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0000106-42.2025.8.19.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio Bonito- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Despacho

    Corrijo de ofício equívoco constante da sentença, na qual foi determinada transferência do acusado para regime semiaberto, considerando que o regime fechado foi o fixado na sentença condenatória. Assim, oficie-se à SEAP considerando o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio Bonito- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença

    O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou MAICON SOUZA DIAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, nos seguintes termos: Entre o período de dezembro de 2020 e 07 de fevereiro de 2024, no interior da residência familiar, localizada inicialmente no bairro Joquey, em São Gonçalo/RJ e após na rua Paulino Siqueira, entrada E, bairro Braulino, em Rio Bonito, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a sua filha AYLA JHULLY DE SOUZA DIAS, menor de 14 anos à época dos fatos, nascida em 23.02.2015, sendo os atos consistentes em colocar as mãos nas partes íntimas dela, se masturbar na frente da menor, além de colocar filmes pornográficos para assistirem juntos. Os abusos sexuais se iniciaram quando a criança tinha 5 anos de idade e perdurado até fevereiro de 2024, quando sua genitora descobriu, comunicando o Conselho Tutelar e feito o Registro de Ocorrência em sede policial. O denunciado aproveita-se da ausência da genitora quando esta estava trabalhando para molestar sexualmente a própria filha. Durante a ausência da mãe da menor, MAICON colocava filmes pornográficos para assistirem, enquanto esfregava suas mãos no órgão genital da criança, forçando a inserção dos seus dedos e se masturbava. Além disso, o denunciado mandava a vítima tomar banho para ficar olhando, enquanto se masturbava diante da criança. Os abusos sexuais também ocorriam de madrugada, quando todos estavam dormindo. O denunciado intimidava a vítima ameaçando-a de morte se contasse acerca dos atos libidinosos para alguém. Em sede de medida cautelar de produção antecipada de provas (Processo nº 0804641-15.2024.8.19.0046), foi realizado o depoimento especial da vítima, ocasião em que ela confirmou os fatos, narrando o seguinte: 'que aconteceu uma situação comigo; que ele passou a mão no meu corpo, me obrigava a fazer várias coisas, mas eu não fazia, eu falava que não queria; que ele tentava botar o dedo dentro de mim, só que eu fechava as minhas pernas e não deixava; que ele obrigava a botar (inaudível) para dormir, para fazer isso comigo; que ele colocava alguns vídeos que eu não sei o que é, para assistir e copiar; que ele falava que era normal; que ele fazia tudo isso, quando a minha mãe saía para trabalhar; que ele me obrigava a fazer várias coisas, mas eu nunca fazia, mas mesmo assim ele continuava me obrigando; que ele me obrigava a andar de short curto, e também me obrigava a levantar meu short (...) que o nome dele é Maicon de Souza Dias, ele é o meu pai; que ele me obrigava a fazer várias coisas, passava a mão no meu corpo; que colocava o dedo em mim, mas eu fechava as pernas; que ele obrigava os meus irmãos a dormirem, para fazer isso tudo comigo; que ele passava a mão nas minhas partes íntimas, nas minhas pernas, ficava alisando; que ele fazia umas caras e bocas, sei lá; (...) que a gente morava em São Gonçalo, eu tinha quatro anos; que quando nos mudamos para Rio Bonito, isso aconteceu umas cinco ou três vezes(...). Destaca-se que o réu foi denunciado pelo cometimento do mesmo crime previsto no art. 217-A contra a sua outra filha MIKHAELLA JHEYME DE SOUZA DIAS (RO 119-00263/2024, Processo 0000687-91.2024.8.19.0046), na época com 06 anos de idade. Em sendo objetiva e subjetivamente típica a reprovável conduta do denunciado, inexistindo aparentemente causa de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade, está incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea e, do CP, no âmbito da Lei nº 11.340/06 . Denúncia às fls. 03/06, oportunidade em que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu às fls. 07/10. Registro de ocorrência aditado às fls. 11/13. Representação por cautelar preventiva às fls. 19/26. Depoimento especial da infante às fls. 38/39. Decisão às fls. 42/44 recebendo a denúncia no dia 11 de fevereiro 2025 e decretando a prisão preventiva. Resposta à acusação às fls. 77/79. Decisão às fls. 88/89 mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2025. Assentada de audiência de instrução e julgamento às fls. 136/137 na qual foi tomado o depoimento da testemunha Amanda de Souza Silva, da psicóloga Sara Lopes Fricks, da assistente social Vivian Freitas de Mello e do policial militar Gilmar Soriano Zagne. O MP desistiu da oitiva do PM Thiago Luís. A Defesa requereu a instauração do incidente de insanidade e a concessão de prazo para juntada de documentos comprovando internações anteriores do acusado e apresentação de quesitos, tendo o MP opinado pela prévia juntada da documentação que possa indiciar a inimputabilidade. Manifestação Ministerial à fl. 184 opinando favoravelmente à instauração do incidente. Decisão à fl. 186 deferindo a instauração insanidade mental e suspendendo o processo. Laudo elaborado pelo Serviço de Perícias Médicas às fls. 225/226 atestando que não há nexo causal entre a doença mental do acusado e o delito praticado. Manifestação Ministerial às fls. 244 opinando pela manutenção da prisão preventiva. Decisão à fl. 252 mantendo a prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2026. Assentada de audiência de instrução e julgamento à fl. 270 na qual foi realizado o interrogatório do réu. O MP requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito. O Ministério Público em suas alegações finais às fls. 278/293 requer a condenação do réu MAICON DE SOUZA DIAS pelo crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, combinado com artigo 61, inciso II, alínea e , do CP, no âmbito da Lei nº 11.340/06. A Defesa em suas alegações finais às fls. 301/309 requer a absolvição do acusado das imputações contidas na denúncia, diante da manifesta insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, e , do CP e regime adequado para cumprimento da pena. Por fim, postula pela revogação da prisão preventiva. FAC esclarecida do acusado às fls. 317/323. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente verifico que apesar da capitulação atribuída pelo Ministério Público aos fatos imputados na exordial acusatória, a narrativa apresentada traz a prática de delito de estupro de vulnerável por ao menos três vezes, praticado contra a filha do réu, incidindo a majorante prevista no art. 226, II do Código Penal aos fatos em apuração. Assim, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório, já que os fatos da forma em que foram narrados não trouxeram a capitulação delineada na denúncia, tratando-se de verdadeira hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. Não havendo preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado MAICON DE SOUZA DIAS, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Ao fim da instrução, verifico que os fatos narrados na denúncia ministerial restaram integralmente comprovados. Conforme bem destacado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a autoria e a materialidade das condutas incriminadas em questão restaram comprovadas pela segura e inequívoca prova testemunhal produzida. A vítima Ayla Jhully de Souza Dias prestou depoimento especial, conforme colacionado às fls. 38/39 narrando: que tenho nove anos; que faço aniversário dia 23 de fevereiro; que o meu nome é Ayla Jhully de Souza Dias; que sei o motivo de ter sido convidada para vir hoje; que aconteceu uma situação comigo; que ele passou a mão no meu corpo, me obrigava a fazer várias coisas, mas eu não fazia, eu falava que não queria; que ele tentava botar o dedo dentro de mim, só que eu fechava as minhas pernas e não deixava; que ele obrigava a botar (inaudível) para dormir, para fazer isso comigo; que ele colocava alguns vídeos que eu não sei o que é, para assistir e copiar; que ele falava que era normal; que ele fazia tudo isso, quando a minha mãe saía para trabalhar; que ele me obrigava a fazer várias coisas, mas eu nunca fazia, mas mesmo assim ele continuava me obrigando; que ele me obrigava a andar de short curto, e também me obrigava a levantar meu short; (inaudível); que ele me falava que tudo isso era normal e que toda a menina tinha que passar por isso, mas eu não gostava disso; que para mim era normal, porque como ele falava, para mim, era normal; que depois do que aconteceu com a minha irmã, ei vi que isso não era normal; que depois disso, a minha mãe o colocou para fora de casa, mas ele não aceitava; que teve que ligar para a polícia, e no outro dia eles foram e colocaram ele para fora de casa; que ele apanhou muito; que depois passou quase um mês, e eu falei para a minha mãe tudo o que ele fazia comigo; (inaudível); que ele foi lá em casa esses dias atrás, entrou dentro do quartinho da minha mãe, ele ficou na porta, e tentou ficar mexendo; que depois a minha mãe viu, e ele sumiu; que passou alguns segundos, vimos ele lá embaixo, na esquina, mancando e com o braço engessado; que parece, eu não sei, que ele seguiu reto, e depois voltou, mas não sei se ele viu que eu e a minha mãe estávamos no muro observando; que ele acelerou com o carro, e foi rápido pela pista e foi embora; que depois disso, o meu tio, que ele também ameaçou; que a minha mãe gosta dele, é amigo dela; que ele é ex-marido da minha tia, que é irmã da minha mãe, minha tia Andressa; que ele foi dormir lá em casa, para ver se ele aparecesse de novo, porque se ele aparecesse, ele ia tentar segurá-lo até a polícia chegar, mas ele não apareceu; que passou alguns dias, e ele foi preso; que o meu tio não precisou mais dormir lá em casa, ele só dormiu uma vez, depois não dormiu mais; que ele estava cuidando da gente, vigiando, porque ele tinha medo dele aparecer lá e fazer alguma coisa com a minha mãe e com a gente; que ele ajudou muito a gente, ele vigiava a porta, inclusive, ele até já foi atrás do meu pai, com raiva dele, depois do que ele fez com a minha irmã; que depois disso, não aconteceu mais nada, mas isso começou a acontecer com os meus quatro anos, e ficou até os meus oito anos; que depois dos meus oito anos, ele começou a fazer isso com Micaela também, ela contava para a minha mãe e foi embora de casa; que quando eu fiz nove anos, depois de pouco tempo, acho que vai fazer um mês, eu contei para a minha mãe o que ele fez comigo; que quando eu terminei de contar para a minha mãe, ela ficou em estado de choque, e foi para a UPA, passando mal; que a minha tia Andressa me levou para o quarto para conversar com ela; que ela começou a gravar sem eu perceber, e conversou comigo sobre isso; que eu falei algumas coisas com ela, que o que eu falei, estou falando aqui; que falei com a minha mãe também; que no dia seguinte, depois de eu ter passado o final de semana na casa da minha tia, eu fui para casa; que a minha mãe falou isso com a minha prima, que é sobrinha dele, e também foi vítima; que no dia seguinte ia para a delegacia, que a delegada nos ouviu, mas não ouviu da minha boca, ouviu da boca da minha mãe; que eu fui em um médico que me olhou, mas eu não sei o que aconteceu comigo; que só sei que ele fez isso comigo; que eu não sei o que aconteceu comigo e nem o que aconteceu com o meu corpo; que o nome dele é Maicon de Souza Dias, ele é o meu pai; que ele me obrigava a fazer várias coisas, passava a mão no meu corpo; que colocava o dedo em mim, mas eu fechava as pernas; que ele obrigava os meus irmãos a dormirem, para fazer isso tudo comigo; que ele passava a mão nas minhas partes íntimas, nas minhas pernas, ficava alisando; que ele fazia umas caras e bocas, sei lá; que quando ele fez isso comigo, ele estava totalmente drogado; que ele fumava muito; que quando a minha mãe saía, ele se aproveitava de mim; que eu não sei explicar o que ele fazia comigo, só sei que ele fazia isso; que depois de um mês que a minha mãe descobriu o que tinha acontecido com a minha irmã, eu contei o que tinha acontecido comigo; que eu não vi o que aconteceu, mas ouvi falar que ele 'meteu' a mão nas partes íntimas dela, e disse que se ela falasse algo para a minha mãe, ia se ver com ele; que ele queimou a ponta do garfo e queimou a língua dela; que ficou até com uma cicatriz de queimadura; que ele fez isso e falou que se ela falasse para a minha mãe, ele ia fazer pior com ela; que só descobri isso; que o que ele fez comigo, ele nunca fez junto com a minha irmã; que tinha sido a primeira vez que ele fez isso com ela; que ele colocou a mão na parte íntima dela; que me mudei com a minha mãe de São Gonçalo para Rio Bonito; que a gente morava em São Gonçalo, eu tinha quatro anos; que quando nos mudamos para Rio Bonito, isso aconteceu umas cinco ou três vezes; que quando isso acontecia, o Maicon estava sempre com roupa, mas tinha um short que era rasgado, e aparecia as coisas dele; que ele estava sempre com o short e sem cueca; que toda vez que a minha mãe jogava esse short fora, ele achava outro, parecia que ele fazia isso de propósito; que o short ficava rasgado; que a minha mãe até tinha guardado o short, mas ela ficou com tanta raia que jogou fora; que era um short preto, com três linhas do lado; que ele colocava o dedo em mim, mas eu fechava as pernas; que ele só colocava a mão mesmo, não tinha outra parte do corpo que ele tentava colocar; que ele ficava alisando com a mão; que quando ele fazia isso, eu sentia nojo; que quando ele parava ardia um pouco a parte íntima. (depoimento transcrito por meio de videoconferência) A testemunha Amanda de Souza Silva, ouvido em juízo, declarou: que sou mãe da Aylla Jhully e da Mikhaella Jheyme; que eu era esposa do Maicon; que os abusos que a Aylla sofreu eu descobri através da Mikhaella, após ela me falar que ele havia passado a mão nela; que desde que aconteceu o primeiro ato, a Mikhaella me contou, mas com a Aylla, pelo jeito, acontecia antes e ela escondia; que eu fiquei sabendo quando ele foi à minha casa para tentar contato com as crianças; que ele estava me ameaçando; que ela entrou em desespero, e eu comecei a perceber pelo nervosismo dela; que eu falei para ela que era para me falar o que estava acontecendo, para a gente não continuar correndo tantos riscos; que foi quando ela começou a chorar muito e começou a me relatar o que havia acontecido, e eu a levei à delegacia; que a Aylla é a mais velha; que isso foi no ano passado; que ela falou que durante a noite ele tinha o hábito de mexer nela; que quando eu estava dormindo ele ficava usando drogas; que ele usava crack; que às vezes eu dormia e ele deitava ao lado dela e se aproveitava; que quando eu vinha trabalhar, pois eu vendia doces, ele ficava em casa com elas; que ele colocava filmes pornográficos e mandava ela assistir, e algumas coisas ele pedia para ela imitar; que ela foi me relatando e eu não aguentei nem ouvir; que eu a levei à delegacia e comecei a passar mal; que quem ouviu mais os relatos foram as minhas irmãs, pois eu não aguentava mais ouvir e já estava passando mal; que eu fui à delegacia, fiz o boletim de ocorrência e a levei ao IML para fazer o exame de corpo de delito; que no exame não constaram lesões recentes; que nós estávamos há um tempo distantes do Maicon; que ela criou coragem para falar depois de já estarmos separados, e inclusive já tinha acontecido com a Mikhaella; que no laudo aparece uma ruptura; que no laudo consta que ela não é virgem; que esse é o laudo da Aylla; que ela disse que ele esfregava e que ardia, mas ela escondia isso de mim; que ela disse que ele a fazia pôr a mão nas partes íntimas dele e mexer; que chegou ao ponto de ele pôr a mão nela, como se estivesse pressionando o dedo, mas a penetração com o pênis não; que ele passava a mão e machucava; que ele é pai biológico dela e dos meus outros filhos também; que isso aconteceu na nossa própria casa; que moramos em diversos lugares; que depois ele foi tendo problemas com o tráfico e com drogas, porque ele usava drogas, fazia dívidas na 'boca' e não pagava, e por isso tivemos que ficar meio que fugindo; que ele já estava sofrendo uma grande represália por dívidas na 'boca', e chegamos a pagar algumas coisas; que chegou a um momento em que tivemos que sair do local com ele; que antes de Rio Bonito eu morei com ele no Jockey, que foi quando ele tentou me matar, sendo a minha própria filha quem me salvou, e eu vim para Rio Bonito; que ele não aceitou e veio para Rio Bonito atrás de mim; que os abusos contra a Aylla começaram quando ainda morávamos no Jockey; que os abusos eram sempre na minha casa; que já teve audiência da minha outra filha e as duas já foram ouvidas; que ele a ameaçava dizendo que, se ela me contasse, ele iria me matar e iria acabar com a minha vida; que eu já notei comportamentos estranhos; que eu comecei a notar que ela começou a colocar dois shorts, começou a se restringir mais, colocava duas calcinhas e a cueca do irmão; que eu passei despercebida porque eu não acreditava que o pai iria fazer isso; que eu cheguei ao ponto de perguntar a ela, mas ela falava que era porque estava andando de bicicleta; que eu comecei a observar que ela começou a ficar mais quieta e mais isolada; que ela se sentia muito mais à vontade quando estávamos eu, ela e os irmãos em casa; que quando ele chegava ela já mudava um pouco; que eu só fui perceber as atitudes depois de ela ter me relatado os fatos; que eu fui trazendo tudo novamente e consegui perceber o que eu achava que era receio, pois ele pegava muito no pé em questão de não deixar brincar com ninguém e não gostava de criança nenhuma perto delas; que elas viviam presas e eu achava que era por questão de zelo, mas na verdade não era; que a Alejandra é minha sobrinha emprestada, que houve um acontecimento na casa da minha cunhada, a Priscila, que falou que só vem se o juiz realmente a intimar; que houve uma questão de problemas com o Maicon e ficamos sem casa novamente; que tivemos que ficar na casa dela até conseguir alugar uma outra casa para nós; que nesse tempo em que estávamos na casa da minha cunhada nós dormimos juntos no quarto das crianças; que durante a madrugada a Alejandra relatou que ele tentou molestá-la; que os dois tiveram uma briga por conta disso; que portanto, no dia em que eu fui com a Aylla à delegacia, ela ficou em pânico e fez questão de ir, e ela falou: 'Amanda, não é mentira da Aylla'; que eu disse: 'Alejandra, eu fiquei com seu tio por tanto tempo, por que não me falou antes? Talvez se você tivesse aberto os meus olhos eu não deixaria chegar a esse ponto'; que eu achava que o comportamento dele de vulnerável era apenas comigo, por eu ser mulher; que eu achava que quando eu não queria e ele achava que eu tinha que fazer algo era por causa da droga, mas eu achava que era só comigo; que não imaginava que ele era desrespeitoso com as próprias filhas e sobrinha; que ele era bem frio e calculista e eu achava que era só comigo; que quando ele usava drogas eu não queria ter relação com ele, pois as crianças estavam acordadas; que ele não queria saber se as crianças estavam acordadas ou não; que ele queria me levar para o quarto, colocar as crianças para brincar e ir ter relação com ele; que se eu me negasse a ter relação com ele não aceitava, pegava o celular e colocava no 'TikTok'; que depois no histórico do Google aparecia 'Xvideos', uma tal de Brasileirinhas; que ele ficava vendo no banheiro e se masturbando, e eu já vi; que depois que eu peguei isso eu falei para ele que ele estava mentindo; que eu falei que acreditava na Alejandra e que eu não o conhecia; que eu acredito na minha filha; que conhecemos a Sara através do Conselho Tutelar; que eu pagava a minha vizinha para ficar com o meu filho, o meu bebê; que teve pessoas que não sabiam do ocorrido direto, e estava um certo bafafá; que foram falar que eu tinha dado o meu filho para essa moça, e foi onde eu parei no Conselho Tutelar, mas ela cuidava do meu filho para eu ir trabalhar; que a Sara, por questões da polícia, foi designada para fazer um acompanhamento; que quando nós chegamos lá ela foi surpreendida com tudo junto; que ela foi para resolver a questão do meu bebê e quando chegou lá ela foi surpreendida com tudo; que não foi com o caso da Aylla, foi com o da Mikhaella e ela acabou se envolvendo; que a Aylla tem muito medo dele, não quer contato e nem gosta que as pessoas falem ou comentem dele; que ela o odeia, é uma coisa que eu converso com ela, mas acredito que eu não vou conseguir tirar isso dela; que ela não fala muitas coisas, ela chora mais; que ela guarda as coisas para ela e não consegue se abrir muito comigo; que ela sabe que eu passo mal; que eu sinto que às vezes ela tem vontade de falar certas coisas, mas ela se isola; que ela sofre muito sozinha; que morávamos juntos em São Gonçalo e em Rio Bonito; que lá ela não havia me contado ainda, só soube quando viemos para Rio Bonito; que ele sempre foi muito restritivo com as meninas; que a menina que eu coloquei para cuidar das crianças tinha 16 anos, a Letícia; que ela trabalhou na minha casa por dois meses e eu estava grávida; que no dia em que fui ter o Bryan ele agarrou a Letícia na minha casa e eles começaram a ter um caso, ela foi a única menina que eu tentei colocar na minha casa e tinha 16 anos; que elas iam à escola normalmente, até o momento de ele vir para Rio Bonito e ficar rodeando, e ficamos com medo de ir à escola; que a Aylla só me relatou após a Mikhaella me contar; que ela não aguentava mais ele desmentir a Mikhaella; que ela falou que não aguentava mais ele colocando a irmã dela como mentirosa; que ela soube o que aconteceu com a Mikhaella; que as duas conversam uma com a outra; que elas ficaram sabendo do relato com a Alejandra; que ele fez com a Alejandra no mesmo período em que começou a abusar da Aylla; que elas ficaram sabendo o que aconteceu com a Alejandra; que a Alejandra foi à delegacia junto com a Aylla; que ele usava drogas compulsivamente, ficava três dias acordado; que ele chegou a cair duro na minha frente e quase teve uma overdose; que ele saía, roubava e fazia muita besteira; que as tentativas de ter relação comigo na maioria das vezes também eram nesse contexto; que quando elas contaram eu não continuei morando com ele; que desde o primeiro dia em que ocorreram os fatos estamos separados . (depoimento colhido por meio de registro audiovisual). A psicóloga Sara Lopes Fricks, ouvida em juízo, declarou: que sou psicóloga do Conselho Tutelar; que quando atendi as crianças o motivo do atendimento foi abandono de incapaz, e não o suposto abuso; que no primeiro contato com as meninas, durante o atendimento lúdico, a menina mais velha relatou que teria passado por um suposto abuso; que não me lembrava de ter lido algo sobre isso anteriormente; que quando os fatos chegaram ao meu conhecimento a demanda apresentada era de abandono; que mesmo assim perguntei às meninas se elas já haviam sido atendidas por outro psicólogo, tendo elas respondido que não; que ao final do atendimento chamei Amanda novamente para conversar sobre o assunto, ocasião em que ela informou que já havia resolvido tudo; que após isso o assunto não prosseguiu comigo; que a menina mais velha é a Aylla; que não me aprofundei na questão do suposto abuso pois não era essa a demanda solicitada pelo conselheiro; que direcionei as perguntas para a situação de abandono, a dinâmica familiar, os horários em que a mãe chegava e saía e quais atividades a mãe realizava em casa; que não realizei perguntas relacionadas ao suposto abuso; que como a criança mencionou o fato achei prudente registrá-lo no relatório, porém sem aprofundamento; que a criança não aparentava estar psicologicamente abalada; que por esse motivo fiquei surpresa com o relato; que ela não entrou em detalhes pois, conforme já mencionado, eu não aprofundei a questão; que não me recordo se a informação foi relatada por Aylla ou pela irmã; que nessa conversa a criança falou apenas sobre a mãe; que ela relatou que a mãe trabalhava no período da tarde e chegava à noite; que as crianças permaneciam com uma vizinha; que nesse momento não mencionou nada sobre o pai . (depoimento colhido por meio de registro audiovisual). O policial militar Gilmar Soriano Zagner, ouvido em juízo, declarou: que me recordo de que fomos acionados no Centro de Itaboraí para atender a uma ocorrência em Rio Bonito; que havia um homem sendo linchado no local em frente ao posto de gasolina; que quando a guarnição chegou ao local havia um homem caído no chão e populares em volta; que uma pessoa, se eu não me engano uma mulher, teria o acusado de estupro; que no local ele não narrou nada para a gente, apenas que ele estava sendo acusado de estupro; que eu não me recordo se a mulher narrou o que havia acontecido; que a cena inicial foi essa; que a mulher estava narrando que ele tinha cometido estupro contra as filhas dela; que eu acho que ele estava machucado e amarrado; que depois nós o conduzimos à UPA . (depoimento colhido por meio de registro audiovisual). A testemunha Vivian Freitas de Mello, ouvida em juízo, declarou: que trabalho no CREAS de Rio Bonito como assistente social; que o caso na época chegou para a equipe em março, se não me engano de 2024, pelo Conselho Tutelar; que desde então iniciamos o acompanhamento dessa família; que tivemos acompanhamento psicológico no CREAS; que em conversa com a mãe ela informou o suposto abuso praticado pelo genitor, que é o Maicon; que informou que no exame não houve nenhum resultado e que ainda iria realizar um exame mais completo; que a princípio nós só tínhamos conhecimento da situação envolvendo a Mikhaella; que posteriormente fiquei sabendo do abuso envolvendo a Aylla; que não realizei nenhum atendimento com a Aylla sobre essa questão; que os atendimentos relacionados a esse assunto eram realizados pela psicóloga, que entende melhor sobre o caso e sobre a forma de abordar a criança e o adolescente em uma situação delicada como essa; que eu trabalhava mais com a composição familiar, mais especificamente com a mãe; que ela mencionou que foram casados durante um longo período, não sabendo informar exatamente quanto tempo, mas que tiveram uma boa relação até determinado momento; que depois de um tempo, devido ao uso de drogas, a relação ficou complicada; que foi isso que ela narrou para mim; que ela mencionou apenas o abuso envolvendo a Mikhaella e que posteriormente tivemos ciência de que a Aylla também havia sofrido abusos . (depoimento colhido por meio de registro audiovisual). A defesa, em suas alegações finais, aduz que faltam provas indubitáveis da prática das condutas imputadas ao acusado, o que, no entanto, não merece prosperar. Em que pese os argumentos esposados pela defesa, não há como acolher sua tese, tendo em vista que a redação do art. 217-A, em sua segunda parte, é cristalina ao criminalizar a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com pessoa vulnerável, o que nitidamente traduz a hipótese dos autos. Conforme se verifica dos depoimentos colhidos em juízo, principalmente das palavras da própria vítima, verifica-se que o painel fático é sólido no sentido da condenação do réu, chegando ao conhecimento da mãe da ofendida que os atos libidinosos eram praticados no interior da residência de ambos, tendo a vítima narrado com riqueza de detalhes os episódios de violência sexual sofridos pelo próprio pai. A infante, durante o depoimento especial, narrou com detalhes as investidas do acusado, que tinham modo de execução, tempo e local similares, afirmando que o réu esperava que a mãe dela se ausentasse para perpetrar os atos, colocando os irmãos para dormir, merecendo destaque o fato de que quando começaram os abusos a vítima tinha em torno de 05 anos de idade. Insta salientar que a palavra da vítima é revestida de especial importância em crimes envolvendo violência sexual, pois muitas das vezes não há testemunhas presenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal: 0022256-17.2005.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 05/02/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENOR DE 8 ANOS DE IDADE - ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - APELANTE CONDENADO À PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IDEAL, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PRÁTICA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - O CÓDIGO PENAL PREVÊ QUE, APÓS A CONDENAÇÃO, A PRESCRIÇÃO SE DÁ ATRAVÉS DA SANÇÃO APLICADA E NÃO HIPOTÉTICA - SÚMUA 438 DO STJ - MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA CONDENAÇÃO NOS CRIMES SEXUAIS - DEPOIMENTO DA OFENDIDA DE ACORDO COM RELATÓRIOS PSICOLÓGICO E SOCIAL, BEM COMO COM O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE CONFIRMOU VESTÍGIO DE ATO LIBIDINOSO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - GRANDE TRAUMA SOFRIDO PELA MENOR, AFETANDO SEU CONVÍVIO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP - REGIME FECHADO NA FORMA DA LEI - DECRETO A PRISÃO DO APELANTE - RECENTE DECISÃO DO STF, PERMITINDO A EXECUÇÃO DA PENA QUANDO CONFIRMADA A CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE RECURSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE 12 ANOS. 0001502-88.2016.8.19.0072 - APELAÇÃO - Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 13/02/2019 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: 2) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. A pretensão absolutória não merece acolhimento, tendo em conta que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela prova produzida durante toda a persecução criminal, concluindo-se que o acusado, se aproveitando do momento em que a avó da vítima se encontrava trabalhando na lavoura, compareceu na residência desta, onde a ofendida, P. P. O. dos P., a qual contava com apenas 08 (oito) anos de idade, se encontrava sozinha, e lá a beijou, colocando sua língua na boca desta, além de pôr a mão por dentro da calça para tocar-lhe a vagina, à pretexto de dar-lhe um saco de bala. Não é demais repisar que, em casos que envolvem crimes sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, na clandestinidade, longe da vista de terceiros que poderiam figurar como testemunhas, a palavra da vítima ostenta grande relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova produzidos nos autos, sendo, inclusive, prescindível ao reconhecimento da materialidade delitiva a sua demonstração por meio de prova pericial, sempre que se tratar de infração penal que não houver deixado vestígios, como se dá na presente hipótese, em que as declarações da ofendida encontram-se em plena sintonia com o conjunto probatório. Precedentes. Noutro giro, não obstante a carência de irresignação defensiva, no ponto, mas diante da ampla devolutividade, sem restrições, que ampara o recurso de apelação em matéria penal, é de se reconhecer que, embora inegavelmente vil, repulsiva, abjeta e depravada, ressoa dos autos, por outro lado, que a conduta perpetrada, in casu, pelo recorrente, por motivos alheios à sua vontade, deixou de alcançar seu desiderato postimeiro. Com efeito, não é crível, diante do quadro fático sub examen, considerar-se que os nefandos desígnios do réu, ora apelante, ao colocar sua mão por debaixo da calcinha da ofendida, limitar-se-iam ao ato de meramente alisar a genitália da menor. Desponta, noutro aspecto, um tanto mais factível que o agente tenha sido surpreendido, prematuramente, em meio às tentativas de penetração vaginal que intentava consumar, ou, ainda, no decorrer do iter de atos libidinosos diversos, porém de gravidade equiparada a tal conduta, os quais, felizmente, não chegaram a se tornar uma realidade, graças ao flagrante providencial ocasionado pela chegada da avó da criança. Sob tais fundamentos, é de se operar, aqui, a mutatio libelli, nos termos do procedimento previsto no artigo 383 do Estatuto Processual Penal, com vias a readequar-se a capitulação da conduta imputada ao réu, ora apelante, conforme narrada na denúncia, para o crime de tentativa de estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Registre-se, no ponto, o posicionamento adotado pela remansosa jurisprudência penal pátria, no sentido da plena possibilidade de se ver aplicada a medida da prisão albergue domiciliar ao condenado a cumprir pena no regime aberto. Diante de tal situação, e ante o caráter eminentemente humanitário de que se reveste o instituto penal ora examinado, tem-se que a concessão da prisão albergue domiciliar se mostra recomendável com instrumento de tutela à dignidade da pessoa humana, enquanto bem jurídico intangível que figura como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III, da C.R.F.B.), consubstanciado em qualidade intrínseca à própria existência do indivíduo, o qual completará 86 (oitenta e seis) anos de idade em março de 2019. Precedentes. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Defesa, esta Corte já firmou seu entendimento no sentido de que a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução. Este, aliás, é o teor do Verbete de Súmula nº 74 deste Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da mesma forma é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. EXTREMA RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. TESE DE AFRONTA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. Precedentes do STJ. 3. No tocante à pretensão de redução da pena imposta e indicação de ofensa ao art. 59 do Código Penal, o recorrente não demonstra de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Além disso, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231/STJ. 4. Agravo regimental improvido. Como visto, é assente na doutrina e na jurisprudência que, em sede de crimes contra a dignidade sexual a palavra da vitima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. (AgRg no AREsp 652144 / SP - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Julgamento em 11/06/2015 - QUINTA TURMA). Assim, é sabido que, em sede de crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova o depoimento da vítima, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios, como se verifica no caso trazido à baila. No interrogatório, o réu, Maicon Souza Dias afirmou: que os fatos dos quais estou sendo acusado não são verdadeiros; que eu não sei explicar o que levou minha filha a falar isso de mim; que eu sempre fui um pai carinhoso, um pai que cuidava deles, tanto das duas meninas quanto dos dois meninos; que eu, sinceramente, não sei dizer ao senhor o que as levou a falarem isso; que a única coisa que passa na minha mente, para elas falarem isso, é que foram induzidas pela mãe para poder dar um fim ao nosso casamento, porque já não estava uma coisa boa em razão do meu uso de drogas; que ela falava que, se eu continuasse usando drogas, nós íamos nos separar; que enquanto eu estava usando drogas a gente terminava; que eu falava que ia parar de usar drogas e a gente voltava; que passavam duas ou três semanas e eu voltava a usar drogas novamente, e então começavam as brigas; que a única coisa que eu posso dizer é que a mãe está as induzindo a falarem isso de mim; que sei que pode ser difícil de entender, mas eu seria incapaz de fazer algo contra os meus filhos; que eu só tenho eles, não tenho pai e nem mãe vivos; que eu não sei explicar direito qual foi o motivo que as levou a fazerem isso, mas a única coisa que vem à minha cabeça é essa, a mãe está as induzindo; que antes de nos casarmos, ela teve um caso semelhante na família dela; que a irmã dela acusou o próprio pai de fazer isso e que, ao final de tudo, depois de ter ido à Justiça, a irmã dela disse que foi induzida pelo marido a fazer aquela acusação; que a única coisa que vem à minha mente é isso, que a mãe delas está as induzindo a falarem isso de mim; que eu seria incapaz de fazer isso, eu sei que sou incapaz de fazer isso; que eu só tenho eles, não tenho mais ninguém de importante na minha vida; que eu só quero que a Justiça seja feita e que descubram a verdade para eu poder sair deste lugar, porque eu não aguento mais; que estou preso há dois anos e nunca havia sido preso antes; que fui preso em 2023 por outro processo, mas consegui sair de Benfica; que depois fui preso por Maria da Penha e, já na prisão, descobri que estava sendo acusado neste processo, que é relacionado às minhas filhas; que espero que o senhor acompanhe bem o meu caso e faça o que é certo; que sou pai da Aylla Jhully e da Mickaely; que no início de 2024, eu residia com a Aylla Jhully; que eu jamais seria capaz de fazer algo dessa natureza; que dificilmente eu ficava em casa sozinho com minhas filhas, porque quem trabalhava era eu; que quando a mãe delas começou a trabalhar nós trabalhávamos juntos; que fazíamos doces, eu os colocava no carrinho e saía para vender; que depois a mãe delas passou a ir para a rua comigo e ficava uma pessoa tomando conta deles em casa; que dificilmente eu ficava sozinho com eles; que dificilmente eu ficava em casa sozinho com elas, mas não vou dizer que nunca ficava, porque eu sou pai e cuidava delas; que inclusive, eu dava banho e penteava o cabelo de todos os quatro filhos; que eu dava banho nelas; que quando elas iam fazer suas necessidades eu não gostava de limpá-las e as colocava para se limpar, sendo que apenas os meninos eu ajudava a limpar; que eu tenho outros dois filhos, Micael Brian e Arthur; que em nenhum momento eu colocava meus filhos para dormir e ficava sozinho só com elas; que todas as noites minha esposa estava em casa, não trabalhava fora e sempre estava junto; que eles dormiam no quarto junto comigo e com minha esposa; que havia dois quartos na casa, mas eles dormiam conosco; que na época eu fazia uso de drogas; que eu não vou colocar a culpa nas drogas, porque de tudo o que fiz eu me lembro; que não vou dizer ao senhor que usei drogas e fiz algo de que não me lembro; que sou consciente independentemente da droga que usava; que comecei usando maconha e depois passei a usar crack . (depoimento colhido por meio de registro audiovisual). No presente caso, restou cabalmente comprovada a autoria referente à prática do crime de estupro de vulnerável, que em diversos episódios foi praticado pelo acusado, que se masturbava na presença da filha, a tocava e a colocava para assistir vídeos pornográficos, dizendo depois para ela que deveriam reproduzir o que assistiram. As provas colhidas nos autos se completam e formam um conjunto probatório inteiramente apto ao embasamento do decreto condenatório, tendo a dinâmica delitiva sido narrada com precisão pela vítima, não havendo qualquer motivo para que imputasse fatos tão graves ao acusado. Verifica-se que o legislador, ao punir mais severamente o estupro perpetrado contra vulneráveis, como é o caso do menor de 14 anos, pretende proteger a dignidade sexual da pessoa em desenvolvimento físico-mental, que não possui o livre-arbítrio de consentir a prática de atos de tal natureza. Assim, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza acerca da prática da conduta imputada ao réu. No que se refere à majorante prevista no art. 226, II do Código Penal, esta restou comprovada nos autos de modo isento de dúvidas, considerando tratar-se o réu de genitor da criança, sendo o vínculo de parentesco apto a configurar a causa de aumento prevista no inciso II do art. 226, Código Penal. Também não há dúvidas de que ao menos em três oportunidades a vítima foi estuprada pelo acusado, de modo que incide a aplicação da previsão contida no art. 71 do Código Penal, eis que os delitos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o réu MAICON DE SOUZA DIAS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 217-A, por três vezes, c/c 226, II do Código Penal, na forma prevista no art. 71, todos do Código Penal. Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria das penas de cauda um dos crimes, bastantes para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria das penas, bastantes para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme se verifica em sua FAC. A culpabilidade do réu foi normal para o tipo penal. Nada há nada nos autos para que se possa aferir a conduta social ou a personalidade do acusado. As consequências e os motivos dos crimes não destoaram da regra geral, não havendo comportamento das vítimas a ser valorado. Assim sendo, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias atenuantes, mas verifico a presença da agravante prevista no art. 61, II, f do Código Penal, considerando que atuou o acusado com violência sexual contra a mulher, razão pela qual agrava-se a pena intermediária, que passa ao patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 226, II do CP, razão pela qual aumento a pena anteriormente aplicada de 1/2, passando a pena de cada um dos crimes ao patamar de 14 (catorze) anos de reclusão Diante da verificação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, e em observância ao teor da Súmula 659 do STJ, majora-se a pena anteriormente fixada em 1/5, acomodando-se a pena final no patamar de 16 (DEZESSEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do Código Penal. Considerando-se o montante da pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em testilha por restritivas de direito, tal como preconiza o artigo 44, I, do Código Penal, bem como a concessão do SURSIS (artigo 77, caput, do CP). Deixo de aplicar o art. 387, §2º em razão de o tempo de prisão provisória não cumprir requisito objetivo de alteração do regime prisional fixado na sentença. Decido que o acusado não poderá recorrer em liberdade, impondo-se a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Isso porque fumus commissi delicti é revelado pela sentença condenatória recorrível que ora se prolata, atingindo ares de certeza, ainda que sob eventual condição resolutiva. No que concerne ao periculum libertatis, vislumbra-se sua ocorrência, já que diante da condenação ora aplicada, necessária a cautela para garantia da aplicação da lei penal, eis que o acusado responde a outras ações penais que apuram crimes de estupro, e até mesmo de furto imputados ao condenado. Subsiste ainda o risco à ordem pública diante das circunstâncias em que ocorreu o crime, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que tem consequências deletérias, ainda mais quando considerado que praticado o crime contra a filha do acusado, já tendo ele sido condenado em primeira instância por delito praticado contra outra filha menor de 14 anos. Desta forma, presentes de forma preponderante os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, havendo, já agora, contra o condenado, sentença condenatória. Expeça-se CES provisória. Oficie-se à SEAP a fim de que o condenado seja transferido para local compatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto. Deixo de fixar indenização em favor da vítima, considerando a ausência expressa de pleito ministerial na denúncia, sendo certo que sua fixação violaria o princípio da correlação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação da ré, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 72, § 2o, do Código Eleitoral, anote-se, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença, expeçam-se as demais comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e Distribuidor. No caso de transitar em julgado a presente sentença, expeça-se carta de sentença definitiva. Após, arquivem-se estes autos. Registrado por meio eletrônico, publique-se e intimem-se.

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