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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000106-52.2022.5.06.0016 RECLAMANTE: JEFFERSON FRANCISCO XAVIER DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f79c40 proferido nos autos. DESPACHO Examina-se a petição de ID e2194c7. O exequente requer a reativação do processo, o reconhecimento da ausência de inércia e a expedição de ofícios à Jucepe e à Jucerja para investigação de cadeia societária e apuração de sucessão empresarial. Postula, ainda, a identificação de estabelecimentos e filiais, além de consulta ao sistema CCS. Indefere-se o pleito em sua integralidade. Os próprios documentos acostados aos autos, a exemplo do ID d854561, evidenciam que a alusão à Liq Corp S.A. retrata mera alteração da denominação social da Contax S.A., sob o mesmo CNPJ raiz de número 67.313.221. Não há sucessão empresarial oculta nem fato novo que justifique pesquisas adicionais em órgãos de registro do comércio. A filial não possui personalidade jurídica própria nem patrimônio autônomo. As pesquisas patrimoniais realizadas com o CNPJ da matriz alcançam todos os bens e contas bancárias da empresa, o que esvazia a utilidade prática da busca individualizada de filiais. Rejeita-se também a consulta ao sistema CCS. O convênio limita-se a mapear relacionamentos bancários e procurações, sem capacidade de apreensão direta de bens. Diante da recuperação judicial da devedora principal e da ausência de indícios de fraude, a medida não atende à celeridade e à efetividade processual. Alerta-se o exequente, ainda, quanto às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral e pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 26. Os entendimentos limitam de forma estrita o redirecionamento da execução a pessoas jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, inclusive as integrantes de suposto grupo econômico, e limitam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. A reiteração de medidas inócuas ou já superadas não demonstra diligência útil nem interrompe o curso da execução frustrada. Rejeita-se, por essa razão, o pedido de revogação do sobrestamento com base nos elementos da petição de ID e2194c7. Intime-se o exequente para ciência desta decisão e para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, meios inéditos, eficazes e concretos de prosseguimento da execução nesta Especializada, ou requerer o que entender de direito quanto à certidão para habilitação perante o juízo recuperacional. No silêncio ou na apresentação de pedidos desprovidos de utilidade, cumpra-se de imediato o rito estabelecido no despacho de ID aa03401, com a suspensão do processo e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON FRANCISCO XAVIER DA SILVA