Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000106-15.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: NELSON JOSE RIBEIRO RECLAMADO: BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181dc09 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para prosseguimento. Conforme decisão de id b9af8c0, a parte reclamante foi intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação do acordo descumprido, a fim de possibilitar a definição do crédito e sua posterior inclusão na execução centralizada conduzida pelo Juízo Auxiliar de Execução. Considerando o decurso do prazo sem a apresentação dos cálculos e tendo em vista que as execuções em face da reclamada BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. encontram-se centralizadas perante o Juízo Auxiliar de Execução, no processo nº 0000401-10.2025.5.14.0001, nos termos da Portaria GP nº 0431/2026, determino o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da parte exequente, conforme já estabelecido na decisão de id b9af8c0. Findo o período de 1 (um) ano de suspensão, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NELSON JOSE RIBEIRO
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000106-15.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: NELSON JOSE RIBEIRO RECLAMADO: BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181dc09 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para prosseguimento. Conforme decisão de id b9af8c0, a parte reclamante foi intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação do acordo descumprido, a fim de possibilitar a definição do crédito e sua posterior inclusão na execução centralizada conduzida pelo Juízo Auxiliar de Execução. Considerando o decurso do prazo sem a apresentação dos cálculos e tendo em vista que as execuções em face da reclamada BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. encontram-se centralizadas perante o Juízo Auxiliar de Execução, no processo nº 0000401-10.2025.5.14.0001, nos termos da Portaria GP nº 0431/2026, determino o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da parte exequente, conforme já estabelecido na decisão de id b9af8c0. Findo o período de 1 (um) ano de suspensão, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - FARNEY LOCADORA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.