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0000106-18.2025.5.11.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000106-18.2025.5.11.0401 RECORRENTE: WILKER LUCAS PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILKER LUCAS PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6a9a749, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070711571584900000016679943 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEMBOLSO DE DESPESAS. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de funções, reembolso de despesas de viagem e entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O reclamante busca o reconhecimento da falta grave patronal por riscos à segurança do trabalho e indenização por danos morais. A reclamada insurge-se contra o afastamento do cargo de confiança, a condenação em horas extras, adicional de acúmulo de funções, reembolso de despesas e a concessão de justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) ou se enquadrava como empregado hipersuficiente (art. 444, parágrafo único, da CLT); (ii) analisar se é devido o pagamento de horas extras por tempo à disposição via mensagens de aplicativo; (iii) analisar se houve acúmulo de funções ou se a hipótese é de salário-substituição limitado a períodos específicos; (iv) analisar a obrigatoriedade do reembolso de despesas de deslocamento residência-aeroporto; (v) analisar a configuração de rescisão indireta por perigo manifesto no ambiente de trabalho; e (vi) aferir a validade da concessão da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige poderes de mando e gestão e padrão salarial 40% superior ao cargo efetivo, requisitos não demonstrados, visto que o autor possuía apenas autonomia técnica e dependia de autorização superior para atos de gestão. A condição de empregado hipersuficiente (art. 444, parágrafo único, da CLT) requer diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS, patamar remuneratório não atingido pelo reclamante no caso concreto. Contatos pontuais via mensagens eletrônicas fora da jornada ordinária, como ocorreram no presente caso, não caracterizam tempo à disposição suficiente para o arbitramento de horas extras diárias. O direito ao acréscimo salarial por substituição de superiores hierárquicos deve restringir-se aos períodos efetivos de afastamento dos substituídos, como ocorreu no caso do reclamante. Inexistindo previsão contratual ou normativa, o empregador não é obrigado a reembolsar despesas de deslocamento entre a residência e o aeroporto, tratando-se de opção logística do empregado e risco que não integra a atividade econômica. A rescisão indireta exige prova cabal de falta grave patronal; a realização de diálogos de segurança e a ausência de demais provas de risco quanto ao ambiente de trabalho não demonstrando a falta patronal. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita (Súmula nº 463, I, do TST), cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de poderes de gestão obsta o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, ainda que possua autonomia técnica e elevado padrão salarial. O uso de aplicativos de mensagens para comunicações de trabalho fora do horário de trabalho não autoriza, por si só, a condenação em horas extras. O salário-substituição é devido apenas nos períodos de afastamento não eventual do substituído. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 444, parágrafo único, 450, 483, 790, § 3º e § 4º, 791-A; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 537; CF/88, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 159; TST, Súmula nº 463; STJ, Súmula nº 410; STF, ADI 5766; TST, E-7707420115030106 (SDI-1). ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários; no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para excluir a parcela de horas extras e limitar a condenação ao pagamento do adicional de 10%, exclusivamente aos períodos em que ficar comprovado nos autos o afastamento dos superiores hierárquicos substituídos, conforme documento indicado pela recorrente, a ser apurado em regular liquidação de sentença; excluir a condenação em ressarcimento de reembolso de viagens e limitar os valores aos indicados na petição inicial, tudo conforme fundamentação. Ante as alterações, reduzir as custas para R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, observados os valores já recolhidos pela reclamada. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO TABOCA S A

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000106-18.2025.5.11.0401 RECORRENTE: WILKER LUCAS PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILKER LUCAS PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6a9a749, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070711571584900000016679943 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEMBOLSO DE DESPESAS. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de funções, reembolso de despesas de viagem e entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O reclamante busca o reconhecimento da falta grave patronal por riscos à segurança do trabalho e indenização por danos morais. A reclamada insurge-se contra o afastamento do cargo de confiança, a condenação em horas extras, adicional de acúmulo de funções, reembolso de despesas e a concessão de justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) ou se enquadrava como empregado hipersuficiente (art. 444, parágrafo único, da CLT); (ii) analisar se é devido o pagamento de horas extras por tempo à disposição via mensagens de aplicativo; (iii) analisar se houve acúmulo de funções ou se a hipótese é de salário-substituição limitado a períodos específicos; (iv) analisar a obrigatoriedade do reembolso de despesas de deslocamento residência-aeroporto; (v) analisar a configuração de rescisão indireta por perigo manifesto no ambiente de trabalho; e (vi) aferir a validade da concessão da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige poderes de mando e gestão e padrão salarial 40% superior ao cargo efetivo, requisitos não demonstrados, visto que o autor possuía apenas autonomia técnica e dependia de autorização superior para atos de gestão. A condição de empregado hipersuficiente (art. 444, parágrafo único, da CLT) requer diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS, patamar remuneratório não atingido pelo reclamante no caso concreto. Contatos pontuais via mensagens eletrônicas fora da jornada ordinária, como ocorreram no presente caso, não caracterizam tempo à disposição suficiente para o arbitramento de horas extras diárias. O direito ao acréscimo salarial por substituição de superiores hierárquicos deve restringir-se aos períodos efetivos de afastamento dos substituídos, como ocorreu no caso do reclamante. Inexistindo previsão contratual ou normativa, o empregador não é obrigado a reembolsar despesas de deslocamento entre a residência e o aeroporto, tratando-se de opção logística do empregado e risco que não integra a atividade econômica. A rescisão indireta exige prova cabal de falta grave patronal; a realização de diálogos de segurança e a ausência de demais provas de risco quanto ao ambiente de trabalho não demonstrando a falta patronal. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita (Súmula nº 463, I, do TST), cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de poderes de gestão obsta o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, ainda que possua autonomia técnica e elevado padrão salarial. O uso de aplicativos de mensagens para comunicações de trabalho fora do horário de trabalho não autoriza, por si só, a condenação em horas extras. O salário-substituição é devido apenas nos períodos de afastamento não eventual do substituído. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 444, parágrafo único, 450, 483, 790, § 3º e § 4º, 791-A; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 537; CF/88, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 159; TST, Súmula nº 463; STJ, Súmula nº 410; STF, ADI 5766; TST, E-7707420115030106 (SDI-1). ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários; no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da reclamada para excluir a parcela de horas extras e limitar a condenação ao pagamento do adicional de 10%, exclusivamente aos períodos em que ficar comprovado nos autos o afastamento dos superiores hierárquicos substituídos, conforme documento indicado pela recorrente, a ser apurado em regular liquidação de sentença; excluir a condenação em ressarcimento de reembolso de viagens e limitar os valores aos indicados na petição inicial, tudo conforme fundamentação. Ante as alterações, reduzir as custas para R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, observados os valores já recolhidos pela reclamada. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - WILKER LUCAS PEREIRA SOUZA

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