparo a recolher (art. 790-A da CLT e art. 98, § 1º, do CPC). Tratando-se de sentença terminativa, desprovida de condenação em pecúnia, tampouco era exigível depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT; Súmula nº 161 do TST). 4. A insurgência do recorrido quanto ao deferimento da gratuidade — supostamente concedida sem requerimento e sem declaração de insuficiência econômica — dirige-se a capítulo autônomo e desfavorável da sentença e, por isso, reclama impugnação por recurso próprio, principal ou adesivo, não se prestando as contrarrazões, desprovidas de natureza recursal, à reforma do julgado. Ausente recurso, a matéria encontra-se preclusa. 5. O recurso ordinário trabalhista é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 899, caput, da CLT), norma especial que afasta a aplicação subsidiária do art. 1.012, §§ 1º e 3º, do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Ausentes, de todo modo, a probabilidade do direito — dada a contrariedade da tese recursal a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal — e o perigo de dano, porquanto a remessa não acarreta prejuízo processual: os atos praticados e as decisões proferidas conservam eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC), ao qual caberá apreciar, de imediato, a tutela de urgência postulada na inicial. 7. O critério definidor da competência é a natureza do vínculo jurídico dos representados — estatutário ou celetista —, e não a matéria especificamente discutida, conforme diretriz vinculante firmada na ADI nº 3.395/DF e reiteradamente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 114, III, da Constituição Federal há de ser interpretado em conjunto com o inciso I, na leitura conforme dada pela Suprema Corte, não alcançando as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários, cuja sindicalização decorre do art. 37, VI, da Constituição e se estrutura sob a égide do direito administrativo. 8. A hipótese dos autos confirma a natureza jurídico-administrativa da controvérsia: a inelegibilidade sustentada na inicial funda-se na lotação e na disponibilidade funcional do candidato fora do âmbito da SESDEC, com invocação expressa do art. 131, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, e na licença classista deferida por ato da SEGEP, de sorte que o julgamento demandaria incursão direta em normas estatutárias e em atos administrativos de gestão de pessoal. 9. Prevalece a orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre o aresto de Turma invocado no recurso, assim como o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos de competência decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas decisões não vinculam esta Justiça Especializada (art. 927, I, do CPC). 10. O mero inconformismo, veiculado em recurso único, tempestivo e cabível, constitui exercício regular do direito de recorrer, inerente ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar de deserção rejeitada. Pedido de tutela provisória recursal indeferido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita na sentença dispensa o preparo, não havendo falar em deserção do recurso interposto pela parte beneficiária. 2. A impugnação ao capítulo da sentença que defere a gratuidade de justiça exige recurso próprio, não podendo ser veiculada em contrarrazões. 3. O recurso ordinário trabalhista é dotado de efeito meramente devolutivo, não cabendo tutela provisória recursal para obstar a remessa dos autos ao juízo declarado competente. 4. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação que discute a elegibilidade de candidato e a regularidade do processo eleitoral de sindicato representativo de servidores públicos estatutários. 5. A sustentação de tese jurídica contrária a precedente vinculante, amparada em julgados de Tribunais Superiores, não configura litigância de má-fé, por consubstanciar exercício regular do direito de recorrer." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37, VI, e 114, I e III; CLT, arts. 769, 790, § 3º, 790-A, 793-B, 793-C, 895, I, e 899, caput e § 1º; CPC, arts. 5º, 15, 64, §§ 3º e 4º, 80, 81, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, VI, 927, I e §§ 2º a 4º, 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.012, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395/DF; STF, Rcl nº 86.586 AgR; STF, Temas nºs 994 e 1.143 da repercussão geral; TST, SBDI-1, E-RR nº 24300-63.2013.5.24.0006; TST, Súmulas nºs 161 e 463, I; TST, Tema Repetitivo nº 21; TRT da 14ª Região, 1ª Turma, Acórdão nº 0000698-90.2020.5.14.0001. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER PEREIRA SODRE

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000106-71.2026.5.14.0151 RECORRENTE: VAGNER PEREIRA SODRE RECORRIDO: ODAIR JOSE OZAME E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000106-71.2026.5.14.0151, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 899, CAPUT, DA CLT. ELEIÇÃO DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADI Nº 3.395/DF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que, acolhendo preliminar suscitada pelos réus e o parecer do Ministério Público do Trabalho, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação anulatória de ato eleitoral sindical ajuizada em face de sindicato representativo de policiais civis estatutários, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (art. 64, § 3º, do CPC), e concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário é deserto, ante a ausência de recolhimento do preparo; (ii) definir se a impugnação à concessão da justiça gratuita, deduzida em contrarrazões, comporta conhecimento; (iii) definir se cabe tutela provisória recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário e obstar a remessa dos autos à Justiça Comum antes do julgamento definitivo do apelo; (iv) definir se compete à Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, I e III, da Constituição Federal, julgar controvérsia relativa à elegibilidade de candidato e à regularidade do processo eleitoral de sindicato de servidores públicos estatutários; e (v) definir se a interposição de recurso fundado em tese contrária a precedente vinculante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há deserção. A sentença concedeu expressamente ao autor os benefícios da justiça gratuita e dispensou as custas processuais, de modo que não havia preparo a recolher (art. 790-A da CLT e art. 98, § 1º, do CPC). Tratando-se de sentença terminativa, desprovida de condenação em pecúnia, tampouco era exigível depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT; Súmula nº 161 do TST). 4. A insurgência do recorrido quanto ao deferimento da gratuidade — supostamente concedida sem requerimento e sem declaração de insuficiência econômica — dirige-se a capítulo autônomo e desfavorável da sentença e, por isso, reclama impugnação por recurso próprio, principal ou adesivo, não se prestando as contrarrazões, desprovidas de natureza recursal, à reforma do julgado. Ausente recurso, a matéria encontra-se preclusa. 5. O recurso ordinário trabalhista é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 899, caput, da CLT), norma especial que afasta a aplicação subsidiária do art. 1.012, §§ 1º e 3º, do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Ausentes, de todo modo, a probabilidade do direito — dada a contrariedade da tese recursal a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal — e o perigo de dano, porquanto a remessa não acarreta prejuízo processual: os atos praticados e as decisões proferidas conservam eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC), ao qual caberá apreciar, de imediato, a tutela de urgência postulada na inicial. 7. O critério definidor da competência é a natureza do vínculo jurídico dos representados — estatutário ou celetista —, e não a matéria especificamente discutida, conforme diretriz vinculante firmada na ADI nº 3.395/DF e reiteradamente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 114, III, da Constituição Federal há de ser interpretado em conjunto com o inciso I, na leitura conforme dada pela Suprema Corte, não alcançando as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários, cuja sindicalização decorre do art. 37, VI, da Constituição e se estrutura sob a égide do direito administrativo. 8. A hipótese dos autos confirma a natureza jurídico-administrativa da controvérsia: a inelegibilidade sustentada na inicial funda-se na lotação e na disponibilidade funcional do candidato fora do âmbito da SESDEC, com invocação expressa do art. 131, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, e na licença classista deferida por ato da SEGEP, de sorte que o julgamento demandaria incursão direta em normas estatutárias e em atos administrativos de gestão de pessoal. 9. Prevalece a orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre o aresto de Turma invocado no recurso, assim como o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos de competência decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas decisões não vinculam esta Justiça Especializada (art. 927, I, do CPC). 10. O mero inconformismo, veiculado em recurso único, tempestivo e cabível, constitui exercício regular do direito de recorrer, inerente ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar de deserção rejeitada. Pedido de tutela provisória recursal indeferido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita na sentença dispensa o preparo, não havendo falar em deserção do recurso interposto pela parte beneficiária. 2. A impugnação ao capítulo da sentença que defere a gratuidade de justiça exige recurso próprio, não podendo ser veiculada em contrarrazões. 3. O recurso ordinário trabalhista é dotado de efeito meramente devolutivo, não cabendo tutela provisória recursal para obstar a remessa dos autos ao juízo declarado competente. 4. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação que discute a elegibilidade de candidato e a regularidade do processo eleitoral de sindicato representativo de servidores públicos estatutários. 5. A sustentação de tese jurídica contrária a precedente vinculante, amparada em julgados de Tribunais Superiores, não configura litigância de má-fé, por consubstanciar exercício regular do direito de recorrer." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37, VI, e 114, I e III; CLT, arts. 769, 790, § 3º, 790-A, 793-B, 793-C, 895, I, e 899, caput e § 1º; CPC, arts. 5º, 15, 64, §§ 3º e 4º, 80, 81, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, VI, 927, I e §§ 2º a 4º, 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.012, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395/DF; STF, Rcl nº 86.586 AgR; STF, Temas nºs 994 e 1.143 da repercussão geral; TST, SBDI-1, E-RR nº 24300-63.2013.5.24.0006; TST, Súmulas nºs 161 e 463, I; TST, Tema Repetitivo nº 21; TRT da 14ª Região, 1ª Turma, Acórdão nº 0000698-90.2020.5.14.0001. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GENTIL DA SILVA JUNIOR

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