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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tracunhaém Processo nº 0000106-16.2025.8.17.3500 NOTICIANTE: ALUIZIO XAVIER DA SILVA REPRESENTADO(A): HOSANA DA SILVA FRANCELINO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tracunhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 251083169 , conforme transcrito abaixo: Parte da decisão: "Ante o exposto, chamo o feito à ordem, com vistas a saná-lo, e determino, no prazo de 15 dias: 1. Nos termos do art. 806 do CPP, proceder ao recolhimento das custas devidas; 2. A juntada aos autos instrumento de mandato com poderes especiais para o oferecimento de queixa e menção expressa ao(s) fato(s) criminoso(s), nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal; 3. A intimação do querelante, por seu advogado, para EMENDAR a queixa-crime, apresentando peça consolidada, sob pena de rejeição por inépcia (art. 395, I, do CPP), devendo: a. individualizar cada publicação objeto da imputação, com transcrição integral do conteúdo, indicação da data, do endereço eletrônico (URL) específico e do documento dos autos em que se encontra o respectivo registro (Id. e página); b. declinar, para cada conduta individualizada, o tipo penal correspondente — calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140) ou outros —, expondo o fundamento fático da subsunção e esclarecendo, na calúnia, qual o fato definido como crime falsamente imputado e, na difamação, qual o fato ofensivo à reputação; c. indicar, também de forma individualizada e por conduta, as causas de aumento pretendidas, com o respectivo suporte fático, abandonando a menção genérica ao “art. 141, incisos II, III e IV e § 1º”; d. esclarecer se as condutas são deduzidas como crimes autônomos em concurso material (art. 69 do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou como crime único, indicando, em qualquer hipótese, os marcos temporais; e. se for o caso, apresentar rol de testemunhas, observado o limite legal (art. 41, parte final, do CPP); 4. Indefiro o requerimento de reapreciação das medidas cautelares deduzido em Id. 247018229, mantida a decisão de Id. 210201387 pelos fundamentos expostos acima. 5. Cumpridas as determinações acima ou transcorrido o prazo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se" TRACUNHAÉM, 15 de setembro de 2026. MARCELLE PASSOS LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tracunhaém Processo nº 0000106-16.2025.8.17.3500 NOTICIANTE: ALUIZIO XAVIER DA SILVA REPRESENTADO(A): HOSANA DA SILVA FRANCELINO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tracunhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 251083169, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, chamo o feito à ordem, com vistas a saná-lo, e determino, no prazo de 15 dias: 1. Nos termos do art. 806 do CPP, proceder ao recolhimento das custas devidas; 2. A juntada aos autos instrumento de mandato com poderes especiais para o oferecimento de queixa e menção expressa ao(s) fato(s) criminoso(s), nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal; 3. A intimação do querelante, por seu advogado, para EMENDAR a queixa-crime, apresentando peça consolidada, sob pena de rejeição por inépcia (art. 395, I, do CPP), devendo: a. individualizar cada publicação objeto da imputação, com transcrição integral do conteúdo, indicação da data, do endereço eletrônico (URL) específico e do documento dos autos em que se encontra o respectivo registro (Id. e página); b. declinar, para cada conduta individualizada, o tipo penal correspondente — calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140) ou outros —, expondo o fundamento fático da subsunção e esclarecendo, na calúnia, qual o fato definido como crime falsamente imputado e, na difamação, qual o fato ofensivo à reputação; c. indicar, também de forma individualizada e por conduta, as causas de aumento pretendidas, com o respectivo suporte fático, abandonando a menção genérica ao “art. 141, incisos II, III e IV e § 1º”; d. esclarecer se as condutas são deduzidas como crimes autônomos em concurso material (art. 69 do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou como crime único, indicando, em qualquer hipótese, os marcos temporais; e. se for o caso, apresentar rol de testemunhas, observado o limite legal (art. 41, parte final, do CPP); 4. Indefiro o requerimento de reapreciação das medidas cautelares deduzido em Id. 247018229, mantida a decisão de Id. 210201387 pelos fundamentos expostos acima. 5. Cumpridas as determinações acima ou transcorrido o prazo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se." TRACUNHAÉM, 15 de setembro de 2026. MARCELLE PASSOS LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata