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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000106-47.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: ISADORA DA SILVA WELTER RECLAMADO: FREITAS OPTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71983ef proferido nos autos. DESPACHO 1. Os autos retornam para análise do pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada CHILI BEANS QUIOSQUE (FREITAS OPTICA LTDA - CNPJ 42.836.146/0001-11) e as empresas Chilli Beans CENTRO - CNPJ 24.865.907/0001-81 (nome empresarial: FREITAS COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA), Ótica Chilli Beans Shopping – CNPJ 44.376.726/0001-07 (nome empresarial: K.C DE FREITAS OPTICAS LTDA) e Chilli Beans Sorriso - CNPJ 34.515.184/0001-44 (nome empresarial S. DE FREITAS JUNIOR). 2. Da análise dos documentos juntados sob o #id:a25535c e respectivos anexos, verifico que a empresa Ré possui como sócia-administradora a Sra. KATIA CRISTINA BRANQUINHO DA SILVA FREITAS. Quanto às empresas em relação às quais se requer o reconhecimento da existência de grupo econômico, constato que a empresa Chilli Beans Centro (#id:6f48784) possui como sócios KATIA CRISTINA BRANQUINHO DA SILVA FREITAS e MATEUS GIOVANI LAVARDA DE FREITAS; a empresa Ótica Chilli Beans Shopping (id ab4d702) possui como sócia-administradora KATIA CRISTINA BRANQUINHO DA SILVA FREITAS; e, por fim, a empresa Chilli Beans Sorriso (#id:7c01bd9) possui como sócia-administradora SAMARONE DE FREITAS JUNIOR, filha da Sra. KATIA CRISTINA BRANQUINHO DA SILVA FREITAS. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.387.795, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 1.232), fixou tese vinculante no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram da fase de conhecimento somente é admissível em hipóteses excepcionais, dentre as quais se inclui a configuração de abuso da personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do Código Civil. A tese firmada pela Suprema Corte não se limita às hipóteses de reconhecimento de grupo econômico, abrangendo, de forma geral, as situações em que se pretende atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros estranhos à fase cognitiva. A esse entendimento soma-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que determina a observância de suas disposições na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho. Referida norma reforçou a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e promoveu substancial alteração no art. 50 do mesmo diploma, delimitando objetivamente as hipóteses caracterizadoras do abuso da personalidade jurídica. Tais premissas foram expressamente reconhecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep n. 0000620-78.2021.5.06.0003, que deu origem ao Tema Vinculante n. 26, versando sobre sociedade empresária em recuperação judicial. 3. No caso concreto, embora alegado o abuso da personalidade jurídica, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem sua ocorrência, tampouco desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de grupo econômico, sem prejuízo de futura instauração do incidente, caso o exequente apresente elementos concretos que indiquem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Com fundamento no artigo 878 da CLT, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s), sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 02 anos (artigo 128, "caput" e §1º, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023). SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA DA SILVA WELTER
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