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TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000106-68.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: DANIELE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1336a21 proferido nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por Daniele Nascimento dos Santos em face de Rosatex do Nordeste Produtos Saneantes Ltda. e Cencosud Brasil Comercial S.A.. Relata a autora ter sofrido grave acidente de trabalho típico em 19 de fevereiro de 2024, ao ser atingida por um fogão que despencou de uma prateleira elevada a aproximadamente quatro metros de altura, sofrendo fratura cervical na vértebra C2. Esclarece que as matérias atinentes à responsabilidade civil, culpa e nexo de causalidade técnica já foram objeto de cognição exaustiva nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001051-26.2024.5.20.0001, na qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou procedente a pretensão de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia. Na presente demanda subsidiária, a reclamante pleiteia obrigações de fazer consistentes na manutenção de plano de saúde e custeio das despesas de seu tratamento médico continuado decorrente das sequelas do mesmo infortúnio. Determinada por este Juízo a realização de perícia médica para aferição de nexo e extensão das lesões atuais, a reclamante peticionou sob o ID 22321b1 apresentando pedido de reconsideração. Sustenta a total desnecessidade e impertinência de realização de nova perícia de nexo, uma vez que a matéria fática se encontra estabilizada por força de sentença e acórdão vigentes na ação anterior, pleiteando o aproveitamento do laudo médico lá produzido como prova emprestada e, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos recursos interpostos naquela lide. Intimadas, as reclamadas impugnaram o pleito de reconsideração, defendendo que a perícia médica atualizada é indispensável para apurar as reais condições de saúde e o prognóstico clínico da obreira. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Após leitura atenta e detida do Recurso de Revista acostado pelas demandadas no feito referenciado (ID 33d90ec), interposto em 01 de setembro de 2026, assiste plena razão à reclamante quanto à necessidade de suspensão da marcha processual. Diferente do que ordinariamente ocorre em discussões restritas ao mero valor indenizatório, a peça recursal das reclamadas controverte de maneira direta e profunda as questões relativas à própria subsistência da prova pericial e do estado de incapacidade da trabalhadora. Em suas razões recursais, a ré Rosatex do Nordeste insurge-se contra o reconhecimento da incapacidade laborativa, asseverando má-apreciação do laudo pelo Tribunal Regional e invocando o fato de que a obreira interrompeu de forma voluntária o tratamento fisioterapêutico recomendado para as sequelas da lesão cervical. Mais do que isso: as reclamadas postulam expressamente que, na hipótese de manutenção da condenação, seja fixada a obrigatoriedade de a obreira se submeter, de forma periódica, a novas perícias médicas de revisão para constatar se ainda persiste a incapacidade laborativa e se há a continuidade fática do tratamento de saúde, sob pena de enriquecimento sem causa. Invocam, de forma analógica, a incidência do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 para embasar o direito de revisar judicialmente, por meio de novas perícias, a evolução clínica da lesão que gerou a restrição física. Desse modo, o prosseguimento deste segundo feito, com a imediata realização de nova perícia médica pelo perito Dr. Sérgio de Souza Lopes para mensurar as necessidades terapêuticas de plano de saúde e tratamento futuro, revela-se prematuro, antieconômico e gerador de indesejável tumulto processual. Eventual provimento do Recurso de Revista para acolher a tese patronal de obrigatoriedade de perícias revisionais administrativas periódicas ou para afastar o próprio nexo causal em definitivo alterará substancialmente os pressupostos lógicos deste processo. Configura-se, portanto, hipótese típica de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT, segundo o qual se impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro pronunciamento judicial pendente. A segurança jurídica e a necessidade de evitar provimentos jurisdicionais contraditórios sobre a mesma dinâmica clínica exigem o sobrestamento temporário. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela reclamante no ID 22321b1 e determino o SOBRESTAMENTO IMEDIATO da presente Reclamação Trabalhista até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida após a análise do Recurso de Revista interposto nos autos do processo nº 0001051-26.2024.5.20.0001. Por conseguinte, determino a sustação temporária de todos os atos preparatórios e designações para a perícia médica outrora deferida, devendo a Secretaria desta Vara notificar imediatamente o senhor perito médico Dr. Sérgio de Souza Lopes para que suspenda qualquer diligência até nova ordem deste Juízo. Intimem-se as partes, com urgência, acerca da presente decisão de suspensão. Decorrido o prazo de suspensão ou certificado nos autos o trânsito em julgado na lide prejudicial, façam-se os autos conclusos para reavaliação da necessidade de realização do ato pericial com base nos exatos limites fixados no título executivo definitivo. Cumpra-se. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. - ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000106-68.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: DANIELE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1336a21 proferido nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por Daniele Nascimento dos Santos em face de Rosatex do Nordeste Produtos Saneantes Ltda. e Cencosud Brasil Comercial S.A.. Relata a autora ter sofrido grave acidente de trabalho típico em 19 de fevereiro de 2024, ao ser atingida por um fogão que despencou de uma prateleira elevada a aproximadamente quatro metros de altura, sofrendo fratura cervical na vértebra C2. Esclarece que as matérias atinentes à responsabilidade civil, culpa e nexo de causalidade técnica já foram objeto de cognição exaustiva nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001051-26.2024.5.20.0001, na qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou procedente a pretensão de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia. Na presente demanda subsidiária, a reclamante pleiteia obrigações de fazer consistentes na manutenção de plano de saúde e custeio das despesas de seu tratamento médico continuado decorrente das sequelas do mesmo infortúnio. Determinada por este Juízo a realização de perícia médica para aferição de nexo e extensão das lesões atuais, a reclamante peticionou sob o ID 22321b1 apresentando pedido de reconsideração. Sustenta a total desnecessidade e impertinência de realização de nova perícia de nexo, uma vez que a matéria fática se encontra estabilizada por força de sentença e acórdão vigentes na ação anterior, pleiteando o aproveitamento do laudo médico lá produzido como prova emprestada e, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos recursos interpostos naquela lide. Intimadas, as reclamadas impugnaram o pleito de reconsideração, defendendo que a perícia médica atualizada é indispensável para apurar as reais condições de saúde e o prognóstico clínico da obreira. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Após leitura atenta e detida do Recurso de Revista acostado pelas demandadas no feito referenciado (ID 33d90ec), interposto em 01 de setembro de 2026, assiste plena razão à reclamante quanto à necessidade de suspensão da marcha processual. Diferente do que ordinariamente ocorre em discussões restritas ao mero valor indenizatório, a peça recursal das reclamadas controverte de maneira direta e profunda as questões relativas à própria subsistência da prova pericial e do estado de incapacidade da trabalhadora. Em suas razões recursais, a ré Rosatex do Nordeste insurge-se contra o reconhecimento da incapacidade laborativa, asseverando má-apreciação do laudo pelo Tribunal Regional e invocando o fato de que a obreira interrompeu de forma voluntária o tratamento fisioterapêutico recomendado para as sequelas da lesão cervical. Mais do que isso: as reclamadas postulam expressamente que, na hipótese de manutenção da condenação, seja fixada a obrigatoriedade de a obreira se submeter, de forma periódica, a novas perícias médicas de revisão para constatar se ainda persiste a incapacidade laborativa e se há a continuidade fática do tratamento de saúde, sob pena de enriquecimento sem causa. Invocam, de forma analógica, a incidência do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 para embasar o direito de revisar judicialmente, por meio de novas perícias, a evolução clínica da lesão que gerou a restrição física. Desse modo, o prosseguimento deste segundo feito, com a imediata realização de nova perícia médica pelo perito Dr. Sérgio de Souza Lopes para mensurar as necessidades terapêuticas de plano de saúde e tratamento futuro, revela-se prematuro, antieconômico e gerador de indesejável tumulto processual. Eventual provimento do Recurso de Revista para acolher a tese patronal de obrigatoriedade de perícias revisionais administrativas periódicas ou para afastar o próprio nexo causal em definitivo alterará substancialmente os pressupostos lógicos deste processo. Configura-se, portanto, hipótese típica de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT, segundo o qual se impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro pronunciamento judicial pendente. A segurança jurídica e a necessidade de evitar provimentos jurisdicionais contraditórios sobre a mesma dinâmica clínica exigem o sobrestamento temporário. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela reclamante no ID 22321b1 e determino o SOBRESTAMENTO IMEDIATO da presente Reclamação Trabalhista até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida após a análise do Recurso de Revista interposto nos autos do processo nº 0001051-26.2024.5.20.0001. Por conseguinte, determino a sustação temporária de todos os atos preparatórios e designações para a perícia médica outrora deferida, devendo a Secretaria desta Vara notificar imediatamente o senhor perito médico Dr. Sérgio de Souza Lopes para que suspenda qualquer diligência até nova ordem deste Juízo. Intimem-se as partes, com urgência, acerca da presente decisão de suspensão. Decorrido o prazo de suspensão ou certificado nos autos o trânsito em julgado na lide prejudicial, façam-se os autos conclusos para reavaliação da necessidade de realização do ato pericial com base nos exatos limites fixados no título executivo definitivo. Cumpra-se. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE NASCIMENTO DOS SANTOS
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