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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000106-71.2019.5.12.0022 AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE PIERRE DOS PASSOS AGRAVADO: EMPRESA DE NAVEGACAO SANTA CATARINA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000106-71.2019.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE PIERRE DOS PASSOS AGRAVADO: EMPRESA DE NAVEGACAO SANTA CATARINA LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. Não comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da constrição judicial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ-SC. Inconformado com a decisão proferida pela Exma. Juíza Andrea Maria Limongi Pasold (id. c5da4b3), o autor, ora executado, interpõe agravo de petição a este Regional. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, insurge-se contra a manutenção da constrição, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO EXECUTADO Pede o autor, ora executado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos à penhora, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ao exame. Registro, inicialmente, que a justiça gratuita foi deferida ao executado, na fase de conhecimento, não havendo notícia de revogação. Logo, não há nada a deferir no particular. A insurgência, portanto, limita-se à análise da manutenção ou não do bloqueio de R$422,57, realizado via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores. Não se discute, neste momento, a decisão que autorizou o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Incumbia ao executado comprovar que os valores bloqueados ostentavam natureza salarial ou outra legalmente impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu. O extrato bancário apresentado não identifica a origem dos créditos recebidos via PIX, nem permite concluir que as quantias constritas provenham de salário, aposentadoria, prestação de serviços autônomos ou verba destinada à subsistência. A alegação de atuação no mercado informal não dispensa a produção de prova, ainda que por meios alternativos. O executado não juntou recibos, declarações de contratantes ou qualquer documento apto a demonstrar a origem impenhorável do numerário. Ademais, o próprio extrato invocado pelo recorrente revela movimentação financeira incompatível com a alegação de absoluta penúria, com entradas, saques, gastos diversos e transferências voluntárias a terceiros. Nesse passo, ausente prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados, mantenho a decisão que julgou improcedentes os embargos à penhora. Nego provimento ao Agravo de Petição. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALEXANDRE PIERRE DOS PASSOS
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000106-71.2019.5.12.0022 AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE PIERRE DOS PASSOS AGRAVADO: EMPRESA DE NAVEGACAO SANTA CATARINA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000106-71.2019.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: ROBERTO ALEXANDRE PIERRE DOS PASSOS AGRAVADO: EMPRESA DE NAVEGACAO SANTA CATARINA LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. Não comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da constrição judicial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ-SC. Inconformado com a decisão proferida pela Exma. Juíza Andrea Maria Limongi Pasold (id. c5da4b3), o autor, ora executado, interpõe agravo de petição a este Regional. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, insurge-se contra a manutenção da constrição, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO EXECUTADO Pede o autor, ora executado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos à penhora, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ao exame. Registro, inicialmente, que a justiça gratuita foi deferida ao executado, na fase de conhecimento, não havendo notícia de revogação. Logo, não há nada a deferir no particular. A insurgência, portanto, limita-se à análise da manutenção ou não do bloqueio de R$422,57, realizado via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores. Não se discute, neste momento, a decisão que autorizou o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Incumbia ao executado comprovar que os valores bloqueados ostentavam natureza salarial ou outra legalmente impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu. O extrato bancário apresentado não identifica a origem dos créditos recebidos via PIX, nem permite concluir que as quantias constritas provenham de salário, aposentadoria, prestação de serviços autônomos ou verba destinada à subsistência. A alegação de atuação no mercado informal não dispensa a produção de prova, ainda que por meios alternativos. O executado não juntou recibos, declarações de contratantes ou qualquer documento apto a demonstrar a origem impenhorável do numerário. Ademais, o próprio extrato invocado pelo recorrente revela movimentação financeira incompatível com a alegação de absoluta penúria, com entradas, saques, gastos diversos e transferências voluntárias a terceiros. Nesse passo, ausente prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados, mantenho a decisão que julgou improcedentes os embargos à penhora. Nego provimento ao Agravo de Petição. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE NAVEGACAO SANTA CATARINA LTDA
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