Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única
Processo 0000106-61.2026.8.26.0418 (apensado ao processo 1001072-80.2021.8.26.0418) (processo principal 1001072-80.2021.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Roseli Aparecida Paes Souza - MARCELA CENTRO ÓTICO EIRELI - - RGS - Processadora de Crédito Ltda (Credital Curitiba) e outro - Ante o exposto REJEITO a proposta de parcelamento formulada pela executada Marcela Centro Ótico Eireli e INDEFIRO o pedido de reconsideração e de desbloqueio de fls. 59/60, com fundamento no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. CONVERTO EM PENHORA o bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado às fls. 59/60, no valor de R$ 4.884,44 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com esteio no art. 854, § 5º, do CPC. Solicite-se a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo. HOMOLOGO o abatimento parcial do débito quanto aos valores de R$ 2.359,13 (depósito judicial de fls. 46/47) e R$ 4.884,44 (bloqueio SISBAJUD de fls. 59), totalizando R$ 7.243,57 abatidos, prosseguindo-se a execução contra a devedora Marcela Centro Ótico Eireli pelo saldo remanescente apurado às fls. 65 e 70, no montante principal provisório de R$ 4.937,91 (quatro mil novecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), sem prejuízo da atualização monetária ulterior Decorrido o prazo desta decisão DEFIRO a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente aos valores de R$ 2.359,13 (depósito judicial) e R$ 4.884,44 (penhora convertida), devendo a credora apresentar os respectivos formulários MLE preenchido em 15 (cinco) dias. Promova a z. Serventia que proceda à imediata conferência, regularização e vinculação cadastral da executada RGS - Processadora de Crédito Ltda (Credital Curitiba), inscrita no CNPJ sob nº 08.117.188/0001-64, no sistema informatizado do TJSP. Após, promova a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da devedora RGS - Processadora de Crédito Ltda, até o limite do débito que lhe compete indicado às fls. 65 e 71 (R$ 12.181,48). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SOLANGE MARTINS PEREIRA (OAB 118822/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), ESDRAS MARINZECK LEON (OAB 77065/PR)
Processo 0000106-61.2026.8.26.0418 (apensado ao processo 1001072-80.2021.8.26.0418) (processo principal 1001072-80.2021.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Roseli Aparecida Paes Souza - MARCELA CENTRO ÓTICO EIRELI - - RGS - Processadora de Crédito Ltda (Credital Curitiba) e outro - Vistos. A executada requer a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sustentando que realizou depósito correspondente a 30% do débito e formulou pedido de parcelamento, de modo que a constrição integral seria prematura e excessivamente onerosa. Todavia, em análise perfunctória, não se vislumbram elementos suficientes para a imediata revogação da medida constritiva. Isso porque o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é instituto destinado ao processo de execução de título extrajudicial, sendo controvertida sua aplicação ao cumprimento de sentença. Ademais, a mera formulação de proposta de parcelamento não impede a adoção dos meios executivos legalmente previstos para a satisfação do crédito. Não obstante, considerando as alegações deduzidas pela executada, especialmente quanto à realização de depósito judicial e à necessidade de aferição do efetivo saldo remanescente, mostra-se prudente oportunizar o contraditório à parte exequente. Assim, por ora, mantenho a ordem de bloqueio já efetivada. Intime-se a exequente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se especificamente sobre o pedido de reconsideração e de parcelamento formulado pela executada, bem como informe se o valor depositado deve ser abatido do débito exequendo, apresentando, se o caso, demonstrativo atualizado do saldo remanescente. E ainda, deverá se manifestar sobre a certidão de fls. 54, a qual da conta da impossibilidade de realizar pesquisa de bens em nome da RGS. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção, eventual redução ou levantamento da constrição. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), ESDRAS MARINZECK LEON (OAB 77065/PR), SOLANGE MARTINS PEREIRA (OAB 118822/SP)