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0000106-57.2026.5.13.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000106-57.2026.5.13.0003 AUTOR: RENATA DA COSTA SANTOS LEITE RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d4c71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATA DA COSTA SANTOS LEITE contra a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE), para condenar a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: Indenização por danos materiais (danos emergentes), correspondente às despesas com saúde, no valor de R$ 6.475,30 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos); Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando as prerrogativas de fazenda pública, o débito apurado nestes autos deve ser corrigido pelo IPCA-e e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme art. 1º-F da Lei nº. 9.994/1997 (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme as diretrizes trazidas pela Emenda Constitucional n° 113/2021. Por fim, a partir de 01/08/2025, o montante será corrigido pelo IPCA com juros de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Concedo à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas processuais e depósito recursal, bem como prazo em quádruplo para manifestação. Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor dos advogados da reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários do Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, Daves Barbosa Lucas, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pagos pela reclamada. Honorários do Perito Médico Ortopedista, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pagos pela reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT).. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE

  2. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000106-57.2026.5.13.0003 AUTOR: RENATA DA COSTA SANTOS LEITE RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d4c71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATA DA COSTA SANTOS LEITE contra a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE), para condenar a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: Indenização por danos materiais (danos emergentes), correspondente às despesas com saúde, no valor de R$ 6.475,30 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos); Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando as prerrogativas de fazenda pública, o débito apurado nestes autos deve ser corrigido pelo IPCA-e e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme art. 1º-F da Lei nº. 9.994/1997 (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme as diretrizes trazidas pela Emenda Constitucional n° 113/2021. Por fim, a partir de 01/08/2025, o montante será corrigido pelo IPCA com juros de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Concedo à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas processuais e depósito recursal, bem como prazo em quádruplo para manifestação. Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor dos advogados da reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários do Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, Daves Barbosa Lucas, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pagos pela reclamada. Honorários do Perito Médico Ortopedista, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pagos pela reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT).. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DA COSTA SANTOS LEITE

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