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Processo 0000106-71.2018.4.03.6317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000106-71.2018.4.03.6317 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARCOS HUNGARO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela parte autora por meio do qual pretende: Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A decisão monocrática recorrida negou provimento ao recurso da parte autora em razão da tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.102. O Agravo não comporta provimento. Julgado o leading case, a tese pode ser aplicada, conforme autoriza o artigo 1.040 do CPC. Cabe acrescentar que o Tema 1.102 transitou em julgado em 15.05.2026, mesmo dia da interposição do presente Agravo, não havendo mais possibilidade de sua alteração e sendo compulsória a aplicação da tese. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao Agravo e mantenho a decisão recorrida tal como publicada. Sem honorários em razão da isenção conferida pelo Tema 1.120. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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